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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0801151-84.2025.8.18.0140 (Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina ) Apelante: LEONARDO GOMES DA SILVA Defensora Pública: ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY MACHADO Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP (roubo majorado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado, diante de reconhecimento por fotografia única. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório, limitado às declarações das vítimas e desprovido de outros elementos corroborativos, revela-se insuficiente para sustentar a condenação além de dúvida razoável, especialmente diante das contradições e ausência de flagrante. A vulnerabilidade da memória da vítima e a possibilidade de implante de falsas memórias reforçam a necessidade de cautela na análise das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e determinação de imediata expedição de contramandado/alvará de soltura (salvo outra causa de custódia).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante LEONARDO GOMES DA SILVA da suposta prática do delito imputado na denúncia (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEONARDO GOMES DA SILVA (id. 28242462) contra sentença proferida pela MM. Juíz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina (Id. 28242443) que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28241991). Recebida a denúncia (Id 28242000) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id.28242462), (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o afastamento da condenação a título de indenização ex delicto. e (iii) a isenção do pagamento das custas processuais. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 28242465), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 28992331). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP (roubo majorado). RAZÕES DE FATO. Com efeito, a vítima, Rhayldo Emidio, descreveu o assalto e afirmou ter reconhecido o acusado, apontado como piloto, destacando como traços característicos um cavanhaque e um sinal no nariz. Acrescentou que o reconhecimento ocorreu por meio da exibição de fotografia, esclarecendo tratar-se de imagem produzida no hospital e que lhe foi apresentada uma única foto. Também declarou que ambos — acusado e corréu — usavam capacete. Registrou que o piloto estava sem viseira (apenas com o capacete) e que o garupa estava com a viseira levantada. Tais elementos, embora relevantes, não afastam, por si sós, a necessidade de avaliar o grau de confiabilidade do reconhecimento, especialmente quando o ato se realiza mediante a exibição de fotografia única e quando a dinâmica narrada envolve abordagem rápida, sob intensa tensão, com uso de capacete (ainda que o piloto estivesse sem viseira). As testemunhas Paulo Ricardo e Inácio Gaia, policiais militares, relataram em juízo que não presenciaram o roubo. Informaram que a atuação da guarnição teve início com a recuperação da motocicleta, a partir de informações recebidas por aplicativo (WhatsApp). O policial militar Paulo Ricardo, afirmou lembrar-se “vagamente” dos fatos, relatou que a motocicleta teria sido encontrada “abandonada” e afirmou, de forma expressa, não saber informar se o local correspondia à residência do suposto assaltante. A testemunha Inácio Gaia, policial militar, informou que a guarnição recuperou a motocicleta e somente tomou conhecimento do roubo posteriormente. Relatou que chegaram ao local após informação via WhatsApp, constataram a motocicleta “abandonada” e a conduziram à Central de Flagrantes. O magistrado a quo reconheceu que as testemunhas “não conseguiram esclarecer o liame entre a apreensão da motocicleta e a imputação do crime de roubo ao acusado”, atribuindo essa dificuldade ao decurso do tempo. O apelante, ao ser interrogado, negou a prática delitiva e afirmou que “eles me abordaram, tiraram uma foto minha e ligaram para a vítima. Em seguida, perguntaram se ela me reconhecia como autor do crime, ao que ela respondeu: ‘não, eu não tenho certeza de que foi ele’”. Veja-se que todas essas contradições e obscuridades levantam elevada dúvida acerca da preservação das memórias genuínas dos fatos, gerando perplexidade e incerteza no julgador mais consciente dos temerosos riscos de erro judiciário decorrentes do implante de falsas memórias. Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição. Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante LEONARDO GOMES DA SILVA da suposta prática do delito imputado na denúncia (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0801151-84.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEONARDO GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026