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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000880-68.2007.8.18.0034
EMENTA
EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÓBITO EM 1989. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO. SÚMULA 340 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 226, §3º. PROTEÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA COMO DEPENDENTE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA NÃO CONSTITUTIVA DO CADASTRO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E CONVERGENTE. FILHOS EM COMUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA E COMPROVADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SOLIDARIEDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (sucessora do IAPEP) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável cumulada com pedido de concessão de pensão por morte, ajuizada por AUSENI GONÇALVES DO NASCIMENTO. Narra a autora, na petição inicial, que manteve união estável com JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO BRITO, servidor público estadual, desde o ano de 1978 até a data do falecimento deste, ocorrido em 21 de setembro de 1989, na cidade de Monsenhor Gil/PI. Sustenta que da convivência nasceram duas filhas, devidamente reconhecidas pelo genitor, e que dependia economicamente do falecido. Afirma que, apesar da relação duradoura e pública, não obteve administrativamente o benefício de pensão por morte, sob o argumento de ausência de inscrição prévia como dependente. Regularmente citado, o ente previdenciário apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de comprovação da união estável nos moldes da legislação vigente à época do óbito, bem como a ausência de demonstração da dependência econômica. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 25918979, p. 81 e seguintes), na qual foram ouvidas três testemunhas — Maria Francisca de Lima, Maria da Cruz Gomes Ferreira e Juscelino da Silva Ferreira — cujos depoimentos versaram sobre a convivência da autora com o falecido, a existência de filhos em comum e a alegada dependência econômica. Encerrada a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, para reconhecer a união estável havida entre a autora e o falecido e condenar a Fundação Piauí Previdência à implantação do benefício de pensão por morte, com pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de correção monetária e juros nos termos fixados na decisão. Irresignada, a Fundação interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) aplicação da legislação vigente à época do óbito (Lei Estadual nº 4.051/86); (ii) insuficiência da prova testemunhal para comprovar a união estável e a dependência econômica; (iii) inexistência de inscrição prévia da autora como dependente; e (iv) impugnação ao valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. No que concerne à impugnação relativa ao valor da causa, não se ignora que, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor atribuído deve corresponder ao proveito econômico pretendido, especialmente quando se trata de prestações vencidas e vincendas de natureza previdenciária. É possível, em tese, que o valor indicado na inicial não reflita com exatidão o conteúdo econômico integral da demanda. Todavia, eventual equívoco, no caso concreto, não gera prejuízo processual à parte recorrente. Isso porque, se houver diferença entre o valor atribuído e o efetivo proveito econômico, a tendência natural seria que este fosse superior ao indicado, circunstância que, em tese, poderia até ampliar eventual base de cálculo para verbas sucumbenciais. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo material à recorrente que justifique a reforma da sentença apenas para ajuste formal do valor da causa. Ademais, a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, circunstância que afasta a exigibilidade imediata de custas e despesas processuais. Por outro lado, a apelante, enquanto ente previdenciário estadual, goza de isenção legal quanto ao recolhimento de custas, conforme legislação local aplicável. Nesse contexto, eventual correção do valor da causa não produziria impacto financeiro relevante nem alteraria a regularidade do processamento da demanda, inexistindo nulidade ou prejuízo concreto demonstrado. O processo civil moderno, orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, não autoriza a anulação ou reforma de decisão por vício meramente formal que não acarrete prejuízo efetivo às partes, conforme consagrado no art. 282, §1º, do CPC. Assim, a discussão acerca do valor da causa não possui aptidão para infirmar o mérito da decisão recorrida, devendo ser mantida a sentença também nesse ponto. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se ao reconhecimento da união estável mantida entre a autora e o servidor público estadual falecido, bem como à consequente concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da legislação aplicável. O óbito do instituidor ocorreu em 21 de setembro de 1989, de modo que, conforme orientação consolidada na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão rege-se pela legislação vigente à época do falecimento. Todavia, a interpretação da norma infraconstitucional deve necessariamente observar a ordem constitucional instaurada pela Constituição Federal de 1988, já em vigor quando do evento morte, especialmente os princípios estruturantes da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da solidariedade social. A Constituição da República, em seu art. 226, §3º, reconhece expressamente a união estável como entidade familiar, impondo ao Estado o dever de proteção. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, cuja força normativa irradia efeitos sobre todo o sistema jurídico, inclusive sobre a legislação previdenciária estadual. A proteção constitucional não se restringe ao casamento formal, mas alcança as relações fáticas que revelem convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que a união estável é fato jurídico cuja comprovação pode ocorrer por qualquer meio de prova idôneo, não se exigindo formalidade específica ou prévia inscrição administrativa para o reconhecimento do direito previdenciário. A ausência de designação formal como dependente não possui natureza constitutiva do direito, sendo possível sua demonstração judicial por meio de prova documental e testemunhal. Examinando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que as certidões de nascimento das filhas da autora indicam o falecido como pai, evidenciando vínculo familiar inequívoco. A prova oral produzida em audiência é harmônica e convergente ao afirmar que a autora conviveu com o instituidor por anos, sob o mesmo teto, até a data de seu falecimento, que da relação nasceram filhas e que havia dependência econômica. A primeira testemunha declarou conhecer a autora desde 1978 e afirmou que esta viveu maritalmente com o falecido até a morte, dependia economicamente dele e nunca trabalhou fora de casa. A segunda testemunha informou ter residido aproximadamente nove anos na casa do casal, descrevendo convivência estável, pública e contínua, bem como dependência financeira da autora em relação ao companheiro. A terceira testemunha confirmou que a autora vivia com o falecido até o óbito, que tiveram filhas e que, após a morte, a autora precisou trabalhar na roça para sobreviver, circunstância que reforça a dependência anteriormente existente. A alegação recursal de ausência de comprovação da união estável não se sustenta diante da robustez e coerência da prova produzida. A eventual divergência pontual acerca do estado civil do falecido não possui aptidão para descaracterizar a convivência fática comprovada, sobretudo porque não houve demonstração de manutenção simultânea de vida conjugal ativa com outra pessoa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de união estável mesmo na hipótese de separação de fato do casamento anterior, desde que evidenciada a constituição de nova entidade familiar, como ocorre no caso. No tocante à dependência econômica, cumpre salientar que, no âmbito previdenciário, a dependência do companheiro é presumida quando comprovada a união estável. Ainda assim, a prova testemunhal foi categórica ao afirmar que a autora dependia financeiramente do falecido e que somente passou a exercer atividade laborativa após o óbito, o que reforça o caráter alimentar da prestação previdenciária pleiteada. A previdência social, conforme delineado nos arts. 194 e 201 da Constituição Federal, integra o sistema de seguridade social destinado a assegurar proteção aos dependentes do segurado em face de eventos como a morte. A finalidade da pensão por morte é substituir a renda do instituidor, garantindo a subsistência de seus dependentes. A interpretação restritiva que desconsidere a realidade fática comprovada nos autos implicaria afronta à função social do sistema previdenciário e aos princípios da proteção e da solidariedade que o informam. O direito previdenciário, por sua natureza eminentemente protetiva e alimentar, deve ser aplicado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se formalismos excessivos que esvaziem a tutela constitucional conferida à família. Diante de todo o exposto, considerando a força normativa da Constituição, a proteção jurídica conferida à união estável como entidade familiar, a suficiência da prova produzida e o caráter alimentar do benefício previdenciário, entendo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo juízo de origem. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0000880-68.2007.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorJOSENIR JANAINA DO NASCIMENTO BRITO
RéuAUSENI GONCALVES DO NASCIMENTO
Publicação25/03/2026