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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal Nº 0001029-19.2020.8.18.0031 (2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI-PO-0001029-19.2020.8.18.0031) Apelante: DHYESON HUGGO SOUSA DA SILVA Advogado: João de Castro Costa Neto - OAB/PI nº 21.668 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, caput; CP, art. 311, §2º, III (Lei 14.562/2023); CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, APR 70085087070, Rel. Des. Rogerio Gesta Leal, j. 21/07/2021; TJPI, Apelação Criminal 2017.0001.004187-7, Rel. Desa. Eulália Maria Pinheiro, j. 04/10/2017; TJPI, Apelação Criminal 0001990-21.2020.8.18.0140, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 17/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DHYESON HUGGO SOUSA DA SILVA contra a sentença proferida (em 25/8/2025) pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 311, caput, do CP (adulteração de sinal de veículo automotor), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28438996 – Pág. 42), a saber:
(…) 1. Consta nos autos que o denunciado DHYESON HUGO SOUSA DA SILVA adulterou sinal identificador de seu veículo automotor (artigo 311, caput, do Código Penal Brasileiro). 2. Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 27.02.2020, por volta das 12h30min, o acusado Dhyeson Hugo Sousa da Silva estava em seu automóvel marca/modelo MMC/L200 TRITON HPE D, cor branca, placa PLA 8D97, acompanhado de sua namorada Wegilla Viana da Silva, em direção à cidade de Chapadinha – MA, quando foi abordado no posto de fiscalização da Polícia Rodoviária de Parnaíba – PI. 3. Nesta conjuntura, ao consultar os sistemas de informações, os policiais notaram que havia um mandado de prisão em aberto em nome do denunciado, oportunidade em que este foi encaminhado para a Central de Flagrantes desta urbe. O veículo do suspeito, por sua vez, foi apreendido visto apresentar indícios de adulteração dos sinais identificadores. 4. De acordo com o Laudo de Exame Pericial (Identificação Veicular), realizado pelo Instituto de Criminalística de Teresina – PI, a numeração dos vidros do automóvel e as etiquetas destrutíveis divergiam dos padrões originais de fábrica da numeração de identificação veicular (NIV), bem como a numeração do motor apresentava divergência de alinhamento e forma dos caracteres em relação aos padrões originais de fábrica. Além disso, o veículo exibia placa PLA 8D97/BRASIL, com QR CODE inválido, demonstrando que não era original; assim, em consulta ao Sistema de Recursos de Trânsito, constatou-se que o NIV se encontrava cadastrado para o automóvel com placa OVL – 9055, demonstrando, assim, que a placa do veículo apreendido constituía um clone. (...) Recebida a denúncia (em 1º/2/2021; id. 828438996 - Pág. 62) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 28439102), a (i) preliminar de nulidade, por violação ao princípio da correlação, à irretroatividade da lei penal mais gravosa e à inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, “ante a insuficiência de provas de autoria e dolo relativamente ao caput do art. 311”. O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 28439107), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 29606282). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Data inserida no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso. Antes de analisar o mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada.
1. Da preliminar de nulidade.
ANÁLISE POSTERGADA. Em que pese a arguição de nulidade, suscitada em caráter de preliminar, cumpre excepcionalmente passar à análise da tese subsequente, de mérito (absolvição), notadamente porque mais benéfica ao acusado. Assim, apenas na hipótese de rejeição da tese de fundo, será retomada a análise da preliminar.
2. Do mérito. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. Acerca do tema, cumpre destacar que os verbos nucleares previstos no tipo penal do art. 311, caput, do CP, consistem em “adulterar’ ou “remarcar” sinal identificador de veículo automotor. Assim, por expressa disposição legal, exige-se prova de que o agente efetuou a alteração do sinal identificador ou providenciou que essa fosse realizada. Portanto, mostra-se insuficiente a mera apreensão do bem adulterado em poder do acusado, circunstância que, por si só, não autoriza a conclusão de que foi ele o responsável por adulterá-lo ou remarcá-lo. É preciso que se verifique a presença de indicativos concretos de que ele praticou algum dos verbos nucleares do referido tipo penal. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, DO CP. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. A mera apreensão do bem adulterado na posse do réu, sem qualquer outro elemento probatório judicializado apto a demonstrar que foi ele o responsável pela referida adulteração, impede a condenação pelo fato delitivo em questão. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 70085087070 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2021) APELAÇÃO CRIMINAL– RECEPTAÇÃO DOLOSA. - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO OU AO MENOS SUSPEITA PELO ACUSADO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. -ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. -PLEITO MINISTERIAL CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADULTERAÇÃO OU REMARCAÇÃO PELO ACUSADO. - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Inexistindo dúvida acerca da prática delituosa noticiada, diante da comprovação da materialidade e da autoria, bem como da culpabilidade do acusado, que adquiriu o veículo sabendo ser produto de roubo, inviável a condenação por receptação culposa, porque plenamente evidenciado o dolo. É indevida a condenação pela prática do delito tipificado no art. 311 do Código Penal se inexiste, nos autos, prova de que o acusado adulterou ou remarcou sinal identificador do veículo receptado. Recurso conhecido e provido, em parte, nos termos do parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004187-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017) Ademais, a conduta descrita no §2º, III, do art. 311 do Código Penal foi introduzida pela Lei nº 14.562/2023, sendo tipo autônomo em relação ao caput, prevendo condutas como “conduzir”, “ocultar” e “utilizar” veículo com sinal identificador adulterado, desde que o agente "devesse saber" (da adulteração). Assim, como essa conduta foi incluída apenas em 2023, o tipo incriminador não pode ser considerado no caso concreto, diante da vedação constitucional e legal da retroatividade da lei penal incriminadora ou mais gravosa, uma vez que o fato imputado, segundo a inicial acusatória, teria ocorrido em 27/2/2020. Logo, ainda que o acusado demonstrasse ciência das adulterações submetidas ao veículo por ele conduzido, era necessário comprovar que ele teria realizado as modificações nos sinais identificadores do automóvel. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo visto, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Consta do Auto de Exibição e Apreensão (id. 28438996 – Pág. 27) que foi apresentado um veículo L200 de placa PLA-8D97/BA, cor branca, chassi 93XJRKB8TGCG21455, com indícios de possível adulteração nos elementos identificatórios. Extrai-se do Laudo de Exame Pericial (id. 28438996 – Pág. 19) que o veículo apresentou adulteração intencional na numeração de identificação veicular (NIV) e numeração do motor pela modalidade de supressão seguida de regravação de caracteres identificadores. In casu, a materialidade delitiva mostra-se incontroversa, contudo, inexiste prova suficiente acerca da autoria delitiva. Na hipótese, ambas as partes deixaram de arrolar testemunhas em juízo. O acusado DHYESON HUGGO SOUSA DA SILVA, por sua vez, exerceu, em juízo, o direito constitucional de permanecer em silêncio. Durante a fase inquisitorial, disse que adquiriu o veículo de “Carlinhos” e que pagou, a título de entrada, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e uma caminhonete L200 de placa PJD-0303. Esclareceu que desconhecia acerca da adulteração, como ainda apresentou instrumento de procuração outorgada pelo proprietário anterior (Michael). Verifica-se que sequer foi apreendido material ou instrumento que correspondesse àqueles comumente utilizados na prática do crime em análise. Decerto, não se ignora o fato de que a numeração do NIV, motor, vidros, etiquetas destrutíveis e placa estavam adulterados, menos ainda se descarta a existência de indícios de que o apelante pudesse ao menos desconfiar de tais irregularidades. Contudo, inexiste elemento nos autos que indique, minimamente, que seja ele o autor do delito que lhe é imputado. A prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, a apontar, sem margem para dúvidas, a autoria e materialidade do fato delituoso. Desse modo, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. PRESUNÇÃO DE AUTORIA (INVIÁVEL). Ademais, exige-se absoluto cuidado para não confundir os institutos processuais de naturezas cível e penal, uma vez que a esfera penal comporta maiores restrições. E, sobretudo, jamais se deve ampliar tais regras, mediante interpretação in malam partem, em desfavor do acusado. Ora, na esfera processual cível, “o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 977237/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ªT., j.14/09/2021). Com efeito, soa absurdo exigir do acusado que investigue e comprove a verdadeira identidade do autor do delito, afinal, é poder-dever dos órgãos acusatórios investigá-lo. Admitir essa interpretação permitiria, certamente, transferir o ônus investigatório/probatório exclusivamente para o acusado. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo. A propósito, colaciono o seguinte julgado desta E. Corte de Justiça:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA DA AUTORIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que absolveu o recorrido do crime de adulterar sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), mantendo a condenação pelo crime de receptação (art. 180 do Código Penal). O parquet alega que caberia ao réu provar que não realizou a adulteração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de veículo com sinal identificador adulterado é suficiente para condenação pelo crime previsto no art. 311 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O tipo penal do art. 311 do CP exige que o agente dolosamente adultere ou remarca número de chassi ou qualquer sinal de identificação do veículo automotor. A simples posse do veículo adulterado não é suficiente para a condenação. 4. A Lei nº 14.562/2023 ampliou as condutas criminosas previstas no art. 311 do CP, incluindo a utilização de veículo com sinais adulterados, mas tal alteração não pode retroagir em prejuízo ao réu (art. 5º, XL, da CF/1988). 5. O princípio do in dubio pro reo exige a absolvição quando não há provas robustas da autoria da adulteração, pois a responsabilidade penal é subjetiva e não se presume. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Sentença absolutória mantida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001990-21.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025) ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Portanto, impõe-se a absolvição do apelante pela prática do crime tipificado no art. 311, caput, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo). Diante do acolhimento do pleito absolutório, ficam prejudicadas as demais teses ou preliminares.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante DHYESON HUGGO SOUSA DA SILVA da prática do delito tipificado no art. 311, caput, do CP (adulteração de sinal de veículo automotor), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0001029-19.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorDHYESON HUGGO SOUSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026