
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801120-47.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO CUSTODIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Antonio Custódio contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado nº 117750868. O autor sustenta nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade, inexistência de assinatura eletrônica certificada e ausência de prova da liberação dos valores, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência do numerário enseja a nulidade contratual e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do RITJPI.
4. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo à instituição financeira demonstrar não apenas a existência formal do contrato, mas a efetiva disponibilização do valor ao consumidor.
5. A ausência de comprovação de TED, depósito bancário ou outro meio idôneo que evidencie o ingresso do numerário em conta de titularidade do mutuário caracteriza falha probatória e impede a validação da avença.
6. Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, sendo inadmissível exigir prova negativa de não recebimento dos valores.
7. A ausência de transferência do valor do contrato para conta do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI.
8. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, viola direitos da personalidade e caracteriza dano moral, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e do art. 1º, III, da CF.
9. A fixação do quantum indenizatório observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
10. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor quando a conduta viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp 1.501.756-SC (Informativo 803 do STJ).
11. Sobre os valores da condenação incidem correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato de consignação, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. A realização de descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido configura dano moral indenizável. 3. A cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro dos valores, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 85, §2º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 406, §1º, 927; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, Súmulas 54 e 362.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CUSTÓDIO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (ID 25138123), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ao proferir a sentença, o Juízo de origem concluiu pela regularidade da contratação, destacando que a parte ré trouxe documento suficiente para demonstrar a existência do vínculo obrigacional. Asseverou, ainda, que não se pode presumir a inexistência do contrato pelo simples fato de não constar assinatura eletrônica ou física, quando presentes os demais elementos de validação da contratação, inclusive a portabilidade entre instituições financeiras. (ID 25138123)
O autor/apelante alega, em apertada síntese, nulidade do contrato de empréstimo consignado apontado sob nº 117750868, por suposta ausência de manifestação válida de vontade, inexistência de assinatura eletrônica certificada e ausência de prova de liberação dos valores. Pleiteia a reforma da sentença. (id 25138124)
O apelado apresentou contrarrazões (ID 25138128) requerendo a manutenção da sentença, ao argumento de que há comprovação da contratação e da regularidade da operação, consoante documento ID 25138117.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.
II – DAS PRELIMINARES
Não há preliminares.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
III.I – DO ÔNUS DA PROVA E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso concreto, cabia à instituição financeira comprovar não apenas a existência formal do contrato, mas, sobretudo, a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado. Ocorre que, da análise detida dos autos, verifica-se que o documento constante do ID 25138118 limita-se a demonstrar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, não havendo nenhuma comprovação de Transferência Eletrônica de Valores – TED, depósito bancário ou outro meio idôneo que evidencie o ingresso do numerário em conta de titularidade do mutuário.
Tal circunstância revela manifesta falha probatória da instituição financeira, sobretudo diante da impossibilidade de se exigir do consumidor a chamada prova diabólica de fato negativo, situação que justifica, inclusive, a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição bancária.
Assim, está evidente o não cumprimento no que preleciona a súmula 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
III – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A responsabilidade civil por dano moral, à luz do ordenamento jurídico pátrio, funda-se nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, com aplicação reforçada dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e da reparação integral (arts. 6º, VI e 14 do CDC). A conduta ilícita que atinge direitos da personalidade, honra, imagem, liberdade ou integridade psíquica da vítima gera o dever de indenizar, independentemente de prejuízo material.
Por conseguinte, a parte autora comprovou suas alegações, de modo que, o banco réu desincumbiu-se em apresentar contrato válido. Logo, a realização reiterada de descontos mensais em seus parcos proventos previdenciários, sem respaldo contratual válido, sobre sua única fonte de subsistência, constitui evidente violação a direito de personalidade, especialmente quanto à liberdade econômica e à segurança existencial mínima.
Além disso, a fixação do quantum indenizatório deve observar as diretrizes estabelecidas na doutrina e jurisprudência: razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico, compensatório e repressivo, ponderando a extensão do dano, a condição da vítima, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas.
IV – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.
Havendo descontos sem prova de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Consequentemente, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)
Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Portanto, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c o art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato nº 117750868, celebrado entre as partes, em razão do não cumprimento da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça; condenar a parte recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; condenar, ainda, a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros legais desde o evento danoso, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Determino que, sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro, incida correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, bem como juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o § 1º do art. 406 do Código Civil. Os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública.
Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada.
0801120-47.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CUSTODIO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2026