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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856957-75.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 17/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0856957-75.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO PACHECO, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ora apeladas. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, condenou as empresas requeridas/apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 735,40 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na Apelação interposta, a autora/apelante, aduz, em síntese: (I) a indenização fixada a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 não reflete a gravidade do dano sofrido pela apelante, que teve sua bagagem extraviada por mais de 45 dias, enfrentando profunda angústia, vulnerabilidade e frustração em um momento que deveria ser de segurança e acolhimento; (II) a sentença recorrida reconheceu expressamente a revelia da segunda requerida, todavia, a decisão não explorou as consequências jurídicas da revelia no tocante à extensão dos danos e à fixação mais adequada das reparações, assim, o presente recurso busca essa análise, a fim de que a presunção legal de veracidade seja valorizada, resultando na majoração da indenização; (III) quanto à responsabilidade solidária, embora a sentença tenha condenado ambas as rés, não há menção expressa à aplicação do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em suas contrarrazões, as empresas apeladas, alegaram, em síntese: o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado, proporcional e razoável frente aos elementos constantes nos autos; as empresas apeladas integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual devem ser tratadas de forma unificada no polo passivo da presente demanda. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Na decisão de ID 26847955, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO
Na Apelação interposta, a parte recorrente pugnou pela majoração do valor da condenação a título de danos morais, pela majoração dos honorários sucumbenciais, bem como pela menção expressa à aplicação do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor. Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pelas empresas apeladas ficou configurado, na medida em que restou demonstrado que a apelante adquiriu uma passagem de ônibus referente ao trecho João Pessoa/PB com destino a Maceió/AL, cujo dano/extravio de bagagem foi comprovado, entendo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações, julgo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi justo, ponderado e condizente com aqueles que normalmente são aplicados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, por esse motivo, ser mantido. No que concerne ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios, também não deve prosperar, haja vista que o percentual foi fixado pelo juízo de primeiro grau levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC. Portanto, nenhuma reparação a ser feita. No tocante à alegação de que a sentença recorrida reconheceu expressamente a revelia da segunda requerida, todavia, não explorou as consequências jurídicas da revelia no tocante à extensão dos danos e à fixação mais adequada das reparações, também neste particular a sentença deve ser mantida, haja vista que as consequências jurídicas da revelia estão expressas no art. 344, do CPC: “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No presente caso, aliás, esse efeito não foi aplicado, haja vista que as empresas apeladas fazem parte do mesmo grupo econômico e, a primeira, apresentou contestação, estando, portanto, amparada na regra do art. 345, I, do CPC. Ademais, deve-se pontuar que, a aplicação dos efeitos da revelia, previsto no art. 344, é a única consequência jurídica ao réu que não contesta a ação. Não há previsão de utilização desta, para análise da extensão dos danos e arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais. Assim, a alegação não se sustenta. Por fim, quanto ao pedido de menção expressa à aplicação do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, julgo desnecessário, haja vista que, nas relações de consumo, a responsabilidade solidária dos fornecedores decorre da natureza da relação e o dispositivo do CDC, suscitado pela parte apelante, estabelece que todos os integrantes da cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis por vícios e danos causados aos consumidores. Aliás, o juízo de primeiro grau condenou expressamente ambas empresas ao pagamento das indenizações e ambas, como sobredito, fazem parte do mesmo grupo econômico, portanto, a responsabilidade solidária entre as apeladas salta aos olhos. Com efeito, nenhuma reforma a ser feita na sentença combatida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários sucumbenciais (Tema 1059, do STJ). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0856957-75.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DO SOCORRO PACHECO
RéuKANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Publicação19/03/2026