![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765901-56.2024.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE RENDA ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da insuficiência de recursos. A parte agravante sustentou que faz jus ao benefício, uma vez que comprovou renda líquida inferior ao limite de três salários-mínimos estabelecido pela Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Requereu, portanto, a reforma da decisão e a concessão da gratuidade da justiça. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, especialmente à luz da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e dos critérios objetivos previstos na Resolução nº 026/2012 da Defensoria Pública do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário, conforme autoriza o §2º do mesmo artigo. 4. A Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí estabelece que a renda familiar líquida inferior a três salários-mínimos presume a necessidade de assistência jurídica gratuita, critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A análise da documentação constante dos autos demonstra que o agravante aufere renda líquida mensal inferior a esse limite (R$ 4.232,85), não havendo nos autos qualquer indício de outras fontes de renda ou elementos que infirmem a presunção legal. 6. A negativa da gratuidade implicaria risco de dano à parte agravante, diante da possibilidade de extinção do processo por ausência de recolhimento das custas, motivo pelo qual se justifica a concessão da tutela recursal com base no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2. A renda líquida inferior a três salários-mínimos, nos termos da Resolução nº 026/2012 da Defensoria Pública do Estado do Piauí, autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. A negativa imotivada da assistência judiciária gratuita, diante de elementos que indicam a insuficiência de recursos, viola o direito fundamental de acesso à justiça." __________ Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0758905-76.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.01.2024; TJ-PI, AI nº 0752200-33.2021.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765901-56.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANANIAS ALVES BARROS, contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo nº 0800777-39.2024.8.18.0064) movida pelo agravante em desfavor de BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora agravado. Na decisão agravada (ID. 21249783), o juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que in verbis: “Assim, considerando o baixo valor da causa e por não restar demonstrado por qualquer dos documentos juntados, fundamentos que justifiquem a concessão da gratuidade e a comprovação de insuficiência de recursos, indefiro o pedido do benefício da justiça gratuita.” Por fim, determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso na petição, onde alega que a decisão fere a legislação processual cível, argumentando que restou devidamente comprovada a insuficiência de recursos do recorrente. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida e que, lhe seja concedida os benefícios da justiça gratuita. Na Decisão ID. 21267863, foi deferido o pedido de reforma da decisão agravada, deferindo o benefício da justiça gratuita para ANANIAS ALVES BARROS, ora agravante. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte. É o relatório. Passo a decidir: VOTO In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da parte autora, ora agravante. É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse. Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. A Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Art. 1º, in verbis: “Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários-mínimos.” No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito (Contracheque ID. 21249782 – pág. 05), verifica-se que a parte agravante recebe valor inferior a três salários-mínimos, valor este tido como base para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, R$ 4.232,85 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) líquidos. Diante dessa situação, constato, ao menos em juízo perfunctório, que a parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mais, não existem indícios de que a parte agravante possua outras fontes de renda. Nesse sentido colaciona esse Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758905-76.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Gratuidade concedida. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752200-33.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Também Tereza de Arruda Alvim Wambier ensina, que: “o benefício em questão não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontram em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família” (Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo. ED: RT, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99) Portanto, de acordo com o que se infere da jurisprudência mencionada, a parte agravante demonstrou cumprir os requisitos objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o Art. 1º da Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí. O art. 300 do CPC prevê como requisitos para o deferimento da tutela, a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. O perigo na demora vem com o próprio prejuízo à marcha processual, sendo inclusive objeto de agravo de instrumento por expressa previsão legal do art. 1.015, V do CPC. Desta forma, presente a necessidade de imediato deferimento do pedido de gratuidade. Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0765901-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANANIAS ALVES BARROS
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação03/03/2026