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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806842-33.2025.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PRAZO DE 90 DIAS. FORMALISMO EXCESSIVO. ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 6/2023 DO CIJEPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 127.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806842-33.2025.8.18.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por ele em face de BANCO AGIBANK S.A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora não regularizou a representação processual, deixando de sanar as irregularidades apontadas em certidão, notadamente quanto à apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência econômica com data inferior a 90 dias do ajuizamento da ação, bem como quanto à ausência de comprovante de endereço em nome próprio, descumprindo, assim, determinação judicial para correção dos vícios, nos termos do art. 76, §1º, do CPC . Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por error in procedendo, uma vez que a extinção do feito se fundamentou em certidão de triagem baseada em premissa fática equivocada, pois a procuração e a declaração de hipossuficiência teriam sido firmadas em agosto de 2025, e a ação ajuizada em novembro de 2025, não ultrapassando o prazo de 90 dias mencionado. Argumenta que não havia irregularidade na representação processual, sendo indevida a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Aduz, ainda, que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo legal, não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, especialmente porque houve juntada de declaração de residência e comprovante em nome de terceiro residente no mesmo domicílio. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito . A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme se depreende dos autos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório, passo à decisão.
VOTO
Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Do Mérito No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que após o não cumprimento, pela parte autora, de determinação de juntada de documentos (comprovantes de residência e procuração atualizados) ante a provável insuficiência de documentação. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária. Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de ações inadequadas sem, contudo, comprometer o exercício do direito de ação e observando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, desde que aponte, de forma clara, os vícios que devem ser corrigidos. Tal providência é cabível quando a petição não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que possam dificultar o exame do mérito, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal. No caso em análise, o juízo de origem exigiu a atualização da procuração e do comprovante de endereço, condicionando-os á noventa dias antes do ajuizamento da ação (ID 31016476). Contudo, considerando que o intervalo de tempo transcorrido é insuficiente para justificar tal exigência, é razoável concluir pela validade da documentação apresentada, a documentação exigida apresentou uma diferença de prazo de 90 dias, o que foi atendido. Cumpre destacar que o art. 321 do CPC atribui ao magistrado a competência para, à luz do caso concreto, examinar eventual ausência de documento indispensável ou a existência de defeito na petição inicial, determinando a sua correção. Não se mostra adequada, em análise preliminar, a adoção de ato ordinatório que, de plano, resulte na extinção do feito, sem a prévia apreciação judicial da irregularidade apontada. A exigência de atualização desses documentos deve ocorrer em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie a necessidade de maior cautela, como em processos com longo tempo de tramitação, com pluralidade significativa de autores, ou em outras circunstâncias específicas que indiquem possível extinção do mandato. Nesse sentido, orientam-se a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que buscam prevenir demandas predatórias e, desta forma, exigem documentos devidamente atualizados, no entanto, usualmente, dentro de um período de até seis meses, ressalvadas peculiaridades do caso concreto e demais exigências. Na ausência dessas condições excepcionais, deve prevalecer a presunção de boa-fé que rege o processo civil, assegurando-se o direito à expedição de certidão que ateste a regularidade do instrumento de mandato e dos poderes nele conferidos, bem como dos demais documentos apresentados. Por fim, não há como aplicar o princípio da causa madura para julgamento do mérito da ação originária, uma vez que o feito não avançou à fase de produção de provas, conforme dispõe o art. 1.013, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0806842-33.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DOS SANTOS NASCIMENTO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação19/03/2026