Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0756088-68.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DE POSSE. EXAME ADMISSIONAL REALIZADO POR JUNTA MÉDICA NÃO ESPECIALIZADA. VIOLAÇÃO AO EDITAL E AO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013. NULIDADE DO ATO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que determinou a posse do autor no cargo de Policial Penal – 3ª Classe (Edital nº 1/2024), na condição de pessoa com deficiência, após cancelamento de sua posse em razão de exame médico admissional que deixou de reconhecê-lo como pessoa com deficiência, embora tenha atestado sua aptidão para o exercício do cargo. O agravado comprovou a deficiência por laudo particular subscrito por médico ortopedista e por laudo público emitido pelo CEREST, ambos indicando déficit de mobilidade e força no polegar esquerdo (CID-10 T92.5), com limitação funcional relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nulo o exame médico admissional que deixou de reconhecer a condição de pessoa com deficiência do candidato, realizado por junta médica composta por profissionais não especializados na área da deficiência alegada, em desconformidade com o edital e com o art. 31 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, e se, em razão disso, deve ser mantida a decisão que determinou sua posse. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravado comprova sua deficiência por meio de laudo particular firmado por médico especialista em ortopedia e traumatologia e por laudo público emitido pelo CEREST, que atestam déficit funcional permanente no polegar esquerdo, com limitação de movimentos de precisão e de apreensão manual. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 2º) define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, devendo a avaliação considerar impedimentos funcionais e limitações no desempenho de atividades. O edital do certame (itens 4.12.1 e 4.12.2) estabelece que a avaliação da condição de pessoa com deficiência e da compatibilidade com as atribuições do cargo deve ser realizada por equipe multiprofissional, nos termos do art. 31 do Decreto Estadual nº 15.259/2013. O art. 31 do Decreto Estadual nº 15.259/2013 exige que a equipe multiprofissional seja composta por profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, devendo observar, entre outros aspectos, a natureza das atribuições do cargo e a CID correspondente. A junta médica responsável pelo exame admissional foi composta por profissionais das especialidades de radiologia, ginecologia e obstetrícia e psiquiatria, inexistindo especialista na área de ortopedia, o que viola a exigência normativa de atuação na área da deficiência avaliada. A Administração Pública exerce discricionariedade na avaliação médica, mas encontra limites nos princípios da legalidade e da razoabilidade, não podendo desconsiderar laudos idôneos nem afastar a condição de pessoa com deficiência por meio de avaliação realizada em desacordo com as normas regulamentares. A nulidade do exame admissional, somada à comprovação da deficiência por outros meios idôneos, justifica o restabelecimento da decisão que determinou a posse do candidato na condição de pessoa com deficiência, em consonância com precedente que reconhece a nulidade de exame realizado por equipe não especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o exame médico admissional realizado por junta não composta por profissionais atuantes na área da deficiência do candidato, em desacordo com o edital e com o art. 31 do Decreto Estadual nº 15.259/2013. 2. Comprovada a deficiência por laudos idôneos, impõe-se assegurar a posse do candidato aprovado em concurso público na condição de pessoa com deficiência. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756088-68.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0756088-68.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: DIEGO OLIMPIO ROCHA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ERICA LETICIA SOARES LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DE POSSE. EXAME ADMISSIONAL REALIZADO POR JUNTA MÉDICA NÃO ESPECIALIZADA. VIOLAÇÃO AO EDITAL E AO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013. NULIDADE DO ATO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A POSSE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a posse do autor no cargo de Policial Penal – 3ª Classe (Edital nº 1/2024), na condição de pessoa com deficiência, após cancelamento de sua posse em razão de exame médico admissional que deixou de reconhecê-lo como pessoa com deficiência, embora tenha atestado sua aptidão para o exercício do cargo. O agravado comprovou a deficiência por laudo particular subscrito por médico ortopedista e por laudo público emitido pelo CEREST, ambos indicando déficit de mobilidade e força no polegar esquerdo (CID-10 T92.5), com limitação funcional relevante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é nulo o exame médico admissional que deixou de reconhecer a condição de pessoa com deficiência do candidato, realizado por junta médica composta por profissionais não especializados na área da deficiência alegada, em desconformidade com o edital e com o art. 31 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, e se, em razão disso, deve ser mantida a decisão que determinou sua posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravado comprova sua deficiência por meio de laudo particular firmado por médico especialista em ortopedia e traumatologia e por laudo público emitido pelo CEREST, que atestam déficit funcional permanente no polegar esquerdo, com limitação de movimentos de precisão e de apreensão manual.

  2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 2º) define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, devendo a avaliação considerar impedimentos funcionais e limitações no desempenho de atividades.

  3. O edital do certame (itens 4.12.1 e 4.12.2) estabelece que a avaliação da condição de pessoa com deficiência e da compatibilidade com as atribuições do cargo deve ser realizada por equipe multiprofissional, nos termos do art. 31 do Decreto Estadual nº 15.259/2013.

  4. O art. 31 do Decreto Estadual nº 15.259/2013 exige que a equipe multiprofissional seja composta por profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, devendo observar, entre outros aspectos, a natureza das atribuições do cargo e a CID correspondente.

  5. A junta médica responsável pelo exame admissional foi composta por profissionais das especialidades de radiologia, ginecologia e obstetrícia e psiquiatria, inexistindo especialista na área de ortopedia, o que viola a exigência normativa de atuação na área da deficiência avaliada.

  6. A Administração Pública exerce discricionariedade na avaliação médica, mas encontra limites nos princípios da legalidade e da razoabilidade, não podendo desconsiderar laudos idôneos nem afastar a condição de pessoa com deficiência por meio de avaliação realizada em desacordo com as normas regulamentares.

  7. A nulidade do exame admissional, somada à comprovação da deficiência por outros meios idôneos, justifica o restabelecimento da decisão que determinou a posse do candidato na condição de pessoa com deficiência, em consonância com precedente que reconhece a nulidade de exame realizado por equipe não especializada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É nulo o exame médico admissional realizado por junta não composta por profissionais atuantes na área da deficiência do candidato, em desacordo com o edital e com o art. 31 do Decreto Estadual nº 15.259/2013. 2. Comprovada a deficiência por laudos idôneos, impõe-se assegurar a posse do candidato aprovado em concurso público na condição de pessoa com deficiência.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756088-68.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: DIEGO OLIMPIO ROCHA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ERICA LETICIA SOARES LIMA - PI20867

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0821820-61.2025.8.18.0140 proposta por DIEGO OLIMPIO ROCHA DO NASCIMENTO, ora agravado.

 A decisão agravada (id. 24934555 - Pág. 26) consistiu em deferir a tutela de urgência, determinando a posse do agravado no cargo de Policial Penal – 3ª Classe, na condição de pessoa com deficiência (PcD), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

 O agravado alegou, na inicial, que deixou de ser nomeado por ter sido injustamente excluído da lista de candidatos com deficiência, mesmo após aprovação em todas as etapas do concurso. 

O agravante sustenta, por sua vez, que a exclusão se deu por laudo técnico da junta médica oficial, que concluiu pela ausência de deficiência nos termos legais, e que a decisão judicial agrava lesão à ordem administrativa, além de representar antecipação indevida de mérito.

Pede, com base naqueles argumentos, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que fique sustada a eficácia da decisão recorrida até que ocorra o julgamento definitivo do recurso.

Deferi o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada (id. 24978374). Após interposição de agravo interno, reconsiderei minha decisão e, em juízo de retratação, cassei a decisão impugnada, restabelecendo os efeitos da decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que determinou a posse do autor (agravante interno) no cargo de Policial Penal – 3ª classe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais), adstrita ao período de 30 (trinta) dias (Id. 74713378 – processo de origem).

O Ministério Público Superior, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Compulsando os autos, observo que o agravado, em verdade, possui deficiência comprovada por meio de laudo particular, atestado por profissional da área de ortopedia e traumatologia (Dr. Iuri Paz Lima – CRM/PI 4523), assim como por meio de laudo público exarado pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), órgão pertencente à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, devidamente assinado pelo médico do trabalho, Dr. Gilvan Carneiro de Andrade (CRM/PI 1565) - CID 10 T925: déficit de mobilidade e força no polegar esquerdo pós-trauma, gerando limitação da apreensão com a mão esquerda, incapacidade para realizar movimentos de precisão que envolva a mão e o polegar à esquerda (Laudo Caracterizador da Deficiência: Id. 74647059 – processo de origem).

Prevê, para tanto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015):

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação. - grifou-se.

Nessa condição, o agravado participou e foi aprovado em todas as fases do concurso público para o cargo de Policial Penal – 3ª Classe (Edital nº 1/2024), tendo sido regularmente nomeado em 21/3/2025, conforme documento Id. 74646539: processo de origem.

Nesse contexto, preveem os itens 4.12.1 e 4.12.2 do edital regulamentador do certame (Id. 74646527 – processo de origem):

4.12.1 A Secretaria de Estado da Justiça do Piauí – SEJUS, com base na avaliação da equipe multiprofissional decidirá ao final do estágio probatório sobre a qualificação do candidato como pessoa com deficiência.

4.12.2 A Equipe Multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência que possui o candidato durante o estágio probatório, conforme § 2º, art. 31, do Decreto Estadual nº 15.259, de 11/07/2013. - grifou-se.

Prevê, ainda, o referido decreto estadual, que estabelece as regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí:


Art. 31. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

I- as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

II- a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III- a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV- a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e

V- a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. - grifou-se.


Ocorre que, como bem esclarecido pelo agravado, a sua posse foi cancelada, dada a realização de exame admissional em 9/4/2025, logo após a sua nomeação, que não o considerou pessoa com deficiência, apesar de ter atestado sua aptidão para o exercício do cargo (Id. 74647060 – processo de origem).

A junta médica referenciada, ademais, foi composta por médicos não especialistas na área da ortopedia (área de deficiência do agravante interno), em violação ao disposto na norma estadual (art. 31). Veja-se: Dra. Hosana Rodrigues de S. Araújo (CRM/PI 4860, especialidade: Radiologia), Glausto Setúbal (CRM/PI 2603, especialidade: Ginecologia e Obstetrícia) e Deborah Jordania Nascimento Silva (CRM/PI 3334, especialidade: Psiquiatria).

As questões controvertidas na ação movida na origem residem justamente nas ilegalidades acima destacadas, o que, a meu ver, acarreta a nulidade do exame médico realizado, notadamente quando comprovada a deficiência do autor (agravante interno) por outros meios idôneos.

Assim, dados os fundamentos retromencionados e a situação excepcional sob análise, impõe-se o restabelecimento da decisão do juízo de 1º grau, que determinou a posse do autor, ora agravado, no cargo de Policial Penal, na condição de pessoa com deficiência.

Com o mesmo o mesmo entendimento, colho os julgados a seguir, inclusive em caso semelhante decidido pela 6ª Câmara de Direito Público, em processo de minha relatoria:


APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO – Diretora de Escola e Supervisora de Ensino - Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa afastadas - Candidata desclassificada da lista especial de pessoas com deficiência sob fundamento de que exame médico admissional não relatou qualquer deficiência – Documentos juntados que atestaram a deficiência física – Portadora de monoparesia – Art. 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.298/99 que prevê a monoparesia como uma das formas de deficiência física - Relatório médico atestando a moléstia - Laudo do Departamento Estadual de trânsito confirmando a deficiência - Discricionariedade que encontra limites no princípio da razoabilidade - Ausência de motivação suficiente para eliminação da candidata, sendo de rigor sua reintegração na lista especial de deficientes físicos - Alegação de inexistência de vaga para deficiente - Comprovação da convocação de onze candidatos, preterindo-se a candidata com deficiência - Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos – Art. 252 RITJSP - Recurso desprovido.

(TJ-SP - APL: 10014530520198260048 SP 1001453-05.2019.8.26.0048, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 07/11/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) – grifou-se.


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DE EXAME MÉDICO REALIZADO POR EQUIPE NÃO ESPECIALIZADA. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ente estatal em face de sentença que determinou a nomeação e posse do autor, aprovado na 6ª posição de concurso público destinado a pessoas com deficiência, dentro do número de vagas ofertadas para o cargo de Técnico Administrativo do TJPI (Edital n. 01/2009 – DJE nº 6326, 30/04/2009). A controvérsia decorre da nulidade do exame médico realizado por equipe não especializada, que concluiu pela inexistência de deficiência, contrariando laudos médicos apresentados pelo autor e normas regulamentadoras, excluindo o candidato da lista especial de aprovados no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se há necessidade de citação dos demais candidatos do concurso como litisconsortes passivos necessários. (ii) Determinar se os exames realizados pelo TJPI, que rejeitaram o reconhecimento da deficiência do autor, são nulos e, em caso afirmativo, se resta comprovado o direito do autor à nomeação e posse no cargo disputado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dos tribunais superiores dispensa a formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que envolvam concursos públicos quando a sentença não atinge a esfera jurídica de outros candidatos, limitando-se à relação entre o demandante e a administração pública. O exame médico realizado pela equipe do TJPI foi considerado nulo, pois não contou com profissionais especializados na deficiência alegada (escoliose congênita) e não observou as exigências previstas no art. 5º do Decreto Federal nº 9.508/2018 e no art. 31 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, que demandam equipe multiprofissional e capacitada. A deficiência do autor foi comprovada por laudo pericial emitido por médico ortopedista, que detalhou a limitação severa de movimentos e a incapacidade para esforços físicos, bem como por outros documentos que atestam o reconhecimento de sua condição por órgãos públicos e sentença judicial. O autor passara duas vezes por exames perante o órgão técnico do TJPI, o primeiro anulado por ordem do Tribunal Pleno desta Corte Estadual (Mandado de Segurança nº 2010.0001.002086-7) e, agora, o segundo, novamente eivado de vícios insanáveis. Depois de longos anos de litígio, considerou-se que a realização de um terceiro exame médico representaria medida desproporcional, com potencial de causar constrangimento e violar o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção de Nova Iorque (Decreto nº 6.949/2009), que protegem as pessoas com deficiência contra discriminação e tratamentos degradantes. A preterição do autor no certame justifica o reconhecimento de seu direito à nomeação e posse no cargo, considerando sua aprovação dentro das vagas destinadas às pessoas com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A formação de litisconsórcio passivo necessário em demandas sobre concursos públicos é dispensável quando a decisão não interfere na esfera jurídica de outros candidatos. A realização reiterada de exames médicos admissionais por equipes não capacitadas, em desconformidade com normas específicas, leva ao reconhecimento do direito a nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas destinadas a pessoas com deficiência, desde que comprovada sua condição por outros meios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 13.146/2015, art. 5º; Decreto nº 9.508/2018, art. 5º; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 31; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.08.2015; STJ, REsp 1385765/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 27.08.2013; TJ-SP, APL 1001453-05.2019.8.26.0048, Rel. Ana Liarte, j. 07.11.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800754-98.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025) – grifou-se.


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756088-68.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DIEGO OLIMPIO ROCHA DO NASCIMENTO

Publicação

18/03/2026