
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801084-71.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ GONZAGA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO/SUCESSORES/HERDEIROS. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO, INCLUSIVE PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
O recurso. Apelação cível em que se comprovou o falecimento do apelante no curso do processo, com suspensão do feito para regularização do polo ativo por habilitação do espólio/sucessores/herdeiros.
Fato relevante. Determinada a intimação para habilitação, inclusive por oficial de justiça, com advertência sobre as consequências da inércia.
As decisões anteriores. Apesar das intimações, não houve habilitação, permanecendo ausente a sucessão processual necessária ao prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação do espólio/sucessores/herdeiros, após a comprovação do óbito e a intimação para regularização do polo ativo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a regularização do polo ativo mediante habilitação do espólio/sucessores/herdeiros.
A inércia após intimação inviabiliza o regular desenvolvimento do feito, por ausência de pressuposto processual subjetivo, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto, sem resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Consta dos autos a comprovação do falecimento do apelante, Luiz Gonzaga Soares, fato superveniente que impôs a suspensão do processo e a necessidade de regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio/sucessores/herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689, ambos do CPC.
Determinou-se a intimação para a habilitação, inclusive com providência de intimação pessoal por oficial de justiça, com advertência expressa quanto às consequências da inércia. Mesmo intimado, como comprovado no ID 30232124, não houve a regularização processual, permanecendo ausente a sucessão processual indispensável à continuidade do feito.
A falta de habilitação inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, por ausência de pressuposto processual subjetivo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência de regularização do polo ativo pela não habilitação do espólio/sucessores/herdeiros do apelante falecido, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 313, §2º, II, e art. 689, ambos do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0801084-71.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ GONZAGA SOARES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/02/2026