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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836782-31.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO. NULIDADE DAS FATURAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou nulas as faturas de energia elétrica referentes aos meses de agosto e setembro de 2021 da unidade consumidora nº 1356321-1, determinou o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores, condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. A apelante sustenta a regularidade das cobranças, a validade das telas sistêmicas como prova, o reconhecimento da dívida por acordo firmado e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as faturas de energia elétrica referentes aos meses impugnados são legítimas, à luz da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação técnica da regularidade do faturamento; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, com ameaça de suspensão de serviço essencial, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação entre concessionária de serviço público essencial e usuário final, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.4. Mantém-se a inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à concessionária demonstrar a regularidade da aferição do medidor e do faturamento questionado.5. Conclui-se que a concessionária não comprova a regularidade da cobrança, pois junta apenas telas sistêmicas internas e registros unilaterais, sem laudo técnico circunstanciado ou prova da observância das normas regulatórias.6. Verifica-se discrepância substancial entre o consumo médio anterior da unidade (145 kW/h) e os valores faturados nos meses impugnados (1.463 kW e 1.571 kW/h), sem justificativa técnica idônea, o que evidencia a irregularidade das faturas.7. Considera-se adequado o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores, em analogia ao art. 87 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.8. Aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de engano justificável.9. Configura-se dano moral quando a cobrança indevida, acompanhada de ameaça concreta de suspensão de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor.10. Mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Incumbe à concessionária de energia elétrica, diante da inversão do ônus da prova, comprovar a regularidade da aferição do medidor e do faturamento impugnado. 2. A discrepância significativa entre o consumo histórico e os valores cobrados, desacompanhada de prova técnica idônea, autoriza a declaração de nulidade das faturas e o refaturamento pela média dos meses anteriores. 3. A cobrança indevida com ameaça de suspensão de serviço essencial configura dano moral indenizável. 4. A restituição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 87; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre a natureza consumerista da relação entre concessionária de serviço público e usuário final; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0800373-91.2018.8.18.0033, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JECONIAS CARVALHO DE SOUZA, ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar nulas as faturas de energia elétrica com vencimento em agosto de 2021 e setembro de 2021, emitidas em desfavor da parte autora, referentes à unidade consumidora nº 1356321-1; b) Determinar o refaturamento do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, referentes às faturas de energia elétrica com vencimento em agosto de 2021 e setembro de 2021, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores ao período questionado, em analogia ao disposto no art. 87 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; c) Condenar a ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a restituir à parte autora, na forma dobrada, o valor pago a maior relativamente às faturas de energia elétrica com vencimento em agosto de 2021 e setembro de 2021, declaradas nulas. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. d) Condenar a ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, correspondentes à taxa Selic, a contar da citação, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. A parte apelante sustenta, em síntese, a regularidade das cobranças, afirmando que os valores faturados correspondem ao consumo efetivamente registrado pelo medidor da unidade consumidora. Aduz que o histórico de medição é regular, com leituras coletadas mensalmente e confirmadas, defendendo que as telas sistêmicas juntadas aos autos constituem prova legítima da legitimidade do débito. Argumenta, ainda, que o acordo firmado pelo autor configura reconhecimento da dívida, afastando a devolução em dobro, bem como sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios Sem contrarrazões da parte autora/apelada. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido pela concessionária. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO RECURSAL Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. A controvérsia devolvida a esta Câmara cinge-se à verificação da legitimidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de agosto e setembro de 2021, bem como à existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança reputada indevida. Da relação de consumo e da distribuição do ônus probatórioÉ incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público essencial e usuário final é de consumo. Na decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se à concessionária o dever de demonstrar a regularidade da aferição do medidor e do faturamento questionado. Tal decisão não foi objeto de impugnação específica e vincula as partes e o juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante limitou-se a juntar telas sistêmicas internas e registros unilaterais, sem apresentação de laudo técnico circunstanciado, prova documental da regularidade formal do procedimento de inspeção ou demonstração inequívoca da observância das normas regulatórias pertinentes. Note-se que os documentos juntados aos autos demonstram que consumo médio de energia elétrica da requerente sempre foi muito inferior àqueles lançados para os meses de agosto e setembro de 2021 (Id 30749481 - fl. 13), o que pode significar defeito ou fraude. Analisando o histórico da autora, nota-se que o gasto médio nos onze meses antecedentes ao período ora impugnado foi muito abaixo do consumo lançado em agosto e setembro de 2021. Assim, considerando esse degrau e inexistindo prova capaz de infirmar as alegações da autora, correta a r. sentença ao declarar a inexigibilidade dos referidos débitos. Nesse cenário, correta a sentença ao reconhecer a insuficiência probatória da fornecedora, declarando a nulidade das faturas impugnadas e determinando o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores, em analogia ao art. 87 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” Assim, igualmente adequada a condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrado engano justificável apto a afastar a repetição dobrada e consoante entendimento fixado pelo STJ. Da indenização por danos moraisA jurisprudência consolidada admite a caracterização do dano moral nas hipóteses em que a cobrança indevida extrapola o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade do consumidor. No caso concreto, verifica-se que o autor foi compelido a celebrar acordo para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica — serviço essencial à dignidade da pessoa humana — diante de cobranças manifestamente discrepantes de seu padrão histórico de consumo. A ameaça concreta de interrupção de serviço essencial, aliada à imposição de débito posteriormente reconhecido como indevido, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura abalo apto a ensejar compensação moral. A fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se moderada, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar em enriquecimento indevido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURAS. COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO CONSUMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. A situação, enquadra-se, portanto, no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e em razão das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre o consumidor, ora apelados, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII,da legislação consumerista, de modo a permitir a inversão do ônus da prova. 2. Como se vê, é permitida a apuração pela média de uso do bem da vida nas hipóteses de impedimento de acesso ao instrumento de medição. Contudo, compulsando-se os autos, o apelante, apesar da alegação de impedimento de acesso à unidade residencial, não demonstrou tal óbice que impedisse a realização da leitura. Do mesmo modo, não se observa qualquer documentação que configure a comunicação cautelar ao consumidor, ora apelados, no sentido de esclarecer sobre a necessidade de manter o acesso dos funcionários para realização de leituras ao equipamento, ônus que lhe cabia. 3. No que concerne ao quantum indenizatório, tem-se que o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 3.000,00 ( Três mil reais) respeitou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque o valor fixado na sentença não causou enriquecimento ilícito aos autores, ora apelados, e nem causou dano financeiro a concessionária, servindo somente como um caráter pedagógico a fim de evitar a reiteração de tais atitudes. Recurso conhecido e improvido (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800373-91.2018.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 ). Não há, portanto, razão para a reforma da condenação por danos morais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0836782-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJECONIAS CARVALHO DE SOUZA
Publicação20/03/2026