Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801292-10.2025.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de informações e documentos relativos à contratação questionada, extratos bancários e comprovante de residência, diante de indícios de demandas padronizadas e possíveis traços de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de emenda à inicial, com exigência de documentos complementares diante de indícios de litigância abusiva, extrapola os arts. 319 e 320 do CPC e viola o princípio do acesso à justiça, bem como se é legítima a extinção do feito pelo não atendimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O art. 139, III, do CPC impõe ao juiz o dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, legitimando a adoção de medidas destinadas a resguardar a higidez da relação processual. A decisão que determinou a juntada de documentos apresenta fundamentação concreta, ao apontar indícios de demandas padronizadas e possíveis traços de litigância abusiva, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A exigência de documentos complementares não restringe o acesso à justiça, mas visa assegurar a boa-fé objetiva e a regular formação do processo, especialmente quando há circunstâncias fáticas que justificam cautelas adicionais. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI revela-se adequada ao caso concreto, pois não se trata de aplicação automática do enunciado, mas de sua incidência fundamentada nas particularidades dos autos. A parte autora foi regularmente intimada para suprir as irregularidades apontadas e não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, o que autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial com a juntada de documentos complementares quando houver indícios concretos de irregularidades ou litigância abusiva, nos termos dos arts. 321 e 139, III, do CPC. A extinção do processo é medida legítima quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda à inicial. A exigência fundamentada de documentos adicionais não configura violação ao princípio do acesso à justiça, quando destinada a resguardar a boa-fé processual e a regularidade da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 319; 320; 321, parágrafo único; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801292-10.2025.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801292-10.2025.8.18.0074
AGRAVANTE: MARIA NEUZA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de informações e documentos relativos à contratação questionada, extratos bancários e comprovante de residência, diante de indícios de demandas padronizadas e possíveis traços de litigância abusiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de emenda à inicial, com exigência de documentos complementares diante de indícios de litigância abusiva, extrapola os arts. 319 e 320 do CPC e viola o princípio do acesso à justiça, bem como se é legítima a extinção do feito pelo não atendimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.

  2. O art. 139, III, do CPC impõe ao juiz o dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, legitimando a adoção de medidas destinadas a resguardar a higidez da relação processual.

  3. A decisão que determinou a juntada de documentos apresenta fundamentação concreta, ao apontar indícios de demandas padronizadas e possíveis traços de litigância abusiva, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

  4. A exigência de documentos complementares não restringe o acesso à justiça, mas visa assegurar a boa-fé objetiva e a regular formação do processo, especialmente quando há circunstâncias fáticas que justificam cautelas adicionais.

  5. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI revela-se adequada ao caso concreto, pois não se trata de aplicação automática do enunciado, mas de sua incidência fundamentada nas particularidades dos autos.

  6. A parte autora foi regularmente intimada para suprir as irregularidades apontadas e não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, o que autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.

  7. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial com a juntada de documentos complementares quando houver indícios concretos de irregularidades ou litigância abusiva, nos termos dos arts. 321 e 139, III, do CPC.

  2. A extinção do processo é medida legítima quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda à inicial.

  3. A exigência fundamentada de documentos adicionais não configura violação ao princípio do acesso à justiça, quando destinada a resguardar a boa-fé processual e a regularidade da relação processual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 319; 320; 321, parágrafo único; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA NEUZA DOS SANTOS contra decisão monocrática (ID 29123884) que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.

A demanda originária consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, na qual o juízo de origem, diante de indícios de litigância predatória, determinou a juntada de documentos complementares, não atendida de forma satisfatória pela parte autora.

No Agravo Interno (ID 29969501), a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade e inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI, a impossibilidade de exigência de documentos além dos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, violação ao princípio do acesso à justiça e o não cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requerendo a reforma da decisão.

Em contrarrazões (ID 30972825) , o agravado defende a manutenção da decisão monocrática, afirmando a legitimidade da exigência judicial e a ausência de qualquer elemento novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado.

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

No mérito, não assiste razão à agravante.

Consoante se verifica do despacho proferido pelo Juízo de origem (ID 28564825) , a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; (b) juntar extratos bancários da conta vinculada ao benefício previdenciário, relativos ao mês da suposta contratação e aos três meses subsequentes; e (c) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, sendo em nome de terceiro, comprovar o vínculo respectivo.

A determinação judicial foi devidamente fundamentada, tendo o magistrado explicitado os indícios de demandas padronizadas e possíveis traços de litigância abusiva, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ressaltando que as medidas adotadas não restringem o acesso à justiça, mas visam assegurar a higidez da relação processual e a boa-fé objetiva.

Intimada, a parte não atendeu satisfatoriamente às diligências determinadas, circunstância que ensejou a extinção do feito, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Não procede a alegação de que a exigência de documentos extrapolaria os arts. 319 e 320 do CPC. O art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Ademais, o art. 139, III, do mesmo diploma impõe ao juiz o dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual.

A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, mencionada na decisão monocrática (ID 29123884) , mostra-se adequada ao caso concreto, uma vez que houve fundamentação específica quanto às circunstâncias fáticas que justificaram a adoção de cautelas adicionais. Não se verifica aplicação automática ou descontextualizada do enunciado sumular, mas sim adequação à realidade dos autos.

Também não há falar em violação ao princípio do acesso à justiça. A parte teve assegurado o contraditório, foi regularmente intimada para suprir as irregularidades apontadas e deixou de cumprir a determinação judicial, não sendo possível imputar ao Judiciário a consequência processual decorrente de sua própria inércia.

O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados e devidamente rechaçados na decisão agravada, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos.

 

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801292-10.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NEUZA DOS SANTOS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

16/03/2026