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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801292-10.2025.8.18.0074
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 319; 320; 321, parágrafo único; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA NEUZA DOS SANTOS contra decisão monocrática (ID 29123884) que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. A demanda originária consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, na qual o juízo de origem, diante de indícios de litigância predatória, determinou a juntada de documentos complementares, não atendida de forma satisfatória pela parte autora. No Agravo Interno (ID 29969501), a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade e inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI, a impossibilidade de exigência de documentos além dos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, violação ao princípio do acesso à justiça e o não cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requerendo a reforma da decisão. Em contrarrazões (ID 30972825) , o agravado defende a manutenção da decisão monocrática, afirmando a legitimidade da exigência judicial e a ausência de qualquer elemento novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado. É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No mérito, não assiste razão à agravante. Consoante se verifica do despacho proferido pelo Juízo de origem (ID 28564825) , a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; (b) juntar extratos bancários da conta vinculada ao benefício previdenciário, relativos ao mês da suposta contratação e aos três meses subsequentes; e (c) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, sendo em nome de terceiro, comprovar o vínculo respectivo. A determinação judicial foi devidamente fundamentada, tendo o magistrado explicitado os indícios de demandas padronizadas e possíveis traços de litigância abusiva, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ressaltando que as medidas adotadas não restringem o acesso à justiça, mas visam assegurar a higidez da relação processual e a boa-fé objetiva. Intimada, a parte não atendeu satisfatoriamente às diligências determinadas, circunstância que ensejou a extinção do feito, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não procede a alegação de que a exigência de documentos extrapolaria os arts. 319 e 320 do CPC. O art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Ademais, o art. 139, III, do mesmo diploma impõe ao juiz o dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, mencionada na decisão monocrática (ID 29123884) , mostra-se adequada ao caso concreto, uma vez que houve fundamentação específica quanto às circunstâncias fáticas que justificaram a adoção de cautelas adicionais. Não se verifica aplicação automática ou descontextualizada do enunciado sumular, mas sim adequação à realidade dos autos. Também não há falar em violação ao princípio do acesso à justiça. A parte teve assegurado o contraditório, foi regularmente intimada para suprir as irregularidades apontadas e deixou de cumprir a determinação judicial, não sendo possível imputar ao Judiciário a consequência processual decorrente de sua própria inércia. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados e devidamente rechaçados na decisão agravada, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801292-10.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUZA DOS SANTOS
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação16/03/2026