TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802571-98.2023.8.18.0042
APELANTE: RICARDO PEREIRA DA COSTA
APELADO: EDIVALDO MENDES LEAL, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Apelação cível interposta por Ricardo Pereira da Costa contra sentença que julgou improcedente ação de indenização fundada em alegado vício oculto em veículo usado adquirido de particular, sob o argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e, no mérito, de existência de defeito não informado no momento da compra.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se restou comprovada a existência de vício oculto no veículo usado apto a ensejar indenização.
O juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370), pode indeferir, de forma fundamentada, provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
A mera formulação de pedido genérico de produção de provas não impõe ao magistrado o dever de determinar prova pericial de ofício, especialmente quando os elementos constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I).
A instrução processual transcorre regularmente, com a realização de audiência e oitiva da única testemunha arrolada pela parte autora, sem requerimento claro e objetivo de prova pericial nem insurgência contra o encerramento da instrução, operando-se a preclusão.
Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de documentos idôneos.
Na compra e venda de veículo usado entre particulares, não se aplicam automaticamente as regras do Código de Defesa do Consumidor, ausentes as figuras de fornecedor e consumidor.
O veículo usado não possui as mesmas características de um veículo novo, cabendo ao adquirente adotar cautelas mínimas, como inspeção prévia do bem, para evitar surpresas quanto a desgastes naturais ou defeitos preexistentes.
Não comprovada a existência de vício oculto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento fundamentado de prova requerida genericamente não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.
Compete ao autor comprovar a existência de vício oculto em veículo usado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea.
Na compra e venda de veículo usado entre particulares, o adquirente deve adotar cautelas mínimas, não se presumindo a existência de vício oculto sem prova concreta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I; 85, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5001470-61.2016.8.13.0105, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, j. 28.09.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000758-36.2021.8.26.0483, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2022; TJ-GO, AC nº 5547765-61.2020.8.09.0076, Rel. Des. Leobino Valente Chaves.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO PEREIRA DA COSTA contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de EDIVALDO MENDES LEAL e BANCO VOTORANTIM S.A., julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A demanda teve origem na alegação do autor/apelante de que celebrou contrato de compra e venda com o réu Edivaldo Mendes Leal para aquisição de um veículo automotor (Ford Fiesta, placa NIH-1257), financiado junto ao Banco Votorantim S.A. Todavia, o bem adquirido teria apresentado vícios ocultos logo após a aquisição, tornando-o impróprio para o uso. Em decorrência disso, requereu a rescisão do contrato, a repetição do indébito e a condenação por danos morais e materiais, no montante de R$ 15.000,00.
A sentença de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva do banco, mas concluiu que não foram produzidas provas técnicas suficientes a demonstrar os vícios do veículo, sendo a ação julgada totalmente improcedente quanto a ambos os réus.
Em suas razões recursais, o autor/apelante aduz, em síntese:
(i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista a ausência de realização de prova pericial considerada imprescindível à elucidação da controvérsia;
(ii) no mérito, reafirma a existência de vícios no veículo que, conforme alegado, persistem desde o início da relação contratual, defendendo a responsabilização solidária dos demandados, com base nos arts. 7º, 14 e 18 do CDC;
(iii) requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos autorais.
O recorrido BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que:
(i) não há cerceamento de defesa, posto que não houve requerimento específico de prova pericial;
(ii) inexiste vínculo contratual entre o banco e os vícios do veículo, tratando-se de contratos autônomos, sendo o banco mero agente financiador;
(iii) sustenta a ausência de responsabilidade civil, pois o contrato de financiamento foi regularmente cumprido, sem prática de qualquer ato ilícito.
O réu EDIVALDO MENDES LEAL não apresentou contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes seus requisitos de admissibilidade.
Desde logo, cumpre destacar que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa. A jurisprudência dos tribunais entende que a mera formulação de pedido genérico de produção de provas não impõe ao Juízo o dever de realizar prova pericial de ofício, mormente quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Sendo o destinatário das provas (art. 370 do CPC), poderá o juiz, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir, fundamentadamente, aquelas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes . Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal e depoimento pessoal quando não há pertinência para o deslinde do feito. Não sendo requerida a prova que pretende produzir não há que se falar em cerceamento de defesa. A parte que deseja realizar acordo pode a qualquer tempo requerer audiência de conciliação.
(TJ-MG - AC: 50014706120168130105, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 28/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023)
A produção probatória se desenvolveu regularmente. A audiência foi realizada com a oitiva da única testemunha arrolada pela parte autora, conforme ata nos autos. Não se vislumbra qualquer requerimento de perícia técnica formulado de modo claro e objetivo, tampouco insurgência contra o encerramento da instrução, razão pela qual incide a preclusão.
No que se refere ao mérito propriamente dito, verifica-se que o apelante também não logrou êxito em demonstrar a existência dos vícios alegados, tampouco apresentou documentos idôneos que comprovassem de forma inequívoca a existência de defeito no veículo. Não bastam alegações genéricas. O ônus da prova, a ele incumbente (CPC, art. 373, I), não foi cumprido.
Ademais, é sabido que o veículo usado não possui as mesmas características de um veículo novo, razão pela qual o interessado na aquisição de um veículo usado deve tomar as mínimas cautelas necessárias ao tempo das negociações, como proceder à inspeção particular do bem, a fim de não ser surpreendido negativamente com defeitos preexistentes no veículo automotor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA . VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10007583620218260483 Presidente Venceslau, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CDC . AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ALEGADO VÍCIO OCULTO. 1. Tratando-se de compra e venda de veículo usado entre particulares não há a incidência do CDC, porquanto não transparece as figuras do Fornecedor e do Consumidor. 2 . Como é cediço, o veículo usado não possui as mesmas características de um veículo novo, justamente porque já foi utilizado por outro usuário anteriormente e sofreu os desgastes naturais do tempo. 3. O interessado em adquirir um veículo usado deve tomar as mínimas cautelas necessárias ao tempo das negociações, como proceder à inspeção particular do bem, a fim de não ser surpreendido negativamente com defeitos preexistentes no veículo automotor. 4 . Em se tratando de fato constitutivo, o ônus da prova é da parte autora ( CPC, art. 373, I), devendo ser rejeitada a pretensão autoral caso não comprovadas as alegações exordiais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AC: 55477656120208090076 IPORÁ, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Iporá - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RICARDO PEREIRA DA COSTA, mantendo incólume a sentença de improcedência.
Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da exigibilidade da obrigação, em razão da parte recorrente litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do §3º do art. 85 do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0802571-98.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorRICARDO PEREIRA DA COSTA
RéuEDIVALDO MENDES LEAL
Publicação20/02/2026