Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801023-62.2023.8.18.0034


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VARIAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Consumidora que questiona débito de R$ 1.344,29 decorrente de suposta irregularidade (desvio) apurada em inspeção unilateral da concessionária (TOI). A sentença declarou a inexistência do débito por falta de provas robustas da fraude e do consumo recuperado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legitimidade ativa da usuária de fato do serviço; (ii) Validade do TOI lavrado unilateralmente como prova única para cobrança de recuperação de consumo; (iii) Necessidade de comprovação de alteração no perfil de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A usuária de fato do serviço de energia elétrica possui legitimidade ativa para discutir débitos referentes à unidade consumidora onde reside, ainda que a titularidade formal esteja em nome de terceiro. O TOI, por ser produzido unilateralmente pela concessionária, goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborado por outras provas sob o crivo do contraditório. Ausente a demonstração de variação significativa de consumo (degrau) ou perícia técnica imparcial que ateste a fraude e o efetivo consumo não faturado, torna-se inexigível o débito apurado por mera estimativa de carga. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "É inexigível o débito decorrente de recuperação de consumo apurado exclusivamente via TOI unilateral, quando não corroborado por perícia técnica ou demonstração inequívoca de variação no histórico de consumo da unidade." Legislação relevante citada: Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801023-62.2023.8.18.0034 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801023-62.2023.8.18.0034
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DENISE MARIA BEZERRA MEDEIROS ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LUIS FERNANDO MENDES DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VARIAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
 

I. CASO EM EXAME 
Consumidora que questiona débito de R$ 1.344,29 decorrente de suposta irregularidade (desvio) apurada em inspeção unilateral da concessionária (TOI). A sentença declarou a inexistência do débito por falta de provas robustas da fraude e do consumo recuperado. 
 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
(i) Legitimidade ativa da usuária de fato do serviço; (ii) Validade do TOI lavrado unilateralmente como prova única para cobrança de recuperação de consumo; (iii) Necessidade de comprovação de alteração no perfil de consumo. 
 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A usuária de fato do serviço de energia elétrica possui legitimidade ativa para discutir débitos referentes à unidade consumidora onde reside, ainda que a titularidade formal esteja em nome de terceiro. 

  1. O TOI, por ser produzido unilateralmente pela concessionária, goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborado por outras provas sob o crivo do contraditório. 

  1. Ausente a demonstração de variação significativa de consumo (degrau) ou perícia técnica imparcial que ateste a fraude e o efetivo consumo não faturado, torna-se inexigível o débito apurado por mera estimativa de carga. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação atualizado. 
    Tese de julgamento: "É inexigível o débito decorrente de recuperação de consumo apurado exclusivamente via TOI unilateral, quando não corroborado por perícia técnica ou demonstração inequívoca de variação no histórico de consumo da unidade." 
    Legislação relevante citada: Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Lei nº 9.099/95. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito proposta por DENISE MARIA BEZERRA MEDEIROS. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova, concluindo que a concessionária ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade do débito imputado. O magistrado destacou que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido de forma unilateral, desacompanhado de histórico de consumo que evidenciasse a efetiva recuperação de energia ou de perícia técnica imparcial, não possui força probante suficiente para lastrear a cobrança de R$ 1.344,29. Julgou improcedente o pedido de danos morais por ausência de negativação ou suspensão do serviço. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, por não ser a titular da unidade consumidora. No mérito, defende a regularidade do procedimento administrativo. Sustenta a legalidade da cobrança de recuperação de consumo com base nas Resoluções da ANEEL e a presunção de legitimidade de seus atos. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

De início a recorrente argui a ilegitimidade ativa da autora sob o fundamento de que a unidade consumidora está registrada em nome de terceira pessoa. Sem razão. O conceito de consumidor, à luz do artigo 2º e 17 do CDC, abrange não apenas o titular formal do contrato, mas também aquele que utiliza o serviço como destinatário final. No caso, restou demonstrado que a autora reside no imóvel e usufrui dos serviços de energia elétrica (Id 28978313), sendo, portanto, parte legítima para questionar cobranças e atos praticados pela concessionária que afetem sua esfera jurídica e patrimonial. Rejeito a preliminar. 

Passo ao mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Diante do exposto, conheço do recurso, rejeitando a preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801023-62.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DENISE MARIA BEZERRA MEDEIROS ARAUJO

Publicação

22/04/2026