Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801107-95.2025.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 8/2020 DO TJPI. NATUREZA NÃO COGENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA GOMES CHAVIEL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. O magistrado de origem exigiu que a autora comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do conflito via consumidor.gov.br, sob pena de indeferimento da petição inicial. A apelante sustenta violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se é legítima a exigência judicial de prévia tentativa de solução administrativa, como condição para o ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial; e(ii) verificar se a ausência de tal comprovação autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de ação como cláusula pétrea, que só pode ser limitada pela própria Constituição, não sendo o caso das relações de consumo em exame. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não encontra amparo na legislação processual. O art. 334 do CPC prevê que o juiz deve promover a audiência de conciliação ou mediação após o recebimento da inicial, e não antes de seu processamento, estabelecendo apenas duas hipóteses de dispensa (quando ambas as partes manifestam desinteresse ou quando o direito não admite autocomposição). A sentença recorrida criou requisito inexistente em lei, condicionando o acesso ao Poder Judiciário à demonstração de esgotamento da via administrativa, o que constitui violação direta ao direito de ação e ao devido processo legal. A Recomendação Conjunta nº 8/2020 do TJPI, que incentiva o uso da plataforma consumidor.gov.br, não possui caráter obrigatório, tratando-se de medida orientativa adotada no contexto excepcional da pandemia de COVID-19, não podendo servir de fundamento para indeferimento da inicial. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a tentativa prévia de solução administrativa não é requisito de admissibilidade da ação judicial, sendo nula a sentença que extingue o feito por ausência dessa comprovação (TJPI, ApCiv nº 0802151-25.2022.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 28.04.2023; TJPI, ApCiv nº 0002426-64.2016.8.18.0028, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 03.02.2023). Inviável, ainda, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), pois o processo não avançou à fase instrutória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado ao esgotamento da via administrativa.A ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não constitui falta de interesse processual e não autoriza o indeferimento da petição inicial.Recomendação administrativa não tem caráter vinculante e não pode criar condição de procedibilidade não prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 217, §1º; CPC, arts. 334 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0802151-25.2022.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 28.04.2023; TJPI, ApCiv nº 0002426-64.2016.8.18.0028, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 03.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801107-95.2025.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801107-95.2025.8.18.0033
APELANTE: MARIA GOMES CHAVIEL
Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 8/2020 DO TJPI. NATUREZA NÃO COGENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por MARIA GOMES CHAVIEL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. O magistrado de origem exigiu que a autora comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do conflito via consumidor.gov.br, sob pena de indeferimento da petição inicial. A apelante sustenta violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se é legítima a exigência judicial de prévia tentativa de solução administrativa, como condição para o ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial; e
(ii) verificar se a ausência de tal comprovação autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de ação como cláusula pétrea, que só pode ser limitada pela própria Constituição, não sendo o caso das relações de consumo em exame.

A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não encontra amparo na legislação processual. O art. 334 do CPC prevê que o juiz deve promover a audiência de conciliação ou mediação após o recebimento da inicial, e não antes de seu processamento, estabelecendo apenas duas hipóteses de dispensa (quando ambas as partes manifestam desinteresse ou quando o direito não admite autocomposição).

A sentença recorrida criou requisito inexistente em lei, condicionando o acesso ao Poder Judiciário à demonstração de esgotamento da via administrativa, o que constitui violação direta ao direito de ação e ao devido processo legal.

A Recomendação Conjunta nº 8/2020 do TJPI, que incentiva o uso da plataforma consumidor.gov.br, não possui caráter obrigatório, tratando-se de medida orientativa adotada no contexto excepcional da pandemia de COVID-19, não podendo servir de fundamento para indeferimento da inicial.

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a tentativa prévia de solução administrativa não é requisito de admissibilidade da ação judicial, sendo nula a sentença que extingue o feito por ausência dessa comprovação (TJPI, ApCiv nº 0802151-25.2022.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 28.04.2023; TJPI, ApCiv nº 0002426-64.2016.8.18.0028, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 03.02.2023).

Inviável, ainda, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), pois o processo não avançou à fase instrutória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Tese de julgamento:

O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado ao esgotamento da via administrativa.
A ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não constitui falta de interesse processual e não autoriza o indeferimento da petição inicial.
Recomendação administrativa não tem caráter vinculante e não pode criar condição de procedibilidade não prevista em lei.
 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 217, §1º; CPC, arts. 334 e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0802151-25.2022.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 28.04.2023; TJPI, ApCiv nº 0002426-64.2016.8.18.0028, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 03.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA GOMES CHAVIEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. O Juízo entendeu que a parte autora não cumpriu determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, destacando a existência de fundadas suspeitas de demanda predatória, com base na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI. Ressaltou que o simples envio de e-mail desacompanhado de comprovação de recebimento não supre o requisito do prévio requerimento administrativo. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, e deixou de fixar honorários sucumbenciais.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a reclamação administrativa foi devidamente anexada aos autos, sob o ID 78779837, inexistindo a omissão apontada pelo Juízo. Sustenta que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, configurando erro de fato, omissão relevante e ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Afirma violação aos princípios da primazia da decisão de mérito e do contraditório, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito da demanda.


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a apelante não cumpriu adequadamente a determinação de emenda à inicial para comprovar o interesse de agir mediante apresentação de documentos que demonstrassem tentativa de solução extrajudicial. Sustenta que, mesmo intimada, a parte permaneceu inerte, sendo legítimo o indeferimento da inicial diante da inépcia e da ausência de pressupostos processuais. Defende que a decisão assegura a segurança jurídica e busca coibir demandas temerárias, requerendo o desprovimento do recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.  

 

No presente recurso, o ponto de maior controvérsia é a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau, ante o não cumprimento, pela parte autora, da intimação da parte autora para comprovar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outros equivalentes que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial, apresentar narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos concretos que sustentam o pedido formulado, evitando alegações genéricas e repetições padrão e, juntar planilha de cálculos, detalhando os valores descontados na data dos fatos e na atualidade, com as devidas correções monetárias.


Tendo a parte apresentado a narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos concretos que sustentam o pedido formulado e juntado os documentos comprobatórios, detalhando os valores descontados na data dos fatos e na atualidade em id. 31057006 e ss. Além de demonstrar a tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada em id. 31057008.

 

Inicialmente, cumpre observar que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação. Este, por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria carta constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, as quais devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para, após o esgotamento dessa via, serem remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF).


No presente caso, há violação deste direito individual da parte autora, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação.

 

Constata-se, ademais, que além da Constituição da República, a determinação do juiz sentenciante violou a lei processual vigente, pois, nos termos do artigo 334, do CPC, o juiz da causa tem o poder/dever de promover (ou tentar promover) a conciliação ou mediação, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, atendendo ao primado das soluções consensuais de conflitos.

 

Continuando a análise da lei processual, o §4º do artigo 334 do CPC, enumera apenas duas hipóteses de exclusão da composição consensual: desinteresse de ambas as partes ou quando o processo tiver como objeto direito material que não admite a autocomposição, vejamos a literalidade do dispositivo:

 

“Art. 334. omissis

 § 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.”

 

Assim, o Código de Processo Civil não prescreveu a obrigatoriedade da audiência de conciliação, nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual.

 

Portanto, a sentença guerreada, criou requisito essencial, inexistente na legislação processual, para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário.

 

Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E. TJPI:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2. No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. BURACO EM CALÇADA. QUEDA DA AUTORA. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. 1. Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada. Responsabilidade civil objetiva do Município de Floriano/PI, primeiro réu. 2. A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária. Preliminar de ilegitimidade afastada. 4. Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 5. Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. 6. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

Por fim, destaque-se que, ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na Recomendação Conjunta n° 8/2020, por dois motivos: primeiro, por se tratar de uma recomendação e como tal, não tem caráter imperativo (cogente). Sendo assim, não autoriza o indeferimento da petição inicial, caso a parte deixe de utilizar a plataforma virtual do consumidor.gov.br.

 

Segundo, porque a recomendação foi aprovada no contexto da pandemia de COVID-19, período em que estavam suspensas as audiências presenciais. Destarte, não é razoável aplicá-la na atualidade.

 

Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, o que torna a sentença vergastada nula, devendo, os autos, retornarem ao juízo de primeiro grau.

 

Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de revogar, no todo, a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

 

Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801107-95.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GOMES CHAVIEL

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

19/03/2026