
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800092-16.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora impugna empréstimo consignado, sustentando ausência de contratação válida e requerendo devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da validade da relação contratual referente a empréstimo consignado, apta a afastar a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
O art. 932, IV, “a”, do CPC e o art. 91, VI-A, do RITJ/PI autorizam o relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com súmula ou precedente qualificado, após oportunizada a apresentação de contrarrazões.
A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, que reconhece sua aplicabilidade às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço.
A cobrança de parcelas de empréstimo consignado exige demonstração de contratação válida ou de autorização do consumidor, sob pena de reconhecimento da ilegalidade.
O banco apresentou instrumento contratual (ID nº 28756705) e comprovante de transferência TED (ID nº 28756707), demonstrando a liberação do valor de R$ 2.179,10 à parte autora, o que comprova a concretização do negócio jurídico.
A parte autora não produziu prova apta a infirmar o comprovante de repasse, deixando de juntar extratos bancários que demonstrassem a ausência de recebimento do valor, limitando-se a impugnação genérica.
Comprovada a contratação e a efetiva disponibilização do numerário, não se evidencia falha na prestação do serviço, afastando-se a alegação de inexistência de relação jurídica.
Inexistindo ilicitude na cobrança, não se configuram os pressupostos para repetição do indébito, inclusive na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem para indenização por danos morais.
A solução adotada encontra respaldo em precedente desta Corte, que reconhece a validade da contratação quando comprovados contrato assinado e TED, afastando a repetição em dobro e os danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato e de comprovante de transferência do valor contratado comprova a validade do empréstimo consignado e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.
Comprovada a contratação e a liberação do numerário, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais.
O relator pode decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em consonância com súmula ou precedente qualificado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; RITJ/PI, art. 91, VI-C; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 8.078/1990; CPC, art. 930, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 28756730) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 28756731), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de o contrato não atesta de forma conclusiva a adesão da parte consumidora. Sustenta a invalidade do comprovante de transferência apresentado pela instituição bancária.
A instituição bancária não apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 28756737).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 28756705), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de comprovante de transferência TED, (ID n° 28756707), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 2.179,10 (dois mil cento e setenta e nove reais e dez centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800092-16.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/02/2026