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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757115-86.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 325/DF. LEI Nº 3.999/61. PISO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA VINCULANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 485, IV, e 988, III; Lei nº 3.999/61, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 325/DF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão terminativa que não conheceu da Reclamação Constitucional, por ausência de aderência estrita ao paradigma invocado e inadequação da via eleita.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Márcia Milena Oliveira Vilaça Soares contra decisão terminativa que, nos autos da Reclamação Constitucional ajuizada com fundamento no art. 988, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da demanda, por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma vinculante invocado, a ADPF nº 325/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Na origem, a agravante, servidora pública municipal vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, ajuizou reclamação constitucional sustentando que o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais teria afrontado a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADPF 325, ao afastar a aplicação do piso previsto no art. 5º da Lei nº 3.999/61 aos servidores estatutários municipais. A decisão agravada concluiu que o julgamento da ADPF 325 limitou-se a declarar a constitucionalidade da Lei nº 3.999/61, não havendo determinação expressa quanto à obrigatoriedade de sua aplicação automática aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, razão pela qual inexistiria identidade material entre o paradigma invocado e o ato judicial reclamado. No presente agravo interno, a recorrente sustenta que o item 8 do julgado da ADPF 325 reconheceu a recepção do art. 5º da Lei nº 3.999/61 com interpretação conforme à Constituição, o que tornaria obrigatória sua observância por todos os entes federativos, inclusive em relação a servidores públicos municipais. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja conhecida a reclamação constitucional e reconhecido seu direito ao piso salarial correspondente a dois salários mínimos, com efeitos retroativos. A Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pela manutenção da decisão impugnada. É o relatório.
VOTO A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão agravada, ao não conhecer da reclamação constitucional por ausência de aderência estrita ao paradigma invocado (ADPF 325), merece reforma. A insurgência recursal não comporta acolhimento. A reclamação constitucional, nos termos do art. 988, III, do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual de natureza excepcional, destinado a preservar a autoridade de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou a garantir a observância de enunciado de súmula vinculante. Seu cabimento pressupõe a existência de aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo normativo vinculante do paradigma invocado, não se prestando à rediscussão de matéria decidida pelas instâncias ordinárias nem à substituição dos recursos próprios previstos no sistema processual. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DECIDIDO PELO STF NAS ADI’S 4.296, 4.167, 4.848, 4.013, 3.104, 493. MATÉRIA DE FUNDO DOS PARADIGMAS DE CONTROLE NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECLAMADA. PROVIMENTO DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RELAÇÃO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL 730.462, 590.260, 596.962, 630.501. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS 359 E 729, NÃO DOTADAS DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (STF - Rcl: 54070 GO, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/06/2022, Data de Publicação: 04/07/2022) No caso em exame, a agravante sustenta que o acórdão da Turma Recursal teria afrontado a autoridade da decisão proferida na ADPF nº 325, por deixar de aplicar o piso previsto no art. 5º da Lei nº 3.999/61 a servidora pública municipal submetida a regime estatutário. Todavia, a leitura do julgado paradigma evidencia que o Supremo Tribunal Federal limitou-se a declarar a constitucionalidade da referida norma, afastando a alegação de não recepção em face do art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como adotando técnica interpretativa destinada a impedir a indexação automática ao salário mínimo. Não houve, contudo, no âmbito da ADPF 325, fixação de tese específica acerca da obrigatoriedade de aplicação do piso ali previsto aos servidores públicos estatutários municipais, tampouco determinação expressa dirigida aos entes federativos para que procedessem à extensão automática da norma a regimes jurídicos próprios. O objeto do controle concentrado restringiu-se à análise da compatibilidade constitucional da lei, e não à definição de seu alcance subjetivo em face dos distintos regimes jurídicos existentes na Administração Pública. O acórdão reclamado, por sua vez, não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 3.999/61, nem negou sua vigência. Limitou-se a interpretar que a norma não incide sobre servidores estatutários municipais, compreensão inserida no âmbito da interpretação da legislação infraconstitucional e do regime jurídico aplicável à categoria profissional da autora. Trata-se, portanto, de discussão acerca do campo de incidência da norma, e não de afronta direta à autoridade da decisão proferida em controle abstrato. A utilização da reclamação como meio de rever entendimento adotado por órgão jurisdicional quanto à aplicabilidade de lei federal a determinado regime jurídico desvirtua sua finalidade constitucional e processual. A via reclamatória não se presta à uniformização ampla de interpretações jurídicas nem à superação de eventual divergência hermenêutica, exigindo, para seu cabimento, violação frontal e inequívoca ao comando vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal. Também não altera essa conclusão a invocação de precedentes monocráticos proferidos em recursos extraordinários, porquanto tais decisões, embora relevantes como orientação jurisprudencial, não se equiparam, para fins de cabimento da reclamação, às decisões dotadas de eficácia vinculante em controle concentrado. Pode-se afirmar, portanto, que a agravante pretende, na verdade, é utilizar a Reclamação como um sucedâneo recursal, buscando uma nova análise do mérito de uma decisão com a qual discorda. Dessa forma, ausente identidade material entre o conteúdo vinculante da ADPF 325 e o ato judicial impugnado, correta a decisão que não conheceu da reclamação por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão agravada que autorize sua reforma, impondo-se a manutenção integral do decisum. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão terminativa que não conheceu da Reclamação Constitucional, por ausência de aderência estrita ao paradigma invocado e inadequação da via eleita. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 16/03/2026
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0757115-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAcidente Ferroviário
AutorMARCIA MILENA OLIVEIRA VILACA SOARES
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação16/03/2026