
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800750-32.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: DOMINGOS VIEIRA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., T.K ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA “PSERV”. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ANALFABETISMO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO VOLUNTÁRIA AO SERVIÇO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 104 DO CC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 35 DO TJPI AO CASO CONCRETO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I – Caso em exame
Apelações Cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que apreciou controvérsia acerca de descontos realizados a título de “PSERV” em conta bancária, sob alegação de inexistência de contratação.
II – Questão em discussão
Discute-se a regularidade da contratação do serviço “PSERV”, a validade do contrato firmado por consumidora analfabeta, bem como a existência de descontos indevidos aptos a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
III – Razões de decidir
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Contudo, a instituição financeira logrou comprovar a regular adesão da parte autora ao serviço questionado, mediante apresentação do instrumento contratual assinado, demonstrando a higidez da manifestação de vontade. O analfabetismo, por si só, não configura incapacidade civil, nem invalida o negócio jurídico quando preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil. Inexistente prova de irregularidade na contratação ou de vício de consentimento, afasta-se a incidência da Súmula 35 do TJPI e, por conseguinte, não há falar em devolução de valores ou indenização por danos morais. Mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais.
IV – Dispositivo e tese
Recurso da instituição financeira provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais; recurso da parte autora desprovido. Invertidos os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento: Comprovada a regular contratação de serviço bancário, ainda que por consumidor analfabeto, inexistindo vício de consentimento ou prova de irregularidade, são legítimos os descontos efetuados, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MARIA VIEIRA GOMES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800388-13.2025.8.18.0034) que é movida em desfavor do BANCO BRADESCOS/A.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade e a suspensão dos descontos/cobranças com a rubrica “Pagto Eletron Cobrança” incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício previdenciário diretamente na conta corrente, a título de danos materiais, compensando o que já foi pago, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde em secretaria o prazo de 30 dias para recebimento de eventual pleito de cumprimento de sentença. Passado este prazo, sem qualquer requerimento, dê-se baixa na distribuição e arquive-se ”.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão da “PSERV” não contratada. Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Aduz que, diante da condição de analfabeta, o contrato deveria ter sido acompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda.
Nas suas razões, a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa. Argumenta que a contratação foi regular. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Decido.
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares.
3 MÉRITO
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto do “PSERV” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo banco está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.
Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.
Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Negritei
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança dos “PSERV”.
Com efeito, conforme se observa do contrato apresentado, o serviço prestado pela instituição ré foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Neste sentido, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça, verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO NÃO É CAUSA DE INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
5. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
6. A norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo, e, portanto, o objeto é lítico, possível e determinado.
7. No tocante à formalização do contrato, reafirma-se o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
8. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
9. O analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
10. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
11. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo.
12. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0701522-82.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2020 a 11/09/2020) - negritei
Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos e observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido e da cobrança dos valores decorrentes da “PSERV”.
Cabe destacar que não foi produzida nestes autos prova capaz de confirmar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em decorrência disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco réu, não havendo que se falar em condenação ao pagamento por indenização por danos materiais/repetição de indébito ou por danos morais.
Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, na forma do artigo 932, IV, “a” e V, “a”, todos do CPC, CONHEÇO dos recursos interpostos, ao tempo em que DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA, por ter se desincumbido de seu ônus probatório, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos iniciais; NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Com fulcro Tema 1059 do STJ, deixo de majorar honorários advocatícios.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800750-32.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorDOMINGOS VIEIRA DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/02/2026