Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800966-07.2024.8.18.0132


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, reconhecendo devido à autora apenas os direitos quanto ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelo período laborado, bem como do saldo de salário inerente ao mês de outubro de 2024. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC/2015. A mera pretensão de prequestionamento não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no Enunciado nº 125 do FONAJE. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide, não sendo exigível que o julgador refute expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte. Embargos de declaração meramente protelatórios podem ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Ambos os embargos de declaração rejeitados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800966-07.2024.8.18.0132 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800966-07.2024.8.18.0132
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER
Advogado(s) do reclamante: VANESSA GAVELLI RIBEIRO
EMBARGADO: MARLI FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. 

  1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da  Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, reconhecendo devido à autora apenas os direitos quanto ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelo período laborado, bem como do saldo de salário inerente ao mês de outubro de 2024. 
  2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC/2015. 
  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC/2015. 
  4. A mera pretensão de prequestionamento não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no Enunciado nº 125 do FONAJE. 
  5. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide, não sendo exigível que o julgador refute expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte. 
  6. Embargos de declaração meramente protelatórios podem ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 
  7. Ambos os embargos de declaração rejeitados. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame dos recursos. 

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas. 

Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. 

No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que os embargantes em suas fundamentações demonstram que a insurgência se refere ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão contrariou dispositivos da Constituição Federal, Súmula Vinculante do STF e da legislação federal. 

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 

Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. 

Cumpre afirmar que do exame dos recursos que ora se apresentam, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando, nesta oportunidade, os Embargantes, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios. 

Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema. 

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). 

Ficam os embargantes advertidos desde já que caso apresentem embargos de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento de ambos os embargos, pois tempestivos, para negar-lhes acolhimento, eis que inexiste vício. 

 É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800966-07.2024.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

MARLI FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

19/03/2026