Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800777-17.2025.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DO AUTOR QUANTO À AÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da declaração pessoal do autor/apelante de que desconhecia a ação e não havia constituído advogado. O juízo de origem condenou ainda o patrono da parte ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extinguiu o processo diante da ausência de representação processual regular; (ii) estabelecer se é possível a condenação do advogado da parte ao pagamento de custas e multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inexistência de pressuposto processual de validade, consistente na representação processual regular, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.A imputação de multa por litigância de má-fé ao advogado somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a prática direta de ato processual doloso e lesivo, o que não se verifica no caso concreto. 5.O Tema 1198 do STJ reforça a impossibilidade de o magistrado impor sanção ao advogado fora das hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800777-17.2025.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800777-17.2025.8.18.0060
APELANTE: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DO AUTOR QUANTO À AÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da declaração pessoal do autor/apelante de que desconhecia a ação e não havia constituído advogado. O juízo de origem condenou ainda o patrono da parte ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extinguiu o processo diante da ausência de representação processual regular; (ii) estabelecer se é possível a condenação do advogado da parte ao pagamento de custas e multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A inexistência de pressuposto processual de validade, consistente na representação processual regular, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.

4.A imputação de multa por litigância de má-fé ao advogado somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a prática direta de ato processual doloso e lesivo, o que não se verifica no caso concreto.

5.O Tema 1198 do STJ reforça a impossibilidade de o magistrado impor sanção ao advogado fora das hipóteses legalmente previstas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Recurso parcialmente provido.


 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL INACIO DE LIMA VIEIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS (Proc. nº 0800777-17.2025.8.18.0060), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 29094015), o douto Juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais (ID. 29094016), o apelante aduz, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis, inclusive procuração  regularmente assinada pelo autor. Sustenta que o indeferimento da exordial decorreu de formalismo excessivo, em afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil. Ressalta, ademais, que o autor é pessoa idosa e hipossuficiente. Argumenta, ainda, a impossibilidade de condenação dos patronos ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé. Requerem, por fim, a anulação da sentença, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento.

Nas contrarrazões (ID. 29094024), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, pugna pela inexistência de danos morais ou materiais. Assevera que a parte autora atua de má-fé, com o intuito de induzir o Poder Judiciário em erro. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

É o relatório. 



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

II. MÉRITO

De início, a controvérsia recursal reside na análise da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de interesse processual por suposto desconhecimento do autor/apelante quanto à ação.

Destaque-se que a decisão foi lastreada em certidão lavrada por oficial de justiça (ID. 29094022), a qual atestou que não ajuizou a ação e não constituiu advogado.

Ressalta-se que o juízo de origem, diante da constatação da inexistência de pressuposto de validade (representação processual regular), agiu dentro da legalidade ao extinguir o processo.

No caso em análise, o ajuizamento de múltiplas ações simultâneas, o reconhecimento pessoal do recorrente de que desconhecia tais processos, confirmam o acerto da decisão.

Em relação à condenação do patrono do autor/apelante, ao pagamento de custas processuais, verifico que está deve ser afastada em razão da ausência de dispositivos legais que fundamentem tal condenação.

Não obstante a atribuição conferida ao magistrado para a condução do processo, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, e, no caso em apreço, em consonância com o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, não lhe é facultado impor sanção ao advogado, haja vista que eventual apuração de conduta deverá ocorrer por meio de ação própria, nos moldes do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

Nesse sentido, precedentes do colendo STJ:


EMENTA: “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).(RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). (Grifou-se)

 

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Apelo do autor - Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito - Gratuidade de justiça - Elementos dos autos que justificam a concessão da benesse ao apelante - Determinação, pelo Juízo a quo, para regularização da representação processual - Embora a decisão tenha sido desafiada por agravo de instrumento, a tal recurso não foi concedido efeito suspensivo e, ao final, restou desprovido - Era dever da parte cumprir aquela ordem, contudo não o fez - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil (ZapSign) - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11 .419/06 e art. 10, § 1º, da MP n. 2.200-2/01 - Intimação para que a autora regularizasse o instrumento de mandato não atendida - Sentença de extinção mantida - Precedentes - Condenação do patrono ao pagamento das custas que deve ser afastada, diante da ausência de dispositivo legal que a fundamente - Recurso parcialmente provido nestes termos . (TJ-SP - Apelação Cível: 10317524920238260007 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Grifou-se



EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8 .906/1994, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, cujas condutas deverão ser apurada em ação própria. 2. Consoante a norma do art. 149, do CPC, é prerrogativa do magistrado conduzir o processo, a fim de zelar pela lisura do feito, desde a propositura da ação até a prolação da sentença. 3. Não obstante, mesmo em caso de constatação de prática de suposta advocacia predatória, que culminou com a extinção do processo, é vedada a condenação do advogado da parte postulante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, porquanto, a suposta conduta temerária do advogado deverá ser apurada em ação própria. 4. Provido o apelo inaplicável a majoração dos honorários prevista no § 11 do art . 85 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5344861-38.2023.8.09 .0079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifou-se)


Por fim, em relação à condenação do patrono da parte em litigância de má-fé, apenas em situações excepcionais é que a responsabilidade solidária do advogado pode ser reconhecida nos próprios autos do processo, em casos quando a litigância de má-fé decorre diretamente de um ato processual lesivo praticado pelo advogado.

No entanto, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado do apelante seja movido pela má-fé. No mesmo sentido, o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCURADOR. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000788-76.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.10.2022) (TJ-PR - APL: 00007887620208160071 Clevelândia 0000788-76.2020.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022)


Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé em relação ao advogado da parte autora/apelante.


III. DISPOSITIVO

Diante dos fundamentos expostos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida, no tocante à condenação do advogado do apelante ao pagamento de custas e da multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólume quanto aos demais pontos.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau com a remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

Teresina/PI. data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800777-17.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/04/2026