Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800368-74.2025.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. CONSUMIDOR ANALFABETO E DEFICIENTE VISUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. ANEXADO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA COM NUMERAÇÃO DE CPF E CONTA BANCÁRIA DIVERSAS DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO DESINCUMBIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, e condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato apresentado pelo banco atende às formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta e deficiente visual; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a hipótese enseja indenização por danos morais, e se o quantum arbitrado na origem foi adequado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O autor é analfabeto e deficiente visual, circunstância comprovada nos autos, o que impõe a observância das formalidades específicas previstas no art. 595 do Código Civil para validade do contrato. O contrato juntado pelo réu contém apenas a assinatura do autor, sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas, em desacordo com a exigência legal. O próprio banco apresentou versões conflitantes acerca da forma de contratação, ora afirmando tratar-se de contrato eletrônico com biometria facial, ora juntando instrumento físico, o que compromete a credibilidade da contratação. A inobservância das formalidades legais, especialmente diante da condição de idoso e deficiente visual do consumidor, caracterizado como hipervulnerável, conduz à nulidade do contrato. A cobrança e os descontos realizados com base em contrato nulo configuram cobrança indevida, autorizando a repetição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Não há falar em compensação de valores, diante das inconsistências apontadas quanto ao TED realizado e aos dados do autor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sendo devida a indenização para atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. O valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800368-74.2025.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800368-74.2025.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RECORRIDO: INACIO JOSE DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: CARLEANDRO SALES CARDIAL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. CONSUMIDOR ANALFABETO E DEFICIENTE VISUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. ANEXADO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA COM NUMERAÇÃO DE CPF E CONTA BANCÁRIA DIVERSAS DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO DESINCUMBIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, e condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. 
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato apresentado pelo banco atende às formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta e deficiente visual; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a hipótese enseja indenização por danos morais, e se o quantum arbitrado na origem foi adequado. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14).   
  4. O autor é analfabeto e deficiente visual, circunstância comprovada nos autos, o que impõe a observância das formalidades específicas previstas no art. 595 do Código Civil para validade do contrato. 
  5. O contrato juntado pelo réu contém apenas a assinatura do autor, sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas, em desacordo com a exigência legal. 
  6. O próprio banco apresentou versões conflitantes acerca da forma de contratação, ora afirmando tratar-se de contrato eletrônico com biometria facial, ora juntando instrumento físico, o que compromete a credibilidade da contratação. 
  7. A inobservância das formalidades legais, especialmente diante da condição de idoso e deficiente visual do consumidor, caracterizado como hipervulnerável, conduz à nulidade do contrato. 
  8. A cobrança e os descontos realizados com base em contrato nulo configuram cobrança indevida, autorizando a repetição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 
  9. Não  falar em compensação de valores, diante das inconsistências apontadas quanto ao TED realizado e aos dados do autor. 
  10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sendo devida a indenização para atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória. 
  11. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. 
  12. O valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
  13. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

   

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.    

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

 

Analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que ausente assinatura a rogo e de testemunhas. 

Ademais, quanto ao comprovante de transferência dos valores anexados aos autos, observo constar numeração de CPF e conta bancária diversos, sem qualquer relação com o autor/recorrido (ID. 29828957), ensejando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 

Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu integralmente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), razão pela qual deve ser reputado inválido o contrato questionado nos autos (contrato nº 164007371), pelos motivos acima expostos. 

Em regra, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao status quo antede modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos. Todavia, no presente caso, não houve regular comprovação de transferência dos valores inerentes ao contrato impugnado em favor do autor, razão pela qual, não há que se fazer qualquer compensação de valores.   

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em contratos celebrados entre as partes, embora não tenha respeitada as formalidades legais. 

No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. 

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quodeve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de mérito, a fim de determinar: 

(a) que a restituição dos valores indevidamente descontados seja efetuada de forma simples. 

(b) a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

No mais, mantenho a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800368-74.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

INACIO JOSE DE MACEDO

Publicação

18/03/2026