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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000092-21.2020.8.18.0027 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA SEM FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIREÇÃO PERIGOSA, RESISTÊNCIA E DESACATO. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA COMO MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva somente é cabível quando demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP, não podendo ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A fiança é medida cautelar diversa da prisão adequada e proporcional quando as circunstâncias do caso revelam necessidade de resposta mais rigorosa que a liberdade provisória simples, sem justificar a custódia preventiva. 3. Não há inovação recursal quando o recurso apenas reitera pleito de arbitramento de fiança já formulado na fase do flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, VIII, 325, 327 e 328.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante, concedeu liberdade provisória à parte recorrida, mediante imposição das obrigações legais previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, por entender ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a necessidade de medida mais gravosa, com o arbitramento de fiança, diante da natureza dos delitos imputados. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão combatida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que concedeu liberdade provisória à parte recorrida, sem o arbitramento de fiança, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante. A insurgência merece acolhimento parcial. É firme o entendimento de que a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, somente admissível quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora a conduta imputada à parte recorrida revele reprovabilidade, não se evidenciam elementos suficientes a justificar a imposição da custódia cautelar extrema, notadamente diante da ausência de antecedentes criminais e da inexistência de indicativos de risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Todavia, as circunstâncias do flagrante não podem ser desconsideradas. Consta que a parte recorrida teria praticado direção perigosa, resistido à abordagem policial e desacatado agentes públicos, o que evidencia maior gravidade concreta da conduta e recomenda a adoção de resposta cautelar mais rigorosa do que aquela inicialmente aplicada pelo Juízo de origem. Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional a imposição de fiança, como medida cautelar diversa da prisão, nos termos dos arts. 319, inciso VIII, e 325 do Código de Processo Penal. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a situação econômica da parte recorrida, acolhe-se o valor sugerido no parecer ministerial, fixando-se a fiança em R$ 3.000,00 (três mil reais), admitido o parcelamento em até 03 (três) vezes, parcelas sucessivas e mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais), medida que se revela suficiente para assegurar o comparecimento aos atos processuais e o regular andamento do feito, sem necessidade de decretação da prisão preventiva. Ressalte-se, ainda, que o arbitramento de fiança não constitui inovação recursal, uma vez que tal providência já havia sido expressamente requerida pelo Ministério Público desde a fase do flagrante, ocasião em que, reconhecendo a desnecessidade da prisão preventiva, o órgão ministerial manifestou-se pela concessão da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. No Recurso em Sentido Estrito, a parte recorrente apenas reitera esse pleito, buscando a reforma da decisão que deixou de impor a garantia patrimonial. Ante o exposto, dou PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso em Sentido Estrito, em consonância com o parecer ministerial, para reformar a decisão recorrida e determinar a imposição de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), facultado o parcelamento em até 03 (três) vezes, parcelas sucessivas e mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantidas as demais condições da liberdade provisória. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0000092-21.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALISSON KAIQUE DE SOUSA MARTINS
Publicação13/03/2026