Acórdão de 2º Grau

Liberdade Provisória 0000092-21.2020.8.18.0027


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA SEM FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIREÇÃO PERIGOSA, RESISTÊNCIA E DESACATO. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA COMO MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que, nos autos de Auto de Prisão em Flagrante, concedeu liberdade provisória à parte recorrida sem arbitramento de fiança, mediante imposição das obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, por entender ausentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público requer a imposição de medida mais gravosa, com arbitramento de fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, ausentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível a imposição de fiança como medida cautelar diversa da prisão, diante da gravidade concreta da conduta imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP, não se justificando sua imposição na ausência de antecedentes criminais e de elementos que indiquem risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. As circunstâncias do flagrante revelam maior gravidade concreta da conduta, consistente em direção perigosa, resistência à abordagem policial e desacato a agentes públicos, o que recomenda resposta cautelar mais rigorosa do que a simples concessão de liberdade provisória sem garantia. A fiança constitui medida cautelar diversa da prisão, prevista nos arts. 319, VIII, e 325 do CPP, adequada e proporcional para assegurar o comparecimento aos atos processuais e o regular andamento do feito. O arbitramento de fiança não configura inovação recursal quando já requerido pelo Ministério Público desde a fase do flagrante, limitando-se o recurso à reiteração de pleito anteriormente formulado. O valor de R$ 3.000,00, admitido o parcelamento em três parcelas mensais de R$ 1.000,00, mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto e com a situação econômica da parte recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva somente é cabível quando demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP, não podendo ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A fiança é medida cautelar diversa da prisão adequada e proporcional quando as circunstâncias do caso revelam necessidade de resposta mais rigorosa que a liberdade provisória simples, sem justificar a custódia preventiva. 3. Não há inovação recursal quando o recurso apenas reitera pleito de arbitramento de fiança já formulado na fase do flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, VIII, 325, 327 e 328. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000092-21.2020.8.18.0027 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000092-21.2020.8.18.0027
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ALISSON KAIQUE DE SOUSA MARTINS, ALISSON KAIQUE DE SOUZA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA SEM FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIREÇÃO PERIGOSA, RESISTÊNCIA E DESACATO. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA COMO MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que, nos autos de Auto de Prisão em Flagrante, concedeu liberdade provisória à parte recorrida sem arbitramento de fiança, mediante imposição das obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, por entender ausentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público requer a imposição de medida mais gravosa, com arbitramento de fiança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, ausentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível a imposição de fiança como medida cautelar diversa da prisão, diante da gravidade concreta da conduta imputada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP, não se justificando sua imposição na ausência de antecedentes criminais e de elementos que indiquem risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

  2. As circunstâncias do flagrante revelam maior gravidade concreta da conduta, consistente em direção perigosa, resistência à abordagem policial e desacato a agentes públicos, o que recomenda resposta cautelar mais rigorosa do que a simples concessão de liberdade provisória sem garantia.

  3. A fiança constitui medida cautelar diversa da prisão, prevista nos arts. 319, VIII, e 325 do CPP, adequada e proporcional para assegurar o comparecimento aos atos processuais e o regular andamento do feito.

  4. O arbitramento de fiança não configura inovação recursal quando já requerido pelo Ministério Público desde a fase do flagrante, limitando-se o recurso à reiteração de pleito anteriormente formulado.

  5. O valor de R$ 3.000,00, admitido o parcelamento em três parcelas mensais de R$ 1.000,00, mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto e com a situação econômica da parte recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva somente é cabível quando demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP, não podendo ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A fiança é medida cautelar diversa da prisão adequada e proporcional quando as circunstâncias do caso revelam necessidade de resposta mais rigorosa que a liberdade provisória simples, sem justificar a custódia preventiva. 3. Não há inovação recursal quando o recurso apenas reitera pleito de arbitramento de fiança já formulado na fase do flagrante.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, VIII, 325, 327 e 328.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante, concedeu liberdade provisória à parte recorrida, mediante imposição das obrigações legais previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, por entender ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, a necessidade de medida mais gravosa, com o arbitramento de fiança, diante da natureza dos delitos imputados.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão combatida.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que concedeu liberdade provisória à parte recorrida, sem o arbitramento de fiança, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante.

A insurgência merece acolhimento parcial.

É firme o entendimento de que a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, somente admissível quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora a conduta imputada à parte recorrida revele reprovabilidade, não se evidenciam elementos suficientes a justificar a imposição da custódia cautelar extrema, notadamente diante da ausência de antecedentes criminais e da inexistência de indicativos de risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Todavia, as circunstâncias do flagrante não podem ser desconsideradas. Consta que a parte recorrida teria praticado direção perigosa, resistido à abordagem policial e desacatado agentes públicos, o que evidencia maior gravidade concreta da conduta e recomenda a adoção de resposta cautelar mais rigorosa do que aquela inicialmente aplicada pelo Juízo de origem.

Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional a imposição de fiança, como medida cautelar diversa da prisão, nos termos dos arts. 319, inciso VIII, e 325 do Código de Processo Penal. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a situação econômica da parte recorrida, acolhe-se o valor sugerido no parecer ministerial, fixando-se a fiança em R$ 3.000,00 (três mil reais), admitido o parcelamento em até 03 (três) vezes, parcelas sucessivas e mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais), medida que se revela suficiente para assegurar o comparecimento aos atos processuais e o regular andamento do feito, sem necessidade de decretação da prisão preventiva.

Ressalte-se, ainda, que o arbitramento de fiança não constitui inovação recursal, uma vez que tal providência já havia sido expressamente requerida pelo Ministério Público desde a fase do flagrante, ocasião em que, reconhecendo a desnecessidade da prisão preventiva, o órgão ministerial manifestou-se pela concessão da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. No Recurso em Sentido Estrito, a parte recorrente apenas reitera esse pleito, buscando a reforma da decisão que deixou de impor a garantia patrimonial.

Ante o exposto, dou PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso em Sentido Estrito, em consonância com o parecer ministerial, para reformar a decisão recorrida e determinar a imposição de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), facultado o parcelamento em até 03 (três) vezes, parcelas sucessivas e mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantidas as demais condições da liberdade provisória.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000092-21.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALISSON KAIQUE DE SOUSA MARTINS

Publicação

13/03/2026