Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802921-09.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0802921-09.2020.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA JOSE MACEDO DA SILVA, BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão de julgamento do recurso de apelação proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível.

Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome da autora/apelada, falecida em 05.01.2025.

À vista disso, consoante o previsto na legislação processual (art. 313, § 2º, inciso II, do CPC), foi determinada a abertura de prazo para a habilitação de eventuais sucessores ou herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Considerando-se, porém, que houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação, outra saída não resta senão a extinção do feito.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, declara-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IX, e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em consequência, torna-se sem efeito a sentença e o acórdão recorrida, de modo que resta prejudicado o recurso.

Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à evolução de classe de Embargos de Declaração para Apelação Cível, à devida baixa e arquivamento, remessa do feito ao juízo de origem, e a exclusão do sistema.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. Mário Basílio de Melo

 Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802921-09.2020.8.18.0037 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802921-09.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA JOSE MACEDO DA SILVA

Publicação

22/02/2026