Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801716-78.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a inexistência do contrato alegadamente celebrado entre as partes, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante alega ausência de má-fé, pleiteia a restituição simples, contesta a indenização por dano moral e busca a alteração da data inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se é necessária a demonstração de má-fé para a condenação à restituição em dobro de valores indevidamente descontados do consumidor;(ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante de descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar;(iii) determinar se é possível alterar a data inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme entendimento consolidado do STJ. A prática de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo, dada a violação à dignidade da parte autora e à sua esfera patrimonial. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, não havendo razão para modificação dos critérios adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar geram dano moral presumido, dispensada a prova do abalo. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801716-78.2023.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801716-78.2023.8.18.0088
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA DO DESTERRO MATOS ALVES
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a inexistência do contrato alegadamente celebrado entre as partes, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante alega ausência de má-fé, pleiteia a restituição simples, contesta a indenização por dano moral e busca a alteração da data inicial dos juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se é necessária a demonstração de má-fé para a condenação à restituição em dobro de valores indevidamente descontados do consumidor;
    (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante de descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar;
    (iii) determinar se é possível alterar a data inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme entendimento consolidado do STJ.

  2. A prática de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo, dada a violação à dignidade da parte autora e à sua esfera patrimonial.

  3. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte.

  4. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, não havendo razão para modificação dos critérios adotados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva.

  3. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar geram dano moral presumido, dispensada a prova do abalo.

  4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento judicial.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA DO DESTERRO MATOS ALVES, ora agravada.


A decisão agravada deu parcial provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença de primeiro grau e declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e à repetição do indébito em dobro, com incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes da jurisprudência do STJ. Fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação da disponibilização do numerário à parte autora, nos termos da Súmula 18 do TJPI, bem como na responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a repetição do indébito em dobro exigiria comprovação de má-fé, o que não estaria presente no caso concreto, razão pela qual requer sua exclusão. Alega também que não há prova do dano moral sofrido, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida a indenização fixada. Por fim, defende a alteração da data inicial dos juros de mora, para que incida somente a partir do arbitramento judicial da indenização.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática está devidamente fundamentada na Súmula 18 do TJPI, na jurisprudência consolidada do STJ e na legislação consumerista, destacando que a nulidade contratual decorre da ausência de transferência do valor contratado. Sustenta ainda que os descontos indevidos comprometeram diretamente a subsistência da agravada, pessoa idosa e hipervulnerável, configurando abalo moral indenizável. Rebate a tese de ausência de má-fé e defende a manutenção da repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. Por fim, sustenta que a decisão monocrática observou os ditames legais e que o Agravo Interno não apresenta fundamentos idôneos para sua reforma.


É  o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade exigidos pela norma processual, conheço do recurso.



II – MÉRITO



Conforme relatado, o agravante se opõe à decisão que deu provimento ao apelo interposto pela parte autora, declarando a nulidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e condenando-o ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado e à indenização por danos morais  no importe de R$ 2.000,00.



O Agravante  aduz que a repetição do indébito em dobro exigiria comprovação de má-fé, o que não estaria presente no caso concreto, razão pela qual deve ser afastado.



Em relação a  restituição do indébito, conforme  consignado na decisão impugnada,   o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor não depende da demonstração do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou, sendo necessário apenas a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva, evidenciado  no caso  pela ilegalidade do débito  diante da ausência de comprovação  de repasse do valor ao consumidor.



Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme anotado na decisão terminativa.



No tocante à alegação de  não ser devido indenização por danos morais, cumpre salientar que  nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas:



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


(…)


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

(...)



Lado outro, tratando-se de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, a ilicitude da conduta do réu gera, por si só, a ocorrência de dano moral presumido ( in re ipsa ), sendo dispensável a demonstração específica do abalo sofrido, uma vez que as consequências lesivas são presumidas, em face da violação direta à esfera patrimonial e à dignidade da parte autora, conforme posto na decisão terminativa em discussão.


Quanto ao quantum indenizatório,  foi pontuado o seguinte: 



Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

 


Nesse contexto, não se vislumbra qualquer elemento novo apto a infirmar o juízo anteriormente firmado, tampouco fundamento relevante que autorize a revaloração do montante arbitrado, o qual se mantém dentro dos parâmetros ordinariamente acolhidos por esta Corte em hipóteses similares. 



Por fim, quanto  à alteração da data inicial dos juros de mora, para que incida somente a partir do arbitramento judicial da indenização, melhor sorte  não acolhe o Agravante, posto que, os índices utilizados estão em consonância com o entendimento  sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 


Confira-se o excerto da decisão terminativa sobre a matéria, verbis:


Dos Juros e da Correção Monetária 


Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. 

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI). 




Assim, não subsistem razões para afastar  o entendimento firmado no julgamento.




III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa impugnada em todos os seus termos.


É como voto.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801716-78.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO MATOS ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/03/2026