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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801716-78.2023.8.18.0088
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 398.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA DO DESTERRO MATOS ALVES, ora agravada. A decisão agravada deu parcial provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença de primeiro grau e declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e à repetição do indébito em dobro, com incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes da jurisprudência do STJ. Fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação da disponibilização do numerário à parte autora, nos termos da Súmula 18 do TJPI, bem como na responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a repetição do indébito em dobro exigiria comprovação de má-fé, o que não estaria presente no caso concreto, razão pela qual requer sua exclusão. Alega também que não há prova do dano moral sofrido, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida a indenização fixada. Por fim, defende a alteração da data inicial dos juros de mora, para que incida somente a partir do arbitramento judicial da indenização. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática está devidamente fundamentada na Súmula 18 do TJPI, na jurisprudência consolidada do STJ e na legislação consumerista, destacando que a nulidade contratual decorre da ausência de transferência do valor contratado. Sustenta ainda que os descontos indevidos comprometeram diretamente a subsistência da agravada, pessoa idosa e hipervulnerável, configurando abalo moral indenizável. Rebate a tese de ausência de má-fé e defende a manutenção da repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. Por fim, sustenta que a decisão monocrática observou os ditames legais e que o Agravo Interno não apresenta fundamentos idôneos para sua reforma. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade exigidos pela norma processual, conheço do recurso. II – MÉRITO Conforme relatado, o agravante se opõe à decisão que deu provimento ao apelo interposto pela parte autora, declarando a nulidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e condenando-o ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado e à indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. O Agravante aduz que a repetição do indébito em dobro exigiria comprovação de má-fé, o que não estaria presente no caso concreto, razão pela qual deve ser afastado. Em relação a restituição do indébito, conforme consignado na decisão impugnada, o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor não depende da demonstração do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou, sendo necessário apenas a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva, evidenciado no caso pela ilegalidade do débito diante da ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor. Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme anotado na decisão terminativa. No tocante à alegação de não ser devido indenização por danos morais, cumpre salientar que nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) Lado outro, tratando-se de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, a ilicitude da conduta do réu gera, por si só, a ocorrência de dano moral presumido ( in re ipsa ), sendo dispensável a demonstração específica do abalo sofrido, uma vez que as consequências lesivas são presumidas, em face da violação direta à esfera patrimonial e à dignidade da parte autora, conforme posto na decisão terminativa em discussão. Quanto ao quantum indenizatório, foi pontuado o seguinte: Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer elemento novo apto a infirmar o juízo anteriormente firmado, tampouco fundamento relevante que autorize a revaloração do montante arbitrado, o qual se mantém dentro dos parâmetros ordinariamente acolhidos por esta Corte em hipóteses similares. Por fim, quanto à alteração da data inicial dos juros de mora, para que incida somente a partir do arbitramento judicial da indenização, melhor sorte não acolhe o Agravante, posto que, os índices utilizados estão em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o excerto da decisão terminativa sobre a matéria, verbis: Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI). Assim, não subsistem razões para afastar o entendimento firmado no julgamento. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa impugnada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801716-78.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO DESTERRO MATOS ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/03/2026