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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804023-89.2022.8.18.0039 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e § 3º, e 595; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer enegar provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e dar provimento ao recurso de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804023-89.2022.8.18.0039 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, (1º Apelante e parte autora), e por BANCO BRADESCO S.A., (2º Apelante e parte ré), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado era nulo por ausência das formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, conforme artigo 595 do Código Civil. Reconheceu-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira e, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, condenou-se o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. A parte apelante FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, 1º Apelante, sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, pleiteando sua majoração para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Argumenta que a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de considerar o caráter pedagógico da medida. A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., 2º Apelante, argumenta, em síntese, que o contrato firmado é válido, pois teria sido precedido de apresentação de documentação regular e ciência do contratante. Sustenta que agiu no exercício regular de direito, que não houve falha na prestação de serviço e que não se comprovou o dano moral alegado, pugnando pela improcedência da demanda. Em suas contrarrazões ao recurso de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, que a indenização arbitrada foi adequada e proporcional às circunstâncias do caso, e que eventual majoração configuraria enriquecimento sem causa. Devidamente intimado, o sr. FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO deixou de apresentar contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Certificada a tempestividade das apelações assim como do correto recolhimento do preparo pela apelante bancária e reconheço a justiça gratuita deferida à autora. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Da Prescrição Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes. Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 24/08/2022. Do mérito O 1ª Apelante, FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que a quantia arbitrada é irrisória e não atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o 2º Apelante, BANCO BRADESCO S.A., pleiteia a reforma total da sentença, alegando a legalidade do contrato estabelecido. Além disso, impugna a condenação por danos morais, sustentando inexistência de abalo à personalidade da autora e, subsidiariamente, requerendo a redução do valor fixado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conforme amplamente reconhecido que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90. Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora. Nesse contexto, é regra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Compete a ela comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, o que se dá mediante a apresentação de provas quanto à validade do contrato firmado entre as partes, bem como da efetiva transferência do valor acordado. Trata-se de tema amplamente debatido nesta Egrégia Câmara Especializada Cível, contando, inclusive, com previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Adiante informa-se que o juízo de origem reconheceu a nulidade do instrumento bancário devida a ausência da assinatura a rogo como preconiza o art. 595 do Código Civil assim como a consequência que estabelece a súmula nº 30 do TJPI. Informo que a sentença combatida está devidamente acertada quanto a este ponto. A Instituição Bancária deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual com anuência expressa da parte autora, específico para pessoa não-alfabetizada, o que exige a assinatura a rogo com acompanhamento de duas testemunhas distintas. “TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Constata-se, ainda, a inexistência de comprovante de transferência do valor supostamente acordado, tal situação está devidamente apresentada no que foi disposto na Súmula 18 deste E.Tribunal: Súmula 18 TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Por outro lado, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que a doutrina e a jurisprudência pátrias estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Diante dessas ponderações, entendo como legítimo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerando a ofensa sofrida e o tempo de tramitação da demanda, corroborando com os demais casos presentes nesta Corte que possuem critérios semelhantes. No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. Dou provimento ao recurso de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00. No mais, mantenho a sentença recorrida nos termos ora ajustados por este acórdão. Considerando tratar-se de demanda apreciada sob a vigência do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11. Assim, majoro os honorários advocatícios em 5% nesta fase recursal diante da dupla sucumbencia da instituição bancária. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0804023-89.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026