Acórdão de 2º Grau

Dano 0800297-07.2022.8.18.0040


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que condenou a apelante à pena de 6 meses de detenção, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP). A defesa pleiteia a absolvição, com fulcro na ausência de exame pericial e de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: definir se a conduta da apelante configura crime de dano qualificado diante da ausência de dolo específico (animus nocendi). III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de dano qualificado exige dolo específico consistente na vontade de causar prejuízo ao patrimônio público. A destruição de patrimônio público pelo preso que busca fugir do estabelecimento (no qual encontra-se encarcerado) não configura o delito de dano qualificado, porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, considerada atípica a conduta. Precedentes. Os depoimentos das testemunhas policiais revelam que a apelante danificou a cela exclusivamente para fugir. De igual modo, a apelante confessa, em sede policial, que sua intenção era de empreender fuga. Ademais, exige-se exame pericial para configurar o delito de dano, que pode ser dispensado quando desaparecerem os vestígios, se as circunstâncias do crime não permitir a confecção do laudo ou se justificada a impossibilidade da sua realização, o que não ocorreu. Precedentes de diversos Tribunais estaduais e do STJ reforçam a atipicidade da conduta quando ausente o animus nocendi e a indispensabilidade do laudo pericial para configurar o dano qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A configuração do crime de dano qualificado exige prova do dolo específico (animus nocendi), inexistente quando o agente danifica patrimônio público exclusivamente para viabilizar sua fuga do cárcere. O delito de dano qualificado é material e exige exame pericial, sendo inválida sua substituição por prova testemunhal ou confissão quando não demonstrada a impossibilidade da perícia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, III; CPP, art. 158; CPP, arts. 386, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207963/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 05/03/2025; STJ, HC 409.595/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/10/2017; TJPI, Apelação Criminal 2016.0001.002263-5, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 05/04/2017; TJ-MS, Apelação Criminal 0018935-17.2019.8.12.0001, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 29/11/2024; TJ-MG, Apelação Criminal 0000938-57.2021.8.13.0313, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 29/08/2024; TJ-RS, Apelação 5016729-87.2021.8.21.0141, Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva, j. 26/08/2024; TJ-ES, Apelação Criminal 0001808-33.2023.8.08.0035, Rel. Des. Eder Pontes da Silva. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800297-07.2022.8.18.0040 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800297-07.2022.8.18.0040 (Vara Única / Batalha/PI)

Apelante: ANA SANTOS DE CASTRO

Defensor Público: João Castelo Branco de Vasconcelos Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que condenou a apelante à pena de 6 meses de detenção, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP). A defesa pleiteia a absolvição, com fulcro na ausência de exame pericial e de dolo específico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Questão em discussão: definir se a conduta da apelante configura crime de dano qualificado diante da ausência de dolo específico (animus nocendi).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O crime de dano qualificado exige dolo específico consistente na vontade de causar prejuízo ao patrimônio público.

  2. A destruição de patrimônio público pelo preso que busca fugir do estabelecimento (no qual encontra-se encarcerado) não configura o delito de dano qualificado, porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, considerada atípica a conduta. Precedentes.

     

  3. Os depoimentos das testemunhas policiais revelam que a apelante danificou a cela exclusivamente para fugir. De igual modo, a apelante confessa, em sede policial, que sua intenção era de empreender fuga.

  4. Ademais, exige-se exame pericial para configurar o delito de dano, que pode ser dispensado quando desaparecerem os vestígios, se as circunstâncias do crime não permitir a confecção do laudo ou se justificada a impossibilidade da sua realização, o que não ocorreu.

  5. Precedentes de diversos Tribunais estaduais e do STJ reforçam a atipicidade da conduta quando ausente o animus nocendi e a indispensabilidade do laudo pericial para configurar o dano qualificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração do crime de dano qualificado exige prova do dolo específico (animus nocendi), inexistente quando o agente danifica patrimônio público exclusivamente para viabilizar sua fuga do cárcere.

  2. O delito de dano qualificado é material e exige exame pericial, sendo inválida sua substituição por prova testemunhal ou confissão quando não demonstrada a impossibilidade da perícia.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, III; CPP, art. 158; CPP, arts. 386, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207963/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 05/03/2025; STJ, HC 409.595/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/10/2017; TJPI, Apelação Criminal 2016.0001.002263-5, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 05/04/2017; TJ-MS, Apelação Criminal 0018935-17.2019.8.12.0001, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 29/11/2024; TJ-MG, Apelação Criminal 0000938-57.2021.8.13.0313, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 29/08/2024; TJ-RS, Apelação 5016729-87.2021.8.21.0141, Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva, j. 26/08/2024; TJ-ES, Apelação Criminal 0001808-33.2023.8.08.0035, Rel. Des. Eder Pontes da Silva.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANA SANTOS DE CASTRO contra a sentença proferida (em 15/5/2025) pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que a condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviço à comunidade e pagamento de pena pecuniária, pela prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do CP (dano qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28245086), a saber:

 

(…) Em 25 de março de 2022, por volta das 15h50min, na Delegacia de Polícia, localizada na Av. Inácio Farias, Centro de Batalha/PI, a denunciada deteriorou patrimônio público do Estado.

Consta nos autos que na data e local mencionados, Ana Santos de Castro estava custodiada na Delegacia de Batalha após cometer o crime de furto no Município de Barras. Neste sentido, realizados procedimentos legais com relação ao primeiro crime, a denunciada foi colocada em uma cela.

Nesse contexto, após o encarceramento, a denunciada começou a desferir socos e sacudir com força a grade, causando danos à parede da cela. Diante disso, a acusada conseguiu arrebentar o ferrolho e fugir da Delegacia de Polícia de Batalha/PI.

Neste sentido, quando percebida a ausência da acusada, a patrulha policial efetuou diligências no sentido de recapturar a fugitiva, a qual foi encontrada no Bairro Morro da Saudade, ainda nas proximidades da Delegacia de Polícia. (...) 

 

Recebida a denúncia (em 28/6/2022; id. 28245087) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28245408), a absolvição da apelante, “por não estar comprovada a materialidade do delito, ante a ausência de prova pericial”, e por ausência de tipicidade decorrente da ausência de dolo de causar dano ao patrimônio público”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 28245410), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 29607958).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

Como se sabe, o crime de dano qualificado encontra-se tipificado no art. 163, parágrafo único, in verbis:

 

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

(…)

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III – contra o patrimônio da União, de Estado, de Município ou de autarquia, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967 – vigente à época do fato)

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima;

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Certamente que parcela da doutrina sustenta (Guilherme de Souza Nucci e Magalhães Noronha, dentre outros) que o preso, ao danificar o presídio com o objetivo de empreender fuga, deve responder pelo crime de dano qualificado, sob o argumento de que o tipo penal não exige elemento subjetivo específico (intenção de causar prejuízo ao patrimônio).

Nélson Hungria, por sua vez, citado por Rogério Sanches Cunha, menciona a imprescindibilidade do elemento subjetivo específico, consistente na vontade de causar prejuízo (animus nocendi). Confira-se:

 

“(…) não poderia ser considerado agente de crime de dano o meu amigo que, sem ânimo hostil, tenha cortado, para pregar-me uma peça, os fios da campainha elétrica da minha casa.”1

 

Essa posição mostra-se mais acertada e, por essa razão, prevalece na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em várias oportunidades, têm decidido que “a destruição de patrimônio público pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado, porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta” (grifo nosso).

Nesse sentido, colaciono vários precedentes, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP . TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NOCENDI). CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1 - A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, "para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi" (AgRg no REsp n. 1.722 .060/PE, relator. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018). 2. No caso, ficou evidenciado nos elementos informativos que o intento do acusado era o de empreender fuga do estabelecimento prisional, razão pela qual sua ação consistiu em danificar as grades da cela em que se encontrava preso, não tendo se configurado o dolo reclamado pelo tipo em exame . 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 207963 SC 2024/0443458-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Caso reste evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, sendo despiciendo o reexame detido dos elementos de convicção amealhados nos autos, admite-se a sua absolvição em sede de habeas corpus, como na hipótese em apreço.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público.

4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o réu das imputações apuradas nos autos da Ação Penal n.

0011225-17.2008.8.26.0073, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP.

(STJ, HC 409.595/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017) [grifo nosso]

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE PARTE DA PAREDE DA CELA E DO SUPORTE DO FERROLHO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1.. A fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com sua simples intimação em sede de audiência.

2. Não comete o crime de dano qualificado o preso que, exaltado e objetivando empreender fuga, destrói obstáculo, pois o seu objetivo é a liberdade e não o propósito de causar prejuízo ao Estado.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002263-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017) [grifo nosso] 

 

Cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas Isaías Oliveira de Negreiros e Jean Rogeri Pereira de Carvalho (policiais militares), dando conta de que a apelante danificou a estrutura da cela com o evidente objetivo de fugir, entretanto, foi capturada ainda nas imediações do local.

A apelante ANA SANTOS DE CASTRO, por sua vez, deixou de ser interrogada em juízo, uma vez que não foi localizada. Registre-se, por oportuno, que a próprio apelante confessa, em sede policial, a prática delitiva, senão vejamos:

 

(…) foi conduzida até a DP de Batalha-PI; que depois do procedimento, a interrogada foi colocada em um compartimento da Delegacia de Batalha-PI; que a interrogada afirma ser “perturbada do juízo e não aguenta cadeia”; que a interrogada bebeu cerveja ontem (04 latinhas) e cachaça Serrana; que a interrogada faz uso de remédios controlados; que a interrogada afirma que a bebida misturou com o remédio e virou sua cabeça; que a interrogada começou a balançar as grades e gritar, pois queria ir embora; que depois de um tempo, a grade arrebentou o ferrolho; (…) [grifo nosso] 

 

Portanto, embora a cela tenha sido danificada, é certo que, para a caracterização do crime, exige-se o animus nocendi (dolo específico). Na hipótese, malgrado a apelante possa, em tese, ter ingerido bebida alcoólica e feito o uso de medicamentos, o que causara estado de alteração ou agitação, constata-se que sua intenção específica residia tão somente em empreender fuga do estabelecimento prisional, vale dizer, o animus consistia em buscar a liberdade. Portanto, mostrava-se alheio ao de causar prejuízo ao Estado.

Ademais, em se tratando de delito que deixa vestígios, faz-se necessário, em regra, a realização de exame pericial com o fim de comprovar a materialidade, consoante se extrai do art. 158 do CPP, que poderá ser suprido pela prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo ou se justificada a impossibilidade da sua realização.

Pelo que se extrai dos autos, apesar de os elementos probatórios indicarem que a apelante tenha danificado a estrutura da cela situada na Delegacia, não foi realizado exame pericial, ainda que de forma indireta, e nem justificada a inviabilidade da sua produção.

A propósito, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – RECURSO PROVIDO. É atípico o dano causado pelo agente que destrói patrimônio público visando empreender fuga. Ausência do animus nocendi exigida pelo tipo penal. Precedentes . Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00189351720198120001 Campo Grande, Relator.: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2024) [grifo nosso] 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO . ACUSADO QUE DANIFICA A CELA DA VIATURA POLICIAL COM O INTUITO DE RESISTIR À PRISÃO E FUGIR. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Para a configuração do delito de dano qualificado, é imprescindível a comprovação do dolo específico (animus nocendi) que, uma vez ausente, implica a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta, nos ditames do art. 386, III, do CPP. Precedentes STJ (AgRg no HC 409 .417/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017, HC n. 503.970/SC, Rel . Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019). (TJ-MG - Apelação Criminal: 00009385720218130313, Relator.: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/08/2024) 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC . III, DO CP. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Na espécie, pacificado o entendimento no STJ, no sentido de que, para a configuração do crime de dano qualificado, na forma do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP, necessária demonstração do dolo específico do agente em causar dano ao patrimônio público, ou seja, o animus nocendi, o que inexiste no caso dos autos, pois praticada a conduta com o intuito de fugir da fiscalização estatal. Logo, nada havendo nos autos em sentido diverso, imperativa a manutenção da absolvição. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50167298720218210141, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 26-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50167298720218210141 OUTRA, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 26/08/2024, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2024) 

APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL) – PROVA DA MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DELITO – PROVA INDISPENSÁVEL – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA (ART. 386, II, DO CPP). PROVIMENTO . I – O crime de dano qualificado é de natureza material e deixa vestígios, de modo que para sua caracterização é indispensável o exame técnico-pericial, não podendo a falta do laudo ser suprida pela confissão, prova testemunhal ou mesmo por fotografias. A realização de exame pericial somente poderá ser suprida por outras provas se os vestígios do crime tiverem desaparecido, o que não é o caso dos autos. Absolvição decretada, com fulcro no art. 386, II, do CPP . II – Recurso provido, com o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0028435-39.2021.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/03/2024) [grifo nosso] 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. DANO QUALIFICADO. ART . 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, CÓDIGO PENAL. VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE . VIOLAÇÃO AO ARTIGO 158, CPP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de dano qualificado, ou seja, de delito que deixa vestígios, a realização de exame pericial é imprescindível para atestar a sua materialidade, admitindo-se a substituição por outros meios de provas apenas quando os vestígios tiverem desaparecido ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes. 2. Ausente o laudo pericial e nem demonstrada a impossibilidade de realização da perícia no local em que teria ocorrido o dano ao patrimônio público estadual, não se torna possível comprovar a materialidade do delito de dano qualificado relatado pela prova testemunhal. 3. Conduta atípica . Absolvição mantida com base no artigo 386, inciso III, do CPP. 4. Recurso ministerial conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001808-33 .2023.8.08.0035, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal) [grifo nosso] 

 

ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Fortes nessas razões, acolho o pleito absolutório.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver a apelante ANA SANTOS DE CASTRO da prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do CP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 8. Ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 312).

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0800297-07.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano

Autor

ANA SANTOS DE CASTRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026