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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762638-16.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E BLOQUEIO DE BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, art. 1.694, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 4482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762638-16.2024.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRA DE SOUSA CAMARÇO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS (processo nº 0860736-38.2023.8.18.0140), em face de EDSON DIAS DE ALBUQUERQUE, ora agravado. A decisão recorrida indeferiu os pedidos de tutela de urgência e cautelar formulados pela autora, sob o fundamento de que não restaram demonstradas, de forma inequívoca, a existência da união estável entre as partes e a necessidade alimentar da requerente, elementos essenciais para a concessão das medidas pleiteadas. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que manteve união estável com o agravado desde agosto de 2018 até agosto de 2023, período durante o qual teria contribuído diretamente para a construção e manutenção de diversos empreendimentos do recorrido, incluindo uma imobiliária, empresa de contabilidade e uma pousada, além de ter sido sustentada integralmente por ele. Relata também episódios de violência doméstica, incluindo violência física, psicológica, patrimonial e sexual, culminando com o fim do relacionamento. Alega, ainda, que está atualmente em situação de vulnerabilidade econômica e requer alimentos provisórios, alimentos compensatórios e bloqueio de bens para resguardar seus direitos patrimoniais decorrentes da união estável. Defende a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada diante da urgência e do risco de dilapidação patrimonial. Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que o agravo de instrumento não merece provimento, pois os fundamentos da decisão de origem foram acertados. Sustenta que a relação mantida com a agravante foi extraconjugal e desprovida dos elementos essenciais para configuração de união estável, notadamente o “animus” de constituir família. Informa que mantém união estável desde 2016 com outra mulher, com quem possui duas filhas, e que não há elementos que comprovem dependência econômica ou necessidade alimentar da agravante. Argumenta pela ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência e alerta para o risco de supressão de instância caso o Tribunal reexamine os fatos sem a devida instrução processual. Requer o improvimento do recurso. Não foi concedida a antecipação de tutela (ID 20164165). Audiência de conciliação e mediação resultou infrutífera (ID 21816929). O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
Sustenta a agravante, em síntese, a existência de união estável entre as partes, com dedicação exclusiva ao núcleo familiar e dependência econômica em relação ao agravado, sendo este, segundo alegado, empresário de considerável capacidade financeira. Relata ainda episódios de violência doméstica e defende a presença dos requisitos legais para concessão de alimentos provisórios e medidas de constrição patrimonial. Não obstante, é cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, I, do CPC, que a suspensão liminar da decisão agravada depende da presença, de forma induvidosa e simultânea, do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não é, contudo, o que se constata no caso concreto. A decisão agravada destacou corretamente que os pedidos da agravante, especialmente quanto à concessão de alimentos provisórios e bloqueio de bens, dependem da configuração da união estável e da dependência financeira, de forma inequívoca, de sua existência, o que demanda o desenvolvimento regular do processo pois o objeto liminar confunde-se inteiramente com a tutela final. Assim dispôs a decisão hostilizada: "Ademais, considerando a documentação acostada aos autos, entendo que, apesar de existirem indícios da condição econômica do requerido, para que se estabeleça a obrigação alimentar entre ex-companheiros, é essencial a prova inequívoca da união estável e da necessidade alimentar da autora, subsídios que nesta oportunidade, não encontram-se suficientes ao convencimento deste juízo, ou seja, ausentes os requisitos necessários ao deferimento das tutelas de urgência pretendidas (Artigo 300, caput do CPC). Razão disso, neste momento, indefiro as referidas tutelas de urgência pleiteadas pela autora, o que não obsta a revisão da presente decisão após a produção de provas na audiência de instrução, momento em que a situação pode ser reavaliada com base em novos elementos apresentados." Ademais, o magistrado de origem fixou expressamente os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento, demonstrando que a análise dos pedidos formulados exigirá dilação probatória, o que afasta a possibilidade de concessão liminar da medida pleiteada sob pena de supressão de instância. Com efeito, o STJ reafirma que a tutela provisória de urgência só pode ser concedida quando há fortes indícios do direito alegado e um risco real de dano com a demora, e que a ausência de qualquer desses elementos é suficiente para justificar a negação da medida, o que não se verifica quando os fatos alegados pela parte demandam instrução específica: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2 . Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Grifei. No tocante à fixação de alimentos entre ex-companheiros, é firme o entendimento do art. 1.694 do Código Civil de que tal obrigação decorre do dever de mútua assistência e deve observar os critérios de necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, como prescrito no § 1º do mesmo artigo: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Por ora, não há elementos que demonstrem, de modo claro e seguro, a necessidade alimentar da agravante em contraponto à capacidade do agravado, embora possa ser reconhecida a união estável, o que depende de ampla prova. Logo, não se verifica, nesta fase, a presença dos requisitos para concessão da medida. Ressalte-se, ainda, que a tutela ora denegada não apresenta caráter irreversível, podendo ser revista em momento oportuno, à luz da instrução probatória e dos elementos que sobrevierem aos autos. Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a referida decisão do Magistrado a quo em todos os termos. É como voto. Expedientes necessários. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0762638-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorALEXANDRA DE SOUSA CAMARCO
RéuEDSON DIAS DE ALBUQUERQUE
Publicação03/03/2026