
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800381-87.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual independentemente da prévia utilização da plataforma consumidor.gov e se o autor possui legitimidade ativa; (ii) estabelecer se é válida a contratação e se incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como o respectivo quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tentativa de autocomposição extrajudicial não constitui condição da ação, ausente previsão legal, conforme entendimento consolidado do STJ, razão pela qual a não utilização da plataforma consumidor.gov não afasta o interesse de agir.
4. A legitimidade ativa resta demonstrada pelos documentos que comprovam a titularidade do benefício previdenciário e a vinculação dos descontos à instituição financeira demandada.
5. Aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, pois o consumidor idoso e analfabeto é hipossuficiente técnica e informacionalmente, impondo-se a inversão do ônus da prova.
6. Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbe ao não demonstrar a contratação válida.
7. Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas devem observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, conforme Súmula 37 do TJPI, o que não se verifica no caso.
8. Inexistente contratação válida e comprovados os descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável, em consonância com a Súmula 322 do STJ.
9. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.
10. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a redução de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, conforme parâmetros adotados pela Corte e pelo STJ.
11. Sobre os valores da condenação incidem correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024.
12. Em razão do provimento parcial do recurso, não se majoram os honorários advocatícios recursais, conforme orientação do STJ no Tema 1059.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir, inexistindo exigência legal de esgotamento da via extrajudicial. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações. 3. A inexistência de contrato válido e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais, sendo possível a revisão do quantum para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 595; RITJPI, art. 91, VI-C; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 37; STJ, Súmula 322; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema 1059.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. (ID 23442970)
O apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e danos morais. (id 23442971)
Custas recolhidas – ID 23442976.
Contrarrazões foram apresentadas, com arguição de preliminares, notadamente: (i) ausência de interesse de agir pela não utilização da plataforma consumidor.gov; (ii) ilegitimidade ativa do recorrido, por suposta ausência de prova da titularidade do benefício previdenciário. (ID 23442974)
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
II – DAS PRELIMINARES
As preliminares suscitadas pelo recorrido não merecem prosperar.
A alegada ausência de interesse processual, pela não utilização de meios administrativos de solução de conflitos, como a plataforma consumidor.gov, não constitui, por si só, condição da ação. A jurisprudência pátria, em especial do STJ, é firme no sentido de que a tentativa de autocomposição extrajudicial, ainda que recomendável, não é requisito de admissibilidade da ação judicial, ausente previsão legal nesse sentido.
Quanto à ilegitimidade ativa, a controvérsia reside na titularidade do benefício, que restou suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, inclusive a identificação do autor como beneficiário do INSS, bem como a vinculação dos descontos à instituição bancária demandada.
Afastam-se, as preliminares vindicadas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
III.I – Da Inversão do Ônus da Prova e a Responsabilidade da Instituição Financeira
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte.
Sendo o recorrido pessoa idosa e analfabeta, presume-se a hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição bancária, impondo-se à parte ré a produção de prova da regularidade da contratação, o que não se verificou no caso concreto.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ônus probatório, nesse caso, recai integralmente sobre a instituição financeira quanto à demonstração da existência de contrato válido, ônus do qual não se desincumbiu.
Ainda, deve-se observar o entendimento consolidado nesta Corte, por meio da Súmula 37 do TJPI, segundo a qual: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil”.
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL CONFORMADO COM O ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800627-85.2024.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
III.II – Da Repetição do Indébito e do Dano Moral
É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que, inexistente contratação e havendo desconto indevido, é devida a restituição em dobro do valor cobrado, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado. Incide à espécie a Súmula 322 do STJ.
Igualmente, a jurisprudência reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário, notadamente de pessoa idosa e vulnerável, caracteriza abalo moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. Contudo, considerando os parâmetros adotados por esta Corte e pelo STJ, em hipóteses análogas, impõe-se a redução do quantum fixado na origem, de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto as preliminares vindicadas pelo recorrido, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento parcial, reformando em parte a sentença, para o fim exclusivo de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação por repetição do indébito, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Determino que, sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro, incida correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, bem como juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o § 1º do art. 406 do Código Civil. Os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública.
Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800381-87.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Publicação28/02/2026