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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0768312-72.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NO SETOR ELÉTRICO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ANEEL. CESSÃO DE DIREITO DE EMPRESA COM CONCESSÃO CADUCA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
_____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.003, § 2º, 1.015, 1.016, 1.017; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15 e 40; Lei nº 9.074/1995, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000211956917001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 27.01.2022, pub. 31.01.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0768312-72.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDP TRANSMISSÃO NORTE NORDESTE 2 S.A. em face de COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A., ora agravado. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “a Requerente comprovou a existência da servidão administrativa registrada e, também, a cessão de direitos e obrigações [...] conferindo-lhe o direito de uso da faixa de servidão para a instalação da linha de transmissão [...] A Requerida, ao realizar os depósitos de rejeitos e materiais lenhosos, está impedindo o livre exercício desse direito, comprometendo diretamente a execução das obras”. O juízo também destacou o risco de danos irreparáveis à segurança da obra e ao meio ambiente, deferindo medidas liminares de paralisação de atividades da requerida e remoção de materiais na área de servidão. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que os atos imputados não configuram desrespeito à faixa de servidão administrativa, e que o depósito de materiais lenhosos e vegetais ocorre em área diversa, delimitada por contrato com o proprietário do imóvel. A agravante também argumenta que houve caducidade do contrato de concessão originalmente firmado com a Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves – Balsas SPE S.A., o que teria comprometido a validade da servidão invocada. Defende, ainda, que a manutenção da decisão agravada representa risco de prejuízos irreparáveis à sua atividade econômica, relacionada à implantação do Complexo Solar Panorama. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão de primeiro grau foi acertada, tendo em vista que a servidão administrativa encontra-se regularmente registrada e vigente em favor da agravada, por meio de cessão de direitos devidamente formalizada. Alega que a área objeto da lide vem sendo utilizada indevidamente como “Bota Fora” de materiais lenhosos e rejeitos provenientes da obra da agravante, impactando diretamente a implantação da Linha de Transmissão de energia elétrica, empreendimento de utilidade pública. Sustenta, ainda, que a coexistência entre os empreendimentos é possível desde que respeitada a faixa de servidão, sendo imprescindível a manutenção da decisão liminar para evitar riscos à segurança, à execução das obras e ao fornecimento de energia à população. VOTO
Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amolda a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC. Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC. Preparo realizado. Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado. A agravante sustenta, em síntese, que os atos praticados no imóvel, consistentes no depósito de materiais lenhosos e rejeitos, ocorrem em área contratualmente delimitada e georreferenciada, não afetando a faixa de servidão administrativa destinada à construção da linha de transmissão. Argumenta, ainda, que a concessão originalmente firmada para a execução do empreendimento da agravada foi objeto de caducidade por ato administrativo, o que teria repercussão direta na validade da servidão registrada em favor da transmissora, além de destacar que suas atividades – relacionadas ao Complexo Solar Panorama – são lícitas, autorizadas pela ANEEL e compatíveis com o interesse público, razão pela qual a manutenção da decisão impugnada acarretaria prejuízos desproporcionais à sua atividade econômica. A agravada, por sua vez, sustenta que detém legitimamente a titularidade da servidão administrativa por força de cessão formalizada e que as intervenções promovidas pela agravante dentro da faixa de servidão – notadamente o acúmulo de rejeitos e materiais lenhosos – inviabilizam a execução das obras públicas da linha de transmissão “LT 230 kV Ribeiro Gonçalves - Balsas C2”, colocando em risco o cronograma do projeto, a segurança da estrutura e o fornecimento de energia à população. A decisão agravada, por sua vez, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, entendendo demonstradas a probabilidade do direito da autora, com base na existência da servidão regularmente registrada, e o perigo de dano decorrente da obstrução do local destinado à obra, destacando, ainda, o risco de acidentes, prejuízos ambientais e à continuidade do serviço público essencial, fundamentos que sustentaram a concessão da tutela de urgência ora impugnada. A servidão administrativa é um ônus real imposto pelo Poder Público (ou por delegatária/concessionária) sobre imóvel determinado de terceiro, para possibilitar obra/serviço de interesse público sem transferência do domínio, restringindo o uso da propriedade e gerando indenização ao proprietário. No que tange à probabilidade do direito, cumpre observar que, tratando-se de ação que visa à constituição de servidão administrativa, devem ser aplicadas, no que couber, as normas que regem a desapropriação por utilidade pública, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/1941. Esse diploma legal autoriza expressamente a constituição de servidão mediante o devido pagamento de indenização, nos termos do artigo 40. No setor elétrico, cabe à ANEEL declarar utilidade pública para desapropriação ou instituição de servidão administrativa (Lei 9.074/1995, art. 10). Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. A análise dos autos revela que houve cessão do direito real de servidão administrativa pela pessoa jurídica TRANSMISSORA DE ENERGIA RIBEIRO GONÇALVES - BALSAS SPE S.A., com fundamento no Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica celebrado com a ANEEL, sob o nº 27/2018-ANEEL (ID 68269164 dos autos originários), datado de 01/11/2024. Entretanto, constata-se que a Portaria nº 766/GM/MME, de 25/01/2024 (ID 22095491), declarou a caducidade da referida concessão em 26/01/2024. Assim, a cessão realizada não possui validade jurídica, uma vez que, à época de sua formalização, a empresa cessionária já não detinha as prerrogativas oriundas do contrato de concessão. Ademais, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.074/1995, compete exclusivamente à ANEEL a instituição da servidão administrativa no âmbito do setor elétrico, não sendo essa atribuição passível de delegação à empresa concessionária, muito menos à cessionária, cuja legitimidade, no caso concreto, encontra-se afastada. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PRESENÇA. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica, na forma do art. 10 da Lei nº 9.074/95 . Tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, impõe-se o deferimento da imissão provisória na posse em razão de servidão administrativa. (TJ-MG - AI: 10000211956917001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) Retomo que para a concessão de tutela de urgência, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, verifica-se a insuficiência do fumus boni iuris, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar pretendida. Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão proferida em primeiro grau, a fim de afastar a concessão da liminar, nos termos delineados, considerando a impossibilidade de cessão da servidão administrativa outorgada. Quanto aos demais pedidos, cumpre registrar que, em sede de agravo de instrumento, não se admite a análise do mérito da demanda principal, restringindo-se o exame ao acerto ou à eventual incorreção da decisão impugnada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO conforme as especificações acima delineadas. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0768312-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServidão Administrativa
AutorCOBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
RéuEDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A.
Publicação19/03/2026