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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800161-85.2019.8.18.0049
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, I a VII, 81, caput, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800096-19.2022.8.18.0071, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 06.11.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800161-85.2019.8.18.0049
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO SOARES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A decisão recorrida lançada ao ID 22245780 julgou totalmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, concluindo não haver vício de consentimento, dolo ou qualquer ilicitude na conduta da parte ré. Considerou, ainda, que houve benefício financeiro ao autor, com recebimento dos valores contratados, o que afastaria a alegação de desconhecimento do pacto. Condenou o autor por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 18.489,20, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do mesmo valor.
Em suas razões recursais ID 22245782, sustenta o recorrente: (a) inexistência de litigância de má-fé, por se tratar de pessoa idosa, analfabeta funcional e hipervulnerável, que buscou o Judiciário na tentativa de ver reconhecido direito que acreditava possuir; (b) nulidade do contrato firmado, ante a ausência de comprovação de manifestação válida de vontade; (c) ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; (d) cabimento de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (e) existência de dano moral decorrente da conduta do banco ao promover descontos não autorizados; (f) alternativamente, pleiteia a redução do percentual da multa por má-fé de 10% para 1%, bem como a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, dada a condição econômica do apelante. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 22245798, o recorrido pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando: (a) regularidade da contratação e ausência de nulidade, com demonstração de que o empréstimo foi efetivamente contratado e os valores creditados ao autor; (b) caracterização da litigância de má-fé, diante da tentativa de alterar a verdade dos fatos, com intuito de enriquecimento sem causa; (c) inexistência de dano moral, pois ausente qualquer conduta ilícita e inexistente comprovação de abalo; (d) descabimento da repetição do indébito, uma vez que não houve pagamento indevido; (e) eventual acolhimento subsidiário da pretensão recursal quanto ao valor da indenização, requerendo, nesse caso, aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito (ID 22271658).
Breve relato.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, conforme certidão acostada aos autos, razão pela qual conheço da irresignação.
No mérito, a insurgência recursal se dirige, de forma específica, contra a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80, III, e 81, do Código de Processo Civil, arbitrada no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a caracterização da litigância de má-fé exige, para além do prejuízo processual, a comprovação inequívoca do dolo, isto é, de conduta consciente e intencional de violar deveres de lealdade e boa-fé processual.
Nos termos da lei processual vigente, estase configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, o autor, Sr. ANTONIO SOARES DA SILVA, ao ingressar com a presente demanda, buscou questionar a legalidade de descontos em sua conta corrente, oriundos de contrato bancário que alegava desconhecer. Ainda que tenha se verificado, no mérito, a legalidade dos lançamentos questionados, inclusive com prova documental da contratação e da TED, tal circunstância, por si só, não configura má-fé.
O exercício regular do direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF/88), não pode ser confundido com litigância dolosa. A apresentação de tese jurídica ou fática posteriormente rechaçada pelo juízo, sem a demonstração de comportamento ardiloso, não justifica a aplicação da penalidade processual em comento. Nesse sentido, EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1 . In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3 . Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19 .2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS . MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art . 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3 . Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8 .18.0031, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não se extrai dos autos conduta deliberada do autor que configure qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, em especial as previstas nos incisos I a VII, tampouco se vislumbra a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de se valer do processo para objetivo ilegal. Sua postura processual, conquanto juridicamente vencida, manteve-se dentro dos limites da boa-fé.
Nessa senda, impõe-se a reforma parcial da sentença de origem, afastando-se a condenação por litigância de má-fé e, por conseguinte, a multa aplicada, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Rejeitam-se, de outro lado, os demais pedidos recursais do autor, especialmente quanto ao reconhecimento de nulidade contratual, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais, em face da robustez das provas coligidas nos autos, conforme já delineado na sentença, que nesse ponto se mantém hígida e devidamente fundamentada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reformar a sentença vergastada, apenas para afastar a condenação, da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo os demais termos da sentença.
Custas pela parte autora/apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na decisão de ID 20914988, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade também fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800161-85.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO SOARES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/03/2026