Acórdão de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0801417-85.2023.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EVENTO CLANDESTINO DE “GRAU E CORTE”. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Miguel Alves/PI contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de impedir a realização de eventos clandestinos conhecidos como “grau e corte”. 2. O Juízo de origem condenou o ente municipal a se abster de conceder autorizações e a adotar medidas de fiscalização, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. 3. O Apelante alegou ausência de omissão administrativa, genericidade do comando judicial, perda superveniente do objeto e desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) o Município foi omisso no exercício do poder de polícia administrativa diante de eventos clandestinos em via pública; (ii) é válida a imposição judicial de obrigação de fazer e de não fazer ao Município; (iii) houve perda superveniente do objeto; (iv) é legítima a imposição de multa cominatória nas condições fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder de polícia administrativa municipal para garantir segurança viária decorre da CF/1988 e do CTB, sendo independe de requerimento formal. 4. O Município teve ciência da realização dos eventos, por comunicação oficial da Polícia Militar e por decisão judicial, sem que adotasse medidas efetivas. 5. A alegação de ausência de pedido formal de alvará não descaracteriza a omissão administrativa. 6. Mostra-se legítima a obrigação judicial de impedir eventos de “grau e corte” e não viola o princípio da separação dos poderes, tampouco é genérica, pois se limita ao contexto dos autos. 7. A multa diária é instrumento legal para garantir a efetividade da decisão judicial, sendo proporcional à gravidade da conduta omitida e ao risco social envolvido. 8. Imposível falar em perda superveniente do objeto, dado o caráter reiterado e preventivo da tutela inibitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Município possui dever permanente de fiscalização administrativa para impedir a realização de eventos clandestinos em vias públicas, independentemente de requerimento formal. 2. É legítima a imposição judicial de obrigações de fazer e de não fazer ao ente municipal, com multa cominatória, diante de omissão comprovada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 30, V, e 144; CTB, art. 24; CPC, arts. 85, § 11, e 536, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.296.017, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.12.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801417-85.2023.8.18.0061 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801417-85.2023.8.18.0061
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES, YANNA AGOSTINNI SILVA, JEFFERSON MANUEL DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EVENTO CLANDESTINO DE “GRAU E CORTE”. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta pelo Município de Miguel Alves/PI contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de impedir a realização de eventos clandestinos conhecidos como “grau e corte”.

2. O Juízo de origem condenou o ente municipal a se abster de conceder autorizações e a adotar medidas de fiscalização, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.

3. O Apelante alegou ausência de omissão administrativa, genericidade do comando judicial, perda superveniente do objeto e desproporcionalidade da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) o Município foi omisso no exercício do poder de polícia administrativa diante de eventos clandestinos em via pública; (ii) é válida a imposição judicial de obrigação de fazer e de não fazer ao Município; (iii) houve perda superveniente do objeto; (iv) é legítima a imposição de multa cominatória nas condições fixadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O poder de polícia administrativa municipal para garantir segurança viária decorre da CF/1988 e do CTB, sendo independe de requerimento formal.

4. O Município teve ciência da realização dos eventos, por comunicação oficial da Polícia Militar e por decisão judicial, sem que adotasse medidas efetivas.

5. A alegação de ausência de pedido formal de alvará não descaracteriza a omissão administrativa.

6. Mostra-se legítima a obrigação judicial de impedir eventos de “grau e corte” e não viola o princípio da separação dos poderes, tampouco é genérica, pois se limita ao contexto dos autos.
7. A multa diária é instrumento legal para garantir a efetividade da decisão judicial, sendo proporcional à gravidade da conduta omitida e ao risco social envolvido.
8. Imposível falar em perda superveniente do objeto, dado o caráter reiterado e preventivo da tutela inibitória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O Município possui dever permanente de fiscalização administrativa para impedir a realização de eventos clandestinos em vias públicas, independentemente de requerimento formal. 2. É legítima a imposição judicial de obrigações de fazer e de não fazer ao ente municipal, com multa cominatória, diante de omissão comprovada.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 30, V, e 144; CTB, art. 24; CPC, arts. 85, § 11, e 536, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.296.017, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.12.2018.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

A ação busca impedir a realização, no Município, de eventos populares conhecidos como “grau e corte” e semelhantes.

O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos e condenou o Município a: (a) abster-se de conceder autorizações (ou equivalentes) para a realização de eventos de “grau e corte”; e (b) adotar medidas para impedir a realização desses eventos, sob pena de multa, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85, devendo ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de má-fé.

Irresignado, o Município de Miguel Alves interpôs Apelação, em que sustenta, em síntese, que inexistiu omissão administrativa.

Alega que a suposta organizadora, Yanna Agostinni Silva, não protocolizou requerimento formal e completo de alvará, estando apenas na fase de reunir documentos.

Diz que, sem provocação oficial, não se pode atribuir ao ente municipal conduta omissiva, razão pela qual seriam indevidas as obrigações de fazer e de não fazer.

Afirma também que o magistrado impôs uma obrigação genérica, ao determinar que o Município adote “todas as medidas necessárias” para impedir os eventos, o que violaria a legalidade, a segurança jurídica e a separação dos poderes.

Sustenta, ainda, que a obrigação de não fazer seria redundante, pois não teria expedido autorização para tais eventos, chegando a invocar perda superveniente do objeto.

Por fim, questiona a multa cominatória, por considerá-la desproporcional e desvinculada de obrigação específica.

Pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos; subsidiariamente, requer a exclusão das astreintes e o ajuste das obrigações.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

Defende que ficou comprovada a omissão do Município em fiscalizar e impedir eventos clandestinos de “grau e corte”, apesar de comunicação formal da Polícia Militar, de reclamações de moradores e da tutela de urgência concedida.

Ressalta que o poder de polícia é dever permanente e não depende de requerimento de alvará, sendo irrelevante a inexistência de pedido formal para fins de responsabilização.

O Ministério Público Superior opinou pela manutenção integral da sentença, com preservação das obrigações impostas e da tutela inibitória.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

A preliminar de perda superveniente de objeto se confunde com o mérito, e será analisada como tal.


2. Do mérito


A questão é objetiva: verificar se o Município de Miguel Alves/PI foi omisso no exercício do seu poder-dever de polícia administrativa diante da realização de eventos conhecidos como “grau e corte” e se a condenação em obrigação de não fazer, obrigação de fazer e multa diária é juridicamente válida. Examina-se, ainda, a alegada perda superveniente do objeto e a suposta nulidade do comando judicial por falta de parâmetros.

A Constituição trata a segurança pública como dever do Estado e direito de todos (arts. 5º, caput, 6º e 144 da CF). Em âmbito municipal, compete ao Município organizar e prestar serviços de interesse local e exercer atribuições relacionadas ao trânsito na sua circunscrição (art. 30, V, da CF e art. 24 do CTB). Isso inclui planejar, fiscalizar, autuar e adotar medidas capazes de prevenir e reprimir condutas ilícitas em vias públicas.

Esse dever não surge apenas quando alguém pede um alvará. Ele existe independentemente de requerimento formal, sobretudo quando o poder público toma ciência de prática clandestina e potencialmente lesiva — como eventos em que motociclistas conduzem o veículo em uma roda, fazem manobras arriscadas e produzem ruído intenso em área urbana.

Na hipótese dos autos, os documentos mostram que o Ministério Público recebeu ofício do Grupamento da Polícia Militar local noticiando ao menos dois eventos de “grau e corte”, com indicação de datas. Moradores também relataram os fatos (ids. . 27329045 - Pág. 6 e 27329045 - Pág. 7).

Há vídeos que registram a prática em vias públicas (id.27329876 - Pág. 2).

E mais: após a decisão liminar, o Juízo determinou que o Município adotasse, medidas para impedir os eventos e submetesse os infratores às sanções administrativas cabíveis. Em seguida, intimou o ente municipal para demonstrar, em prazo certo, as diligências adotadas para fazer cessar os eventos na área indicada, sob pena de reconhecer que foram descumpridas (id. 27329060 - Pág. 1).

O Município, porém, nada comprovou no prazo, o que levou ao reconhecimento da revelia (id. 27329060 - Pág. 2).

Mesmo assim, em Apelação, o Município sustenta (e insiste) que a ausência de pedido formal e completo de alvará impediria o reconhecimento de omissão.

O argumento não procede.

O poder de polícia voltado à segurança viária decorre diretamente da Constituição e da legislação de trânsito.

O Município deve agir quando toma conhecimento de atividade irregular que afeta a coletividade.

Na hipótese, houve ciência através de ofício policial, relatos de moradores e ordem judicial específica.

Nessas condições, o Município não pode permanecer passivo, aguardando protocolo “completo” de alvará para só então decidir se fiscaliza.

A clandestinidade, aliás, reforça o dever de atuação.

Se o evento ocorre à margem do procedimento administrativo regular, é justamente nesse cenário que se exige a fiscalização para impedir a consolidação de prática ilícita em via pública.

Também não se sustenta o argumento de perda superveniente do objeto.

A ação civil pública não se limita a um evento pontual, pois pretende conter uma prática reiterada e de alto risco, com nítido caráter inibitório.

Ainda que um ou outro evento não se concretize nas datas inicialmente apontadas, permanece atual o interesse em impedir a repetição e exigir fiscalização efetiva.

Quanto à alegada genericidade, a sentença delimitou as obrigações na medida do que se discute nos autos.

A obrigação de não fazer é clara, a saber: não conceder autorizações ou equivalentes para eventos de “grau e corte”, modalidade descrita fática e juridicamente no processo.

A obrigação de fazer — adotar medidas para impedir tais eventos — encontra base no art. 24 do CTB, que descreve as competências municipais na execução e fiscalização do trânsito (cumprir e fazer cumprir a legislação, operar o tráfego, fiscalizar, aplicar penalidades, entre outras).

O Judiciário não substituiu a Administração para escolher cada ato concreto; apenas exigiu que o Município exerça as atribuições legais já existentes.

Detalhar exaustivamente “como” agir, aí sim, aproximaria o comando de ingerência indevida, situação diversa dos autos.

A intervenção judicial encontra amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que admite, em caráter excepcional, a atuação do Judiciário para suprir omissões estatais na implementação de políticas públicas fundamentais, especialmente aquelas vinculadas a direitos sociais e de mobilidade urbana (ARE 1417026 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia).

Acerca da multa cominatória, trata-se de meio coercitivo previsto no CPC e na Lei da Ação Civil Pública, voltado à efetividade da decisão.

A multa incide apenas em caso de descumprimento.

À vista da gravidade do risco descrito e da finalidade preventiva da medida, afasta-se o argumento de que seria desproporcional.

Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, deve a sentença ser mantida em sua integralidade.


DISPOSITIVO



Posto isso, conheço do recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, nego-lhe provimento, acordes com o Ministério Público Superior, para manter integralmente a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, por seus próprios fundamentos.

Como não foram arbitrados honorários na origem e se trata de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, mantém-se a disciplina de sucumbência, não se aplicando a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

No cálculo de eventual multa cominatória ou de valores apurados em cumprimento de sentença, deverão ser observadas as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as atualizações pertinentes. Eventual isenção ou suspensão de exigibilidade seguirá o art. 98, § 3º, do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801417-85.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026