Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805584-22.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, indenização por danos morais e repetição de indébito, ao reconhecer a validade de contrato celebrado entre instituição financeira e a parte autora, diante da comprovação da adesão contratual e da disponibilização do crédito na conta da contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a validade do contrato bancário impugnado, apta a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Constata-se a hipossuficiência da parte apelante, legitimando a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Verifica-se que a instituição financeira juntou o instrumento contratual contendo dados pessoais da contratante, foto selfie, geolocalização, data, hora e identificação do aparelho utilizado, demonstrando a regular manifestação de vontade. Comprova-se a efetiva disponibilização do valor contratado mediante documento de transferência (TED) identificado com o número do contrato e creditado na conta da apelante. Conclui-se que o conjunto probatório evidencia a existência e validade da relação contratual, afastando a alegação de fraude ou inexistência de contratação. Afasta-se a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira, tornando indevidos os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Mantém-se a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A apresentação de contrato eletrônico com identificação biométrica, dados de geolocalização e registro de dispositivo comprova a manifestação de vontade do consumidor. A comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor confirma a existência da relação contratual e afasta a responsabilidade civil por alegada contratação indevida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; STJ, Súmula 297; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJ-MS, APL nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível nº 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805584-22.2024.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805584-22.2024.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, indenização por danos morais e repetição de indébito, ao reconhecer a validade de contrato celebrado entre instituição financeira e a parte autora, diante da comprovação da adesão contratual e da disponibilização do crédito na conta da contratante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a validade do contrato bancário impugnado, apta a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

  2. Constata-se a hipossuficiência da parte apelante, legitimando a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

  3. Verifica-se que a instituição financeira juntou o instrumento contratual contendo dados pessoais da contratante, foto selfie, geolocalização, data, hora e identificação do aparelho utilizado, demonstrando a regular manifestação de vontade.

  4. Comprova-se a efetiva disponibilização do valor contratado mediante documento de transferência (TED) identificado com o número do contrato e creditado na conta da apelante.

  5. Conclui-se que o conjunto probatório evidencia a existência e validade da relação contratual, afastando a alegação de fraude ou inexistência de contratação.

  6. Afasta-se a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira, tornando indevidos os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.

  7. Mantém-se a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. A apresentação de contrato eletrônico com identificação biométrica, dados de geolocalização e registro de dispositivo comprova a manifestação de vontade do consumidor.

  3. A comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor confirma a existência da relação contratual e afasta a responsabilidade civil por alegada contratação indevida.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; STJ, Súmula 297; CPC, art. 85, §11.


Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJ-MS, APL nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível nº 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), MAJORO os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Sousa Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan/ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26913703), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 26913705), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo, em suma, a falta de comprovação nos autos da validade do contrato objeto da ação.

Em contrarrazões (id nº 26913709), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28899579.

É o relatório.


VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28899579, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados aos autos, que a parte apelante aderiu ao contrato questionado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID26913693), onde se verifica, de forma clara, as informações pertinentes à contratação, informações pessoais relativas à parte apelante, além de foto selfie e demais dados relativos à assinatura, como geolocalização, data e hora e dados do celular através do qual foi realizada a contratação.

Desse modo, tenho por comprovada a manifestação de vontade expressa da parte Recorrente no sentido de efetivar a contratação.

De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte apelante, consoante documento de ID nº 26913695, no qual consta a transferência do valor contratado realizada em favor da parte Recorrente, inclusive consta no TED o número do contrato objeto da lide.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante e comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da parte recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.

Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RSApelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), MAJORO os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0805584-22.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE SOUSA GONCALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/03/2026