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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800977-96.2024.8.18.0112 EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA POR TEMPO SUPERIOR A PENA IMPOSTA EM SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA. PREJUDICIALIDADE DO SURSIS APLICADO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Maria Aline Barbosa da Costa contra a sentença que a condenou pelo delito de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, além do pagamento das custas processuais e fixação de valor mínimo para reparação do dano. A defesa requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, mediante detração do período de prisão preventiva superior à reprimenda aplicada, o afastamento do sursis por perda superveniente do objeto e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de prisão preventiva superior à pena aplicada autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade mediante detração penal; (ii) estabelecer se subsiste a suspensão condicional da pena após o integral cumprimento da reprimenda; e (iii) determinar se a hipossuficiência econômica da ré, assistida pela Defensoria Pública, afasta a condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 do Código Penal impõe a detração do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade aplicada, devendo ser reconhecido o cumprimento integral da reprimenda quando o período de segregação cautelar supera o quantum fixado na sentença. 4. O art. 66, II e III, “c”, da Lei de Execução Penal autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade quando comprovado o cumprimento da pena. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que, ultrapassado o tempo de prisão cautelar em relação à pena concretamente aplicada, impõe-se declarar extinta a punibilidade, ainda que o cumprimento tenha ocorrido de forma provisória. 6. A suspensão condicional da pena possui natureza instrumental e pressupõe a existência de pena a ser executada, de modo que, uma vez integralmente cumprida a sanção, esvazia-se seu objeto, tornando-se prejudicada. 7. O art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito automático da sentença penal condenatória, não sendo afastada pela assistência da Defensoria Pública. 8. A aferição da hipossuficiência econômica para fins de suspensão da exigibilidade das custas deve ser realizada pelo Juízo da Execução, podendo resultar na suspensão da cobrança, mas não na exclusão da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O tempo de prisão preventiva superior à pena aplicada impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda, mediante detração penal. 2. O integral cumprimento da pena torna prejudicada a suspensão condicional da pena por perda superveniente do objeto. 3. A assistência pela Defensoria Pública não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade pode ser apreciada na fase de execução”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CP, art. 129, caput; LEP, art. 66, II e III, “c”; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 00036406620238130713, Rel. Des.ª Valeria Rodrigues, j. 28.08.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 00013740920218130671, Rel. Des.ª Valeria Rodrigues, j. 24.01.2024; STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2019; TJ-PI, APR nº 00003903820158180043, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03.10.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta para declarar a extinção da punibilidade da apelante, em razão do integral cumprimento da pena, mediante detração penal, julgando prejudicada a suspensão condicional da pena, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, inclusive quanto à imposição das custas processuais, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA ALINE BARBOSA DA COSTA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou pelo delito de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, além do pagamento das custas processuais e da fixação de valor mínimo para reparação do dano. Consta da denúncia: “Consoante se abstrai do Auto de Prisão em Flagrante n. 20725/2024, em 25 de dezembro de 2024, às 20:00hrs, na Rua 26 de Julho, Bairro Bela Vista, no município de Ribeiro Gonçalves-PI, a denunciada Maria Aline Barbosa da Costa, com intenção de causar dano (animus laedendi), desferiu um golpe de faca contra Rodrigo da Silva Oliveira, causando lesão corporal grave, conforme exame de corpo de delito (ID 68708722, fls. 01), que indicou risco iminente à vida. O Auto de Prisão em Flagrante revelou que a Polícia Militar foi acionada após a vítima buscar atendimento médico no hospital local. Após diligências, constatou-se que o crime ocorreu próximo à residência materna da denunciada, e a faca utilizada foi localizada no local com vestígios de sangue. Conforme declaração da vítima, o crime ocorreu de maneira traiçoeira, quando, sem provocação prévia, a denunciada se aproximou subitamente e desferiu golpe no peito da vítima com um canivete, enquanto esta se encontrava sentada na residência de um vizinho, consumindo bebidas alcoólicas. Conforme exame de corpo de delito (ID 68708722, fls. 01), as lesões sofridas pela vítima são consistentes com a agressão descrita nos depoimentos”. Em sentença, o magistrado condenou a acusada pelo delito de lesão corporal leve, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas, fixando a reprimenda no mínimo legal, bem como concedendo o benefício do sursis, além de revogar a prisão preventiva e assegurar o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, a saber: 1) o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do integral e antecipado cumprimento da pena, diante do período de prisão preventiva superior ao quantum da reprimenda fixada; 2) o afastamento da aplicação da suspensão condicional da pena, ante a perda superveniente do objeto; e 3) a isenção do pagamento das custas processuais, sob o argumento de hipossuficiência econômica da apelante, assistida pela Defensoria Pública. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo parcial provimento do recurso defensivo, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade pela detração penal e declarar prejudicada a aplicação do sursis, mantendo-se, contudo, a condenação ao pagamento das custas processuais. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reconhecida a extinção da punibilidade da apelante em razão do cumprimento integral da pena, declarada prejudicada a suspensão condicional da pena, com manutenção da sentença nos demais termos. Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO A defesa suscita três teses basilares: 1) o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do integral e antecipado cumprimento da pena, diante do período de prisão preventiva superior ao quantum da reprimenda fixada; 2) o afastamento da aplicação da suspensão condicional da pena, ante a perda superveniente do objeto; e 3) a isenção do pagamento das custas processuais, sob o argumento de hipossuficiência econômica da apelante, assistida pela Defensoria Pública. Assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade. Conforme se extrai dos autos, a apelante foi condenada à pena de 03 (três) meses de detenção. Todavia, restou comprovado que permaneceu presa preventivamente pelo período aproximado de 04 (quatro) meses, entre 28/12/2024 e 28/04/2025, lapso temporal superior ao quantum da reprimenda fixada na sentença. Nessa hipótese, impõe-se a aplicação da detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, bem como o reconhecimento da pena integralmente cumprida, nos termos do art. 66, incisos II e III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. A jurisprudência é firme no sentido de que, quando o tempo de prisão cautelar supera a pena concretamente aplicada, deve ser declarada a extinção da punibilidade, por se tratar de sanção já cumprida, ainda que de forma provisória, competindo ao órgão julgador reconhecer tal situação quando demonstrada nos autos. Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CONDENAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - DECRETAÇÃO. Verificado que o tempo da prisão provisória fora superior ao da pena fixada na sentença, necessário a declaração da extinção da punibilidade do réu em razão do cumprimento integral da pena.(TJ-MG - Apelação Criminal: 00036406620238130713, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Especializadas Criminal / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - RECURSO MINISTERIAL - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - PRETENSÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PACIENTE PRESO A MAIS TEMPO DO QUE A PENA QUE LHE FOI IMPOSTA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA - CABIMENTO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Não se conhece do recurso de apelação se o capítulo da sentença, então atacado pela parte (no caso, o Órgão de Acusação), lhe é favorável. Diante da segregação cautelar do recorrente por período superior ao da condenação que lhe foi imposta, impõe-se o reconhecimento da extinção de sua punibilidade pelo cumprimento integral da pena. De ofício, punibilidade extinta. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00013740920218130671, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 24/01/2024, Câmaras Especializadas Criminal / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 24/01/2024) Assim, considerando que a apelante permaneceu presa preventivamente por período superior à pena imposta, é de rigor o reconhecimento do integral cumprimento da sanção penal, com a consequente extinção da punibilidade. Reconhecida a extinção da punibilidade, resta prejudicada a aplicação da suspensão condicional da pena. O sursis possui natureza jurídica instrumental e finalística, sendo destinado a suspender a execução da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento de determinadas condições, pressupondo, necessariamente, a existência de pena a ser executada. Dessa forma, uma vez integralmente cumprida a sanção penal, ainda que antes do trânsito em julgado, esvazia-se por completo o objeto da suspensão condicional da pena, não subsistindo fundamento jurídico para a imposição de suas condições. Logo, correta a declaração de prejudicialidade do benefício, por perda superveniente do objeto. Por fim, no que tange ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, a condenação ao pagamento das custas constitui efeito automático da sentença penal condenatória, não sendo afastada pelo simples fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública. A alegada hipossuficiência econômica da apelante, embora possa ensejar futura suspensão da exigibilidade ou até mesmo eventual isenção, não afasta a condenação em si, devendo tal análise ser realizada oportunamente pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete aferir, com segurança, a real condição financeira da condenada após o trânsito em julgado. Não é demais lembrar que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. (...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta para declarar a extinção da punibilidade da apelante, em razão do integral cumprimento da pena, mediante detração penal, julgando prejudicada a suspensão condicional da pena, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, inclusive quanto à imposição das custas processuais, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800977-96.2024.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorMARIA ALINE BARBOSA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026