Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000331-28.2017.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sustentando que a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores pelo réu, enseja a nulidade do contrato, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova do repasse dos valores pela instituição financeira ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a indevida realização de descontos autoriza a restituição dos valores em dobro e a condenação por danos morais. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da validade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, que deve demonstrar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor (art. 373, II, do CPC). A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência dos valores ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. O consumidor faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, por não haver comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é configurado in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário geram aflição e prejuízos à dignidade do consumidor. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo função reparatória e punitiva, sem caracterizar enriquecimento sem causa, justificando a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000331-28.2017.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000331-28.2017.8.18.0060
RECORRENTE: FRANCISCO CORREIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES.  DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   

  1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sustentando que a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores pelo réu, enseja a nulidade do contrato, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova do repasse dos valores pela instituição financeira ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a indevida realização de descontos autoriza a restituição dos valores em dobro e a condenação por danos morais. 
  3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 
  4. O ônus da prova da validade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, que deve demonstrar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor (art. 373, II, do CPC). 
  5. A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência dos valores ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 
  6. O consumidor faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, por não haver comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 
  7. O dano moral é configurado in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário geram aflição e prejuízos à dignidade do consumidor. 
  8. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo função reparatória e punitiva, sem caracterizar enriquecimento sem causa, justificando a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
  9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo. 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

  

Compulsando aos autos, observo que o requerido não logrou êxito em comprovar que a parte autora recebeu os valores indicados no contrato apresentado, uma vez que não houve qualquer comprovação de transferência dos valores inerentes ao contrato impugnado em favor do autor, portanto, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).  

Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não comprovou a regularidade dos descontos, ensejando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 

Assim, resta configurada a prática de ato ilícito pelo recorrido, cumprindo, portanto, a devolução dos valores efetivamente descontados do recorrente quanto ao contrato objeto deste feito (contrato nº 595343260), ante a nulidade do contrato. 

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes. 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.  

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. 

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.  

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de mérito, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 

a) declarar nulo o contrato objetos da demanda (contrato de nº 595343260), e determinar que o réu cancele imediatamente o contrato em nome da parte autora que ensejou os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto efetivado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);  

b) Condenar a parte recorrida a restituir à recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária;  

c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000331-28.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCO CORREIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Publicação

19/03/2026