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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001481-67.2013.8.18.0033 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MERO PETICIONAMENTO INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito com resolução do mérito. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à delimitação dos marcos temporais da suspensão e da fluência do prazo prescricional e, subsidiariamente, a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de ausência de desídia e de que a morosidade judicial não pode prejudicar o credor, requerendo a anulação ou reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ao reconhecer a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se restaram corretamente delimitados os marcos temporais de suspensão e de fluência do prazo prescricional intercorrente, bem como se os atos praticados pelo exequente são aptos a obstar o curso da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e delimita de forma clara o marco da última diligência eficaz, consistente em bloqueio parcial via SISBAJUD realizado em 27/11/2020, afastando a alegação de nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O art. 921, III e § 4º, do CPC estabelece que, frustrada a localização de bens penhoráveis, a execução se suspende por 1 (um) ano, iniciando-se, após esse período, a fluência do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera. 5. Comprovada a ciência inequívoca do exequente acerca do bloqueio parcial e insuficiente em 11/12/2020, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão anual, que se exaure em 11/12/2021, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional intercorrente. 6. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão originária, aplicando-se, no caso de execução fundada em contrato bancário, o prazo trienal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente e afirma que o mero peticionamento ou requerimento de diligências, desacompanhado de efetiva constrição patrimonial, não interrompe nem suspende o prazo prescricional. 8. Inexistindo nova constrição eficaz após o bloqueio parcial realizado em 27/11/2020, e transcorridos o período de suspensão e o prazo trienal subsequente sem impulso útil, configura-se a inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. 9. A paralisação do feito decorre da ausência de atos executivos eficazes por parte do exequente, e não de entraves imputáveis ao Poder Judiciário, legitimando a extinção da execução com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que delimita expressamente o marco da última diligência eficaz e fundamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente não incorre em nulidade por ausência de fundamentação. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, na execução regida pelo CPC/2015, é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, suspendendo-se o prazo por 1 (um) ano, após o qual se inicia a contagem do prazo prescricional correspondente à pretensão originária. 3. O mero peticionamento ou requerimento de diligências sem efetiva constrição patrimonial não é apto a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra MARIA DE LOURDES F DOS REIS – ME. Na sentença recorrida (id. 28451799), o juízo a quo, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Nas suas razões recursais (id. 28451800), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, porquanto não teria delimitado corretamente os marcos temporais da suspensão e do arquivamento do feito, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS; (ii) subsidiariamente, não teria ocorrido prescrição intercorrente, pois não houve desídia do exequente, que teria impulsionado o feito ao longo de seu trâmite, requerendo diligências, bloqueios via SISBAJUD, inclusão de restrições via RENAJUD, atualização do débito e outras medidas constritivas; (iii) a morosidade do Judiciário não poderia prejudicar a parte credora; (iv) somente a inércia injustificada caracterizaria a prescrição intercorrente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e, ao final, requer a anulação da sentença ou, alternativamente, sua reforma para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida devolvida a este Colegiado cinge-se a aferir: (i) se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação ao reconhecer a prescrição intercorrente; e (ii) se, restaram corretamente delimitados os marcos temporais de suspensão e de fluência do prazo prescricional intercorrente, à luz do art. 921 do CPC e do art. 206-A do Código Civil, bem como se os atos praticados pelo exequente são aptos a obstar o curso da prescrição. Não assiste razão ao apelante. Importante destacar que a prescrição se encontra dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A sentença (id. 28451799), foi clara ao consignar que “No caso dos autos, a última diligência eficaz e frutífera capaz de interromper o curso do prazo prescricional foi o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, realizado em 27/11/2020, conforme se verifica do relatório constante no id.28451708. Após esse marco, não se constata a prática de qualquer outro ato útil à satisfação do crédito exequendo, tampouco a efetivação de nova medida constritiva relevante, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.” Ao contrário do que sustenta o recorrente, houve delimitação precisa do marco inicial relevante: o bloqueio parcial via SISBAJUD realizado em 27/11/2020, conforme relatório constante no id. 28451708, cujo teor demonstra que a ordem judicial foi “cumprida parcialmente por insuficiência de saldo”, com constrição de valores ínfimos frente ao débito exequendo. Tal documento consta expressamente dos autos, inclusive com detalhamento do protocolo e da resposta das instituições financeiras. A sistemática legal é objetiva: frustrada a localização de bens suficientes à satisfação do crédito, a execução é automaticamente suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição permanece igualmente suspensa; decorrido esse interregno, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. A propósito, colaciona-se entendimento jurisprudencial pátrio: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10 .931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP . Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida.n(TJ-SP - Apelação Cível: 10134423820148260224 Guarulhos, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Conforme se extrai da movimentação processual, houve intimação do exequente acerca do resultado da penhora on-line (id.28451708), tendo a ciência ocorrido em 11/12/2020, conforme se depreende do ato ordinatório de id.28451709 e da petição subsequente (ID 28451710), na qual o próprio exequente manifesta-se acerca da constrição parcial. Vale destacar ainda o teor do art. 921, III, e §4° do CPC, no que diz respeito à suspensão da execução e início do prazo prescricional, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso concreto, a não localização suficiente de bens ocorreu em 27/11/2020, data do bloqueio parcial e insuficiente via SISBAJUD (id.28451708). A ciência inequívoca do exequente se deu em 11/12/2020 (id. 28451709). A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, III e § 1º, do CPC. Assim, em 11/12/2021 exauriu-se o período de suspensão legal, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Quanto ao prazo aplicável, o art. 206-A do Código Civil estabelece: “Art. 206-A. Prescreve no mesmo prazo de prescrição da pretensão o direito de obter a declaração de prescrição intercorrente.” A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão originária. Tratando-se de execução fundada em notas de crédito comercial (contratos bancários), aplica-se o prazo trienal, conforme reconhecido na própria sentença. Dessa forma, iniciado o prazo prescricional intercorrente em 11/12/2021, o termo final ocorreu em 11/12/2024, momento em que se operou a prescrição intercorrente. Desta feita, não há qualquer lacuna de fundamentação na sentença. No tocante à alegação de ausência de desídia, também não prospera. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere do recente julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente. Precedentes. 2. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, de caracterização da inércia da parte autora, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) A análise deve ser realizada à luz do regime jurídico do CPC/2015, cujo art. 921 positivou a prescrição intercorrente na execução comum, estabelecendo disciplina praticamente idêntica àquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). O STJ, ao interpretar o art. 40 da LEF, firmou entendimento no sentido de que o mero peticionamento ou requerimento de diligências não é apto a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que apenas a efetiva localização de bens e a concreta constrição judicial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando simples manifestações protocolares. Tal orientação aplica-se, ao regime do CPC/2015, dada a similitude estrutural entre o art. 40 da LEF e o art. 921 do CPC. O que se exige é impulso útil e eficaz à satisfação do crédito, e não meros requerimentos reiterados e inócuos. No caso dos autos, após a constrição parcial ocorrida em 27/11/2020, não houve nova constrição eficaz dentro do prazo legal. Eventuais petições requerendo pesquisas, bloqueios ou diligências não se traduziram em efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. O simples protocolo de petições desacompanhadas de resultado prático não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente. A ratio legis é clara: evitar a eternização da execução e prestigiar a segurança jurídica. Assim, escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão e transcorrido o prazo trienal subsequente sem efetiva constrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente com base no art. 487, II, do CPC, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, delimitando adequadamente os marcos temporais e aplicando corretamente a disciplina legal. Importante salientar, por fim, que a paralisação do feito não se deu por entraves imputáveis ao Poder Judiciário ou à parte executada, mas exclusivamente pela ausência de impulsionamento processual efetivo por parte do exequente, o que rompe a lógica da excepcionalidade da prescrição intercorrente e legitima sua decretação. Portanto, à luz da análise sistemática dos elementos dos autos e da interpretação das normas processuais em vigor, a r. sentença merece ser mantida.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários recursais, uma vez que não fixada verba honorária na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0001481-67.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIA DE LOURDES F DOS REIS
Publicação24/04/2026