Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802304-91.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito à consumidora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante sustenta nulidade da decisão singular por violação ao duplo grau de jurisdição, validade do contrato firmado por procurador, inexistência de falha na prestação do serviço, inaplicabilidade da repetição em dobro, excesso do quantum indenizatório e necessidade de modificação do termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, “a”, do CPC viola o princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo à consumidora; (iii) determinar se é cabível a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) aferir a existência de dano moral indenizável; e (v) examinar a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator decide monocraticamente quando o recurso contraria entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do RITJPI, sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. 5. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do numerário à consumidora, limitando-se a juntar instrumento contratual desacompanhado de documento que demonstre a transferência ou crédito em conta. 6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que deve suportar os riscos da atividade e comprovar a regularidade da contratação e da liberação do crédito. 7. A cobrança mediante descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contraprestação configura conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1.988.191/TO). 8. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os limites do pedido inicial e o disposto no art. 141 do CPC, não comportando majoração ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie entendimento consolidado do tribunal, sem ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 3. A cobrança indevida desacompanhada de engano justificável autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, arts. 91, VI-B, 203-A, parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min. (T4 – Quarta Turma), j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802304-91.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0802304-91.2022.8.18.0065

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

AGRAVADA: MARIA MARGARIDA BARROSO

ADVOGADOS: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI N°. 17.448-A) E OUTRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito à consumidora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante sustenta nulidade da decisão singular por violação ao duplo grau de jurisdição, validade do contrato firmado por procurador, inexistência de falha na prestação do serviço, inaplicabilidade da repetição em dobro, excesso do quantum indenizatório e necessidade de modificação do termo inicial dos juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, “a”, do CPC viola o princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo à consumidora; (iii) determinar se é cabível a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) aferir a existência de dano moral indenizável; e (v) examinar a adequação do quantum fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator decide monocraticamente quando o recurso contraria entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do RITJPI, sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição.

4. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais.

5. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do numerário à consumidora, limitando-se a juntar instrumento contratual desacompanhado de documento que demonstre a transferência ou crédito em conta.

6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que deve suportar os riscos da atividade e comprovar a regularidade da contratação e da liberação do crédito.

7. A cobrança mediante descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contraprestação configura conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1.988.191/TO).

8. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.

9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os limites do pedido inicial e o disposto no art. 141 do CPC, não comportando majoração ou redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie entendimento consolidado do tribunal, sem ofensa ao duplo grau de jurisdição.

2. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.

3. A cobrança indevida desacompanhada de engano justificável autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, arts. 91, VI-B, 203-A, parágrafo único, e 373.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min. (T4 – Quarta Turma), j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

ELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 25797875) em face da decisão monocrática terminativa (ID 24891365) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

 Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão monocrática teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao negar provimento ao recurso sem submissão ao órgão colegiado.

No mérito, defende a validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que a contratação foi realizada por meio de procurador da autora, mediante apresentação de procuração pública com poderes específicos, sendo o valor disponibilizado em conta e posteriormente sacado.

Assevera que a ausência de comprovante de transferência não invalida o negócio jurídico, uma vez que juntado o instrumento contratual devidamente assinado, bem como demonstrada a disponibilização do numerário.

Afirma inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando-se, por conseguinte, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Sustenta, ainda, a ausência de má-fé apta a justificar devolução em dobro, impugna o valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do quantum, bem como a modificação do termo inicial dos juros de mora.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão terminativa e, em consequência, seja dado provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, ora agravante, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, conforme se infere da certidão de ID 29576915.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

O agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta e, em consequência, manteve a sentença de procedência.

O agravo interno tem finalidade específica: demonstrar desacerto da decisão singular, com impugnação objetiva de seus fundamentos, não se prestando à mera reiteração das teses já deduzidas no recurso anterior, sem enfrentamento dos motivos determinantes do decisum.

No caso, contudo, ainda que se conheça do recurso, o provimento é inviável, porquanto a decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e às premissas fáticas firmadas no processo.

Alega o agravante nulidade da decisão monocrática, por suposta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Contudo, não lhe assiste razão.

A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, ao considerar que a sentença contrariava entendimento consolidado da Corte, notadamente no tocante à Súmula nº. 18 do TJPI.

O cerne da controvérsia permanece o mesmo: aferir se o banco se desincumbiu do ônus de comprovar não apenas a existência formal do contrato, mas, sobretudo, a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora.

Consoante consignado na decisão agravada, embora tenha sido juntado instrumento contratual, não houve prova de que o valor contratado foi transferido para conta bancária de titularidade da autora/agravada, tendo em vista que não fora apresentado qualquer documento neste sentido. Trata-se de ponto central, pois a inexistência de comprovação do repasse do numerário impede reconhecer a eficácia do negócio, por ausência de demonstração da causa concreta do contrato e de sua finalidade econômica (liberação do crédito), circunstância que, nos termos da orientação sumulada deste Tribunal, enseja a declaração de nulidade e os consectários legais.

A decisão monocrática foi expressa ao aplicar a Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...)”. Logo, não comprovada a transferência, mantém-se a declaração de nulidade da relação jurídica e, por consequência, a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados.

Além disso, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), cabendo à instituição financeira suportar os riscos do empreendimento e adotar mecanismos eficazes de segurança e conferência, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus dos prejuízos decorrentes de falhas internas do serviço.

Portanto, o julgamento monocrático está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com as atribuições conferidas ao relator, ante a aplicabilidade da Súmula nº. 18 deste TJPI.

De igual modo, não procede a tese recursal de que a restituição deveria ocorrer de forma simples.

A decisão agravada reconheceu que a cobrança (descontos em benefício previdenciário) ocorreu sem a comprovação do crédito correspondente em favor da autora, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva e, portanto, apta a ensejar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse cenário, não se trata de “engano justificável”. O fornecedor, que detém superioridade técnica e documental, poderia e deveria comprovar a disponibilização do numerário, mediante documento bancário de transferência/ordem de pagamento/identificação do crédito. A persistência de descontos sem lastro demonstrado evidencia falha grave do serviço e comportamento incompatível com o padrão de lealdade e cuidado exigível na atividade financeira, justificando a incidência da dobra.

Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada registrou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme precedente ali transcrito (AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Mantém-se, pois, a repetição em dobro.

No que tange aos danos morais, a decisão monocrática reconheceu que os descontos indevidos extrapolam o mero dissabor, sobretudo por incidirem sobre verba de caráter alimentar, e que o banco responde objetivamente pelo evento danoso.

O quantum indenizatório (R$ 2.000,00 – dois mil reais), apesar de estar em patamar abaixo  do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, deve ser mantido, uma vez que na petição inicial a autora não pleiteou valor superior, deixando a critério do julgador, sendo vedado ao Julgador decidir além do pretendido pelas partes, devendo, pois, decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, a teor do que dispõe o artigo 141 do Código de processo Civil.

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802304-91.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA MARGARIDA BARROSO

Publicação

13/04/2026