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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0809679-83.2020.8.18.0140
Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 1150 DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença, reconhecendo a necessidade de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil, com retorno dos autos à origem para regular processamento e novo julgamento da ação envolvendo desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese firmada no Tema 1150 do STJ, especialmente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à impossibilidade de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado aprecia expressamente o Tema 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP e a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5.O órgão julgador reconhece a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor com fundamento na Súmula 297 do STJ, e admite a inversão do ônus da prova. 6.Não há omissão quanto à tese repetitiva invocada, pois o acórdão enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. 7.A fundamentação suficiente da decisão afasta a alegação de vício, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já expõe razões aptas ao deslinde da controvérsia. 8.A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a tese firmada em recurso repetitivo aplicável ao caso concreto, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 2.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3.Reconhecida a relação de consumo entre instituição financeira e titular de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936); STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos."RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face de acordão junto ao ID 20486949, tendo como embargado GILDO MARTINS NOGUEIRA. Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto pela embargada, anulando a sentença em virtude da necessidade de inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação. Em sede de Embargos de Declaração (ID 20709723), o recorrente afirma a existência de omissão, por deixar de se manifestar sobre tese firmada no Tema 1150 do STJ, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, da qual deveria recair exclusivamente sobre o autor, aplicando, ainda, a finalidade de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame.
II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente sustenta que a decisão objurgada afirma a existência de omissão, por deixar de se manifestar sobre tese firmada no Tema 1150 do STJ, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, da qual deveria recair exclusivamente sobre o autor. Contudo, a partir da leitura da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. O acórdão em análise foi expresso em apreciar o Tema 1150 do STJ, afirmando que na demanda existe a relação consumerista, aplicando o CDC e inversão do ônus da prova, conforme abaixo copilado: “Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.”
Assim, devidamente apreciado os argumentos levantados em embargos de declaração, não se vislumbra qualquer vício que justifique sanar a decisão através de aclaratórios. Portanto, observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0809679-83.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGILDO MARTINS NOGUEIRA
Publicação31/03/2026