Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801747-24.2023.8.18.0048


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro, a inaplicabilidade de danos morais ou a redução do quantum, bem como a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral em razão dos descontos realizados em contrato de trato sucessivo; (ii) estabelecer se houve contratação válida de cartão de crédito consignado apta a legitimar os descontos; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a existência e o quantum da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 3º e 14 do CDC). Aplica-se a teoria da actio nata e o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, considerando-se que, em obrigações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela descontada. Reconhece-se, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, por se tratar de matéria de ordem pública. Impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à instituição financeira comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Verifica-se que o banco não junta instrumento contratual válido nem comprova a liberação do crédito, deixando de se desincumbir do ônus probatório, o que conduz à declaração de inexistência da relação jurídica e à nulidade da cobrança. Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida, em desacordo com a boa-fé objetiva, não configura engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de dolo. Afirma-se que, à luz da orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, e, por observância aos precedentes da Câmara e ao princípio da colegialidade, mantém-se a devolução em dobro de forma integral. Reconhece-se que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar, dispensando prova do prejuízo concreto. Reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caráter ínfimo ou excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Nas relações de trato sucessivo decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, o prazo prescricional quinquenal conta-se do vencimento da última parcela, admitindo-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação de cartão de crédito consignado e a disponibilização dos valores, sob pena de declaração de inexistência da relação jurídica. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de dolo, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC/2015, arts. 82, §2º, 85, §2º, e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.09.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006685-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801747-24.2023.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801747-24.2023.8.18.0048
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro, a inaplicabilidade de danos morais ou a redução do quantum, bem como a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral em razão dos descontos realizados em contrato de trato sucessivo; (ii) estabelecer se houve contratação válida de cartão de crédito consignado apta a legitimar os descontos; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a existência e o quantum da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 3º e 14 do CDC).

Aplica-se a teoria da actio nata e o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, considerando-se que, em obrigações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela descontada.

Reconhece-se, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, por se tratar de matéria de ordem pública.

Impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à instituição financeira comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização dos valores.

Verifica-se que o banco não junta instrumento contratual válido nem comprova a liberação do crédito, deixando de se desincumbir do ônus probatório, o que conduz à declaração de inexistência da relação jurídica e à nulidade da cobrança.

Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida, em desacordo com a boa-fé objetiva, não configura engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de dolo.

Afirma-se que, à luz da orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, e, por observância aos precedentes da Câmara e ao princípio da colegialidade, mantém-se a devolução em dobro de forma integral.

Reconhece-se que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar, dispensando prova do prejuízo concreto.

Reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caráter ínfimo ou excessivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Nas relações de trato sucessivo decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, o prazo prescricional quinquenal conta-se do vencimento da última parcela, admitindo-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação de cartão de crédito consignado e a disponibilização dos valores, sob pena de declaração de inexistência da relação jurídica.

A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de dolo, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC/2015, arts. 82, §2º, 85, §2º, e 240.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.09.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006685-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2018.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando:

a) o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo;

b)   a condenação do banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual;

c)  a condenação da parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a tempestividade e regularidade do preparo. No mérito, alega a regular contratação de cartão de crédito consignado (RMC), defendendo que o recorrido aderiu ao cartão ELO Internacional Consignado INSS, com autorização para desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário, limitado ao percentual legal. Argumenta que a Reserva de Margem Consignável não configura desconto indevido, mas mera vinculação contratual autorizada pela Lei nº 10.820/2003 e pela Medida Provisória nº 681/2015. 

Afirma inexistir ato ilícito, sustentando que os valores descontados eram devidos e que não houve má-fé apta a justificar a repetição em dobro, requerendo, subsidiariamente, que eventual devolução ocorra de forma simples, sobretudo quanto aos valores descontados antes de 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Pugna, ainda, pela exclusão da condenação por danos morais ou, alternativamente, pela sua redução para patamar não superior à metade de um salário mínimo, bem como pelo afastamento ou redução dos honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a modificação dos consectários da condenação.

Em contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição das teses defensivas. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, afirmando que o banco não juntou instrumento contratual válido nem comprovante hábil de transferência de valores, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 

Invoca a Súmula nº 18 do TJPI e jurisprudência desta Corte acerca da nulidade de contratos de cartão consignado firmados sem observância das formalidades legais, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável. Defende a legitimidade da repetição do indébito em dobro e a configuração do dano moral, em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – PRELIMINARMENTE

2.1 - PRESCRIÇÃO 

Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, segundo o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.  

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

Logo, considerando que os descontos findaram em 02/2022 e a ação fora interposta na data de 01/09/2023, não há que se falar em prescrição do direito.

 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N. 

Contudo, imperioso se faz reconhecer, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, por tratar-se de questão de ordem pública

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada na data de 01/09/2023, reconheço, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 01/09/2018. 


3 - DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não juntou aos autos, no curso da instrução processual, o instrumento contratual em discussão, bem como não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. 

Dessa forma, sendo nula a relação contratual,  a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, consoante determinado na sentença a quo.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Contudo, observo que o Colendo STJ, acerca da repetição em dobro, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

Quanto ao pedido de restituição do montante recebido, entendo que não assiste melhor razão ao apelante, haja vista que não restou comprovado efetivamente o recebimento de qualquer quantia em conta de titularidade da parte autora. 


3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

De ofício, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, por tratar-se de questão de ordem pública. 

No mais, mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos.  

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801747-24.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO

Publicação

17/03/2026