Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800343-65.2023.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800343-65.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade de contrato de mútuo bancário. O apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de assinatura a rogo, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo diante da ausência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC e entendimento sumulado do STJ.

  2. O analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas a validade do contrato exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

  3. As Súmulas nº 30 e 37 do TJPI consolidam o entendimento de que a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa não alfabetizada acarreta nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor.

  4. O contrato juntado aos autos contém impressão digital e assinatura de duas testemunhas, mas não apresenta assinatura a rogo, o que viola exigência legal e impõe o reconhecimento da nulidade.

  5. A realização de descontos no benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.

  6. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo demonstração de engano justificável.

  7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, conforme entendimento consolidado desta Corte.

  8. Sobre os valores devidos incidem juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária conforme Súmulas 43 e 362 do STJ, aplicando-se o IPCA para correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.

  9. Impõe-se a compensação dos valores efetivamente creditados ao autor, devidamente atualizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta que não observa a formalidade da assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil.

  2. A ausência de contratação válida e a realização de descontos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável não demonstrado.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, V, “a”; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 595; CDC, arts. 2º, 14, § 1º, 39, IV, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. 

  

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO PAN 

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial: 

“ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”.  

Nas razões da apelação id 24073624 o autor do recurso alega pela invalidade do contrato por estar ausente a assinatura a rogo. Aduz pela indenização por danos morais, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. 

Requer: A) Seja declarado nulo o negócio posto em deslinde, pois não há contrato assinatura a rogo, sendo nulo de pleno direito, uma vez que viola o Art. 595 do CC; B) Seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados 

O apelado em suas contrarrazões 24073631 requer que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos, e com a condenação da parte recorrente a custas e honorários advocatícios. 

É o relatório. 

Decido. 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.  

III – FUNDAMENTAÇÃO  

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.  

No presente processo o apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes. 

O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo. 

Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  

Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações. 

O código civil em seu artigo art. 595 determina que no caso de parte analfabeta o instrumento contratual devera conter a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI: 

SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” 

“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato foi verificada a assinatura de duas testemunhas com a impressão digital do autor, mas não foi verificada a assinatura a rogo id 24073392 e 24073412. Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido. 

Assim, constatado os descontos no benefício da parte recorrente pelo banco recorrido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe: 

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...) 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços. 

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.  

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ 

IV DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Determino também a compensação dos valores repassados id 24073393 (devidamente atualizado desde o efetivo crédito na conta) evitando o enriquecimento ilícito.  

Intimações necessárias  

Cumpra-se 

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800343-65.2023.8.18.0135 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800343-65.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

28/02/2026