Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800828-79.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que condenou o acusado à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 260 dias-multa, e reparação de danos às vítimas, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena ao mínimo legal, mediante o decote das vetoriais das consequências e circunstâncias do crime; a exclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo); o reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP; o afastamento da reparação por danos; e a redução ou parcelamento da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível redimensionar a pena-base mediante o afastamento das vetoriais das circunstâncias e consequências do crime; (ii) estabelecer se deve ser excluída a majorante do emprego de arma de fogo; (iii) determinar se incide continuidade delitiva em substituição ao concurso formal; (iv) examinar a possibilidade de afastar a reparação de danos; e (v) verificar se é possível reduzir ou parcelar a pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR Deve-se manter a valoração negativa das consequências do crime, em decorrência dos desdobramentos concretos e duradouros na esfera patrimonial e psicológica das vítimas, o que extrapola os efeitos inerentes ao tipo penal. A negativação das circunstâncias do crime também se mostra legítima, uma vez que o concurso de agentes revela maior gravidade do modus operandi, sendo admissível o deslocamento da majorante para a primeira fase da dosimetria, sem que viole o princípio ne bis in idem. Para adotar fração diversa do parâmetro jurisprudencial (1/6) em relação às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, exige-se fundamentação idônea, o que não ocorreu na origem. Logo, deve-se aplicar a fração de 1/3, limitada ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia quando comprovada por prova oral coerente, registros audiovisuais e confissão do acusado. Configura-se o concurso formal próprio quando, mediante uma única ação, o agente pratica roubos contra patrimônios distintos, sendo inaplicável a continuidade delitiva na espécie. A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais e morais é admissível quando amparada em prova oral e documental, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo possível redimensioná-la quando excessiva, enquanto o pedido de parcelamento deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, I e III, “d”, 68, 70, 71, 72, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 156; LEP, arts. 164 e 169; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 459.546/SP, j. 13.12.2018; TJPI, Apelação Criminal nº 0807625-08.2024.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 15.02.2025; TJ-CE, Apelação Criminal nº 0278498-52.2021.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, j. 27.03.2024; TJ-ES, Apelação Criminal nº 0002513-26.2022.8.08.0048, Rel. Des. Eder Pontes da Silva. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800828-79.2025.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800828-79.2025.8.18.0140 (Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI-PO-0800828-79.2025.8.18.0140)

Apelante: MATEUS ABREU CARDOSO

Defensora Pública: Gilmara Guimarães Bezerra Pessoa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que condenou o acusado à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 260 dias-multa, e reparação de danos às vítimas, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena ao mínimo legal, mediante o decote das vetoriais das consequências e circunstâncias do crime; a exclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo); o reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP; o afastamento da reparação por danos; e a redução ou parcelamento da pena pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível redimensionar a pena-base mediante o afastamento das vetoriais das circunstâncias e consequências do crime; (ii) estabelecer se deve ser excluída a majorante do emprego de arma de fogo; (iii) determinar se incide continuidade delitiva em substituição ao concurso formal; (iv) examinar a possibilidade de afastar a reparação de danos; e (v) verificar se é possível reduzir ou parcelar a pena pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Deve-se manter a valoração negativa das consequências do crime, em decorrência dos desdobramentos concretos e duradouros na esfera patrimonial e psicológica das vítimas, o que extrapola os efeitos inerentes ao tipo penal.

  2. A negativação das circunstâncias do crime também se mostra legítima, uma vez que o concurso de agentes revela maior gravidade do modus operandi, sendo admissível o deslocamento da majorante para a primeira fase da dosimetria, sem que viole o princípio ne bis in idem.

  3. Para adotar fração diversa do parâmetro jurisprudencial (1/6) em relação às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, exige-se fundamentação idônea, o que não ocorreu na origem. Logo, deve-se aplicar a fração de 1/3, limitada ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

  4. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia quando comprovada por prova oral coerente, registros audiovisuais e confissão do acusado.

  5. Configura-se o concurso formal próprio quando, mediante uma única ação, o agente pratica roubos contra patrimônios distintos, sendo inaplicável a continuidade delitiva na espécie.

  6. A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais e morais é admissível quando amparada em prova oral e documental, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  7. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo possível redimensioná-la quando excessiva, enquanto o pedido de parcelamento deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, I e III, “d”, 68, 70, 71, 72, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 156; LEP, arts. 164 e 169; Súmula 231 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 459.546/SP, j. 13.12.2018; TJPI, Apelação Criminal nº 0807625-08.2024.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 15.02.2025; TJ-CE, Apelação Criminal nº 0278498-52.2021.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, j. 27.03.2024; TJ-ES, Apelação Criminal nº 0002513-26.2022.8.08.0048, Rel. Des. Eder Pontes da Silva.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante MATEUS ABREU CARDOSO para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 174 dias-multa, sendo, entretanto, mantido os demais termos da sentença, em dissonância com o Ministério Público Superior.

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MATEUS ABREU CARDOSO contra a sentença proferida (em 28/8/2025) pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art.157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28648536), a saber:

 

(…) Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 02 de janeiro de 2025, por volta das 13h40, em via pública, no bairro Renascença, nesta comarca de Teresina-PI, MATEUS ABREU CARDOSO, ora denunciado, agindo em unidade de desígnios com outro indivíduo até o momento não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel em prejuízo das vítimas FRANCISCO WENDEL RAMOS DE FREITAS e JONAIDES OLIVEIRA GOMES, ambos qualificados nos autos. (…)


Recebida a denúncia (em 20/2/2025; id. 28648551) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28648612), (i) o redimensionamento da pena ao mínimo legal, mediante o decote das vetoriais das consequências e circunstâncias do crime; (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo); (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP; (iv) o afastamento da reparação por danos; e (v) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.

O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 28648627), as teses elencadas, enquanto pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 29723040).

Feito revisado.

É o relatório

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da dosimetria.

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena ao mínimo legal, mediante o decote das vetoriais das consequências e das
circunstâncias do crime, e o afastamento da majorante referente ao uso de arma de fogo.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] 

 

Merece destaque trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

 

(…) Em prosseguimento, na primeira fase da dosimetria, análise dos autos evidencia culpabilidade normal ao tipo penal.

De igual modo, o réu não registra maus antecedentes, considerando estes apenas condenações criminais transitadas em julgado que não sejam úteis para configurar reincidência.

Por outro lado, as consequências do delito revelam-se gravíssimas, pois a vítima Francisco Wendel, motorista de aplicativo, relatou que, em decorrência da prática criminosa, passou a trabalhar apenas no turno da manhã, o que comprometeu de forma significativa sua fonte de renda. Assim, impõe-se a valoração negativa dessa circunstância, ainda que o prejuízo seja inerente aos delitos desta natureza, diante de sua expressividade e repercussão indefinida na esfera patrimonial da vítima.

De igual forma, diante do concurso de agentes, que não apenas facilita o cometimento do delito, mas também dá maior garantia de impunidade e segurança no momento da prática delitiva, majoro negativamente as circunstâncias do crime.

Por outro lado, no que tange à personalidade e a conduta social, sem elementos para aferição e, em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ter sido levado ao cometimento dos crimes, in casu, não deve ser valorado em desfavor do réu.

Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para prática do delito.

Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, julgo ser necessária para a reprovação e prevenção do crime de roubo pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. (...)

 

DA PRIMEIRA FASE (2 VETORIAIS NEGATIVADAS). Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram desvaloradas duas circunstâncias judiciais – consequências e circunstâncias do crime –, sendo então a pena-base fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Nesse ponto, o sentenciante destacou que as conconsequências do delito foram gravíssimas, considerando que "a vítima Francisco Wendel, motorista de aplicativo, relatou que, em decorrência da prática criminosa, passou a trabalhar apenas no turno da manhã, o que comprometeu de forma significativa sua fonte de renda".

Destacou que, "ainda que o prejuízo seja inerente aos delitos desta natureza", tal circunstância devia ser valorada negativamente em razão "de sua expressividade e repercussão indefinida na esfera patrimonial da vítima".

Ademais, a vítima Jonaides destacou que, mesmo após o decurso de aproximadamente 6 meses do fato, ainda mantém receio de sair de sua residência, e que despendeu entre 2 a 3 dias para providenciar novos documentos.

In casu, o magistrado apresenta fundamentação idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, apta à manutenção dessa vetorial, uma vez que, por definição, traduz os desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças no cotidiano da vítima, como traumas causados pela prática do delito, como na espécie.

CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”.

Na hipótese, o sentenciante desvalorou essa vetorial sob o argumento de que o delito foi praticado em concurso de agentes, o que, além de facilitar a empreitada criminosa, “dá maior garantia de impunidade e segurança no momento da prática delitiva”.

Ressalte-se que, na primeira fase da dosimetria, o sentenciante considerou o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável, deixando, contudo, de fazê-lo novamente na terceira fase.

Assim, o recambiamento de uma das majorantes (concurso de agentes) da terceira para a primeira fase, sendo mais adiante, na última fase, computada somente a majorante sobressalente (emprego de arma de fogo), não viola o princípio ne bis in idem.

Desse modo, agiu com acerto o juiz singular ao desvalorar as circunstâncias do crime, com fundamentação acompanhada de especificidades indicativas de uma maior gravidade do delito, a merecer, portanto, maior censura.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo juízo sentenciante.

Conclui-se, pois, que a sentença conta com fundamentação concreta, idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, para manter as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.

DA SEGUNDA FASE (2 ATENUANTES). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, o sentenciante reconheceu as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontanea (art. 65, III, “d”, do CP), e reduziu a pena em 1/5 (um quinto).

Como é cediço, compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Entretanto, além de não aplicar a fração paradigma de 1/6 (um sexto) por cada circunstância atenuante reconhecida, o sentenciante deixou de apresentar motivação/justificativa concreta e idônea para adotar fração superior (1/5).

Destarte, reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, deve-se reduzir a pena na fração de 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena intermediária no mínimo legal – 4 anos de reclusão -, em observância à Súmula nº 231 do STJ.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - INCABÍVEL – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) – MANTIDA A FRAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA (1/8) POR SER MAIS BENÉFICA AO APELANTE - PLEITO DE AUMENTO FRAÇÃO APLICADA NA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR À 1/6 - ABRANDAMENTO DO REGIME - INAPLICÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O magistrado singular aplicou fundamentação concreta e idônea para valoração da circunstância judicial (antecedentes e circunstâncias do crime), motivo pelo qual deve ser mantida. II . A fração utilizada pelo magistrado singular (1/8) vem a ser mais benéfica ao apelante, de modo a ser preservada. III. Por ocasião da aplicação da atenuante da confissão espontânea, a sentença não expôs as razões pelas quais não observou o patamar de redução consagrado na jurisprudência (1/6) referente à atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual a reforma da sentença e readequação da pena corpórea e de multa, neste, ponto se impõe. IV . Ainda que a reprimenda seja inferior a 4 (quatro) anos, a subsistência de circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e circunstâncias do crime), justificam a fixação do regime semiaberto. V. Recurso parcial provimento, em parte contra o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00142113820178120001 Campo Grande, Relator.: Des . Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 22/08/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2024) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO - PROCEDÊNCIA – JUIZ QUE RECONHECEU DUAS ATENUANTES E REDUZIU A PENA EM 1/5 - DESPROPORCIONALIDADE - AUMENTO DA FRAÇÃO PARA 1/6 A CADA UMA DAS ATENUANTES RECONHECIDAS – LIMITAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA Nº 231 DO STJ – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Ainda que o acórdão tenha apreciado todos os pedidos constantes nas razões do recurso de apelação, cabe a oposição de embargos de declaração, para corrigir a dosimetria da pena, visto que essa matéria poderia ser analisada de ofício no acórdão. Se o juiz reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa e fixou a fração de redução, para as duas, em 1/5, sem lançar qualquer fundamentação, essa fração deve ser aumentada, para cada uma das atenuantes em 1/6, sendo limitada a pena intermediária no mínimo legal, em razão da observância da súmula nº 231 do STJ, que inviabiliza a redução da pena, na segunda fase, aquém do mínimo legal. Embargos conhecidos e providos. (TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal: 0000510-41.2021.8.12 .0010 Fátima do Sul, Relator.: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2022)

 

DA TERCEIRA FASE (1 MAJORANTE). Na última fase, o sentenciante aplicou somente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), computada no quantum de 2/3 (dois terços).

Nesse ponto, a defesa pleiteia o decote da majorante.

DECOTE DA MAJORANTE (REJEIÇÃO). ACERVO PROBATÓRIO (UNÍSSONO). Consoante análise dos autos, o acervo probatório colhido em juízo revela-se uníssono no sentido de que o acusado agiu em comunhão de esforços com outro indivíduo e mediante emprego de arma de fogo.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que ambas as vítimas afirmaram que o apelante, na companhia de outro indivíduo, mediante o emprego de arma de fogo, subtraiu seus pertences e, em seguida, empreendeu fuga em uma motocicleta.

Consta ainda vídeo do sistema de segurança em que é possível verificar o uso do artefato, além do que o próprio acusado confessou que portava arma durante a empreitada criminosa, apesar do argumento de que se tratava de simulacro.

Ademais, constitui ônus da defesa, caso alegue o uso de simulacro no roubo e a consequente ausência de potencialidade lesiva do artefato, comprovar sua inoperância ou o efetivo emprego de uma réplica. Todavia, inexiste prova nos autos que corroborem a versão defensiva.

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO .RECURSO DA DEFESA .ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, HAVENDO O USO DE SIMULACRO .PLEITO DE DECOTE DA RESPECTIVA MAJORANTE .DESCABIMENTO .PALAVRAS HARMÔNICAS DAS VÍTIMAS NO INQUÉRITO CORROBORADAS PELOS TESTEMUNHOS DE POLICIAIS EM JUÍZO ASSEGURANDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ROUBO .IDONEIDADE .ÔNUS DA DEFESA .INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO .REGULARIDADE .INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL .MODUS OPERANDI DO DELITO .CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO CUMULADA DAS MAJORANTES .PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 4. Segundo abalizada jurisprudência, ainda que não haja a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo usada no roubo, a simples negativa de seu emprego por parte do incriminado não tem o condão de afastar o seu reconhecimento pelo Julgador, quando existentes outros meios de prova que comprovem sua utilização na prática delituosa, conforme se dá na espécie. 5. Constitui ônus da defesa, caso alegue o uso de simulacro no roubo e a consequente ausência de potencialidade lesiva do artefato utilizado no intuito de afastar a aplicação da respectiva majorante, o dever de comprovar sua inoperância ou o efetivo emprego de uma réplica, ex vi do art. 156, do Código de Processo Penal, ônus do qual ela não se desincumbiu na hipótese vertente, máxime considerando que o poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, e, bem assim, que o acervo probante denota que a ameaça exercida pelo uso do armamento foi decisiva para o êxito da empreitada criminosa . (...) (TJ-CE - Apelação Criminal: 0278498-52.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2024) 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. RECURSO DOS DOIS RÉUS. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No crime de roubo, para a comprovação da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo não é necessária a apreensão do armamento e, por consequência, perícia que comprove a eficiência da arma apreendida, podendo a majorante ser comprovada por outras provas constantes nos autos, como o depoimento de testemunhas. Assim, não merece prosperar o pleito de decote da referida majorante quando a prova testemunhal colhida é no sentido de utilização de artefato no crime sob apuração. Ademais, a alegação defensiva de que o artefato seria um simulacro de arma de fogo deve ser comprovada pela defesa, uma vez que, consoante aduz o artigo 156, do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, o que não foi demonstrado nos autos. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00025132620228080048, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal)
 

Portanto, mantenho a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, e, de consequência, mediante a fração de 2/3, fixo a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

CONTINUIDADE DELITIVA. Por fim, o sentenciante majorou a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70 do CP, considerando que o acusado, “mediante uma só ação, praticou dois crimes idênticos – roubos em face dos patrimônios das vítimas Francisco Wendel Ramos de Freitas e Jonaides Oliveira Gomes”.

Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP, com aumento no patamar mínimo. Contudo, não lhe assiste razão.

Como é cediço, caracteriza-se “o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018).

Pelo que se extrai dos autos, o apelante praticou os crimes de roubo, mediante ação única e no mesmo contexto fático, em desfavor do patrimônio de vítimas distintas, que trafegavam juntas em uma motocicleta, o que se amolda à regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do CP.

Como bem pontuou o Ministério Público Superior (id. 29723040), a eventual substituição pelo art. 71 não acarretaria qualquer benefício, à luz da Súmula 659 do STJ”, uma vez que o magistrado singular “aplicou exatamente o aumento mínimo de 1/6 pelo concurso formal”, sendo queo resultado prático seria idêntico”.

A propósito, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte e Justiça:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FORMAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL MANTIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…) 6.Quanto ao concurso formal, o apelante, juntamente com outro agente, agiu de forma unitária, subtraindo bens de três vítimas em um mesmo contexto fático, caracterizando o concurso formal próprio de crimes, nos termos do art. 70 do CP. 7.A desclassificação para continuidade delitiva não se aplica, pois o roubo foi praticado com desígnio único, não havendo autonomia entre os atos executórios. (…) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807625-08.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025) 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL- PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO - IMPOSSIBILIDAADE - PLURALIDADE DE RESULTADOS PRODUZIDOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - MANUTENÇÃO. Considerando que o apelante, mediante única ação e no mesmo contexto fático, praticou cinco crimes de roubo, contra vítimas distintas, subtraindo o patrimônio de cada uma delas, é de ser mantido o concurso formal reconhecido na sentença.(TJ-MG - Apelação Criminal: 01645992220168130433 1.0000 .24.209723-6/001, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 02/07/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2024)

  

Portanto, mantenho o concurso formal próprio, tal como decidido em primeiro grau e, por conseguinte, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

 

2. Da reparação de danos.

 

A defesa pleiteia que seja afastada a reparação por danos, "uma vez que não houve instrução probatória específica, nem a comprovação dos prejuízos sofridos pelas vítimas".

Pelo que se extrai dos autos, notadamente da prova oral colhida em juízo, a vítima Francisco sofreu prejuízo material de R$ 1.060,00, em decorrência da subtração de um aparelho celular samsumg A3 no valor estimado de R$1.000,00 e de uma pochete contendo a quantia de R$ 60,00.

A vítima Jonaildes, por sua vez, teve subtraídos uma carteira e uma aparelho celular, o que resultou em prejuízo material estimado em R$ 280,00.

Em relação ao dano moral, consta da denúncia pedido de condenação do acusado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos causados.

Em sede de Alegações Finais (orais), o Parquet pleiteou a condenação na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima pelos danos materias e morais. O magistrado acolheu parcialmente o pleito e condenou o acusado ao pagamento de indenização no importe de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais) à vítima Francisco Wendel, e de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) em favor da vítima Jonaildes Oliveira.

Registre-se que, ao fixar o valor dos danos morais, deve o magistrado obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de compensar a dor impingida e, ainda, de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes.

À vista disso, em atenção às peculiaridades do caso concreto, e levando-se em consideração os critérios balizadores supracitados, entendo que se revela proporcional e adequada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada vítima, ora fixada na sentença, a título de dano moral.

Portanto, rejeito o pleito defensivo.

 

3. Da pena pecuniária.

 

A defesa pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do apelante, o qual está assistido pela Defensoria Pública.

Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) se revela impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), ou seja, serve apenas para fixar o valor do dia-multa.

Como se sabe, a pena de multa consiste em obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Na hipótese, a pena pecuniária resultou fixada em 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, nos termos do art. 72 do CP.

REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO. Com efeito, diante de duas vetoriais desvaloradas e, em observância à necessária proporcionalidade entre a pena-base e a pena de multa, impõe-se redimensionar a sanção pecuniária para 174 dias-multa (87 dias-multa para cada crime).

PARCELAMENTO – MOMENTO INADEQUADO. Quanto ao pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 164 e 169 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50 do CP).

Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, acolher o pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Portanto, deixo de conhecer do pedido de parcelamento.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante MATEUS ABREU CARDOSO para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 174 dias-multa, sendo, entretanto, mantido os demais termos da sentença, em dissonância com o Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0800828-79.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATEUS ABREU CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026