Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801104-81.2024.8.18.0064


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação ajuizada em face de instituição financeira, negou provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, aplicando a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, sob o argumento de ausência de documentos aptos a afastar indícios de litigância abusiva, culminando na manutenção da extinção da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção da ação, sob fundamento de litigância predatória com base em considerações genéricas e sem análise individualizada do caso concreto, observa os requisitos de fundamentação previstos no art. 489, §1º, do CPC e os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento de litigância abusiva exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, conforme fixado pelo STJ no REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), não sendo suficiente a invocação genérica de demandas repetitivas ou notas técnicas institucionais. 2. A Súmula nº 33 do TJPI condiciona a exigência de documentos complementares à existência de fundada suspeita extraída do caso concreto, o que pressupõe elementos mínimos de convicção devidamente explicitados na decisão judicial. 3. A sentença que se limita a reproduzir considerações abstratas sobre o aumento de demandas contra instituições financeiras, sem enfrentar as particularidades da lide, viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. 4. A extinção prematura da ação, com supressão da análise de mérito baseada em presunções genéricas, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5. O simples fato de existirem múltiplas ações com pedidos semelhantes não caracteriza, por si só, litigância abusiva, especialmente quando o autor, pessoa idosa, alega descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a invocação genérica de demandas repetitivas ou diretrizes administrativas. 2. A extinção do processo com base em fundamentação abstrata viola o art. 489, §1º, do CPC e os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. A exigência de documentos com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI pressupõe fundada suspeita extraída das circunstâncias específicas do caso concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801104-81.2024.8.18.0064 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801104-81.2024.8.18.0064

AGRAVANTE: MARIANO MANOEL DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação ajuizada em face de instituição financeira, negou provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, aplicando a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, sob o argumento de ausência de documentos aptos a afastar indícios de litigância abusiva, culminando na manutenção da extinção da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a extinção da ação, sob fundamento de litigância predatória com base em considerações genéricas e sem análise individualizada do caso concreto, observa os requisitos de fundamentação previstos no art. 489, §1º, do CPC e os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O reconhecimento de litigância abusiva exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, conforme fixado pelo STJ no REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), não sendo suficiente a invocação genérica de demandas repetitivas ou notas técnicas institucionais.

2. A Súmula nº 33 do TJPI condiciona a exigência de documentos complementares à existência de fundada suspeita extraída do caso concreto, o que pressupõe elementos mínimos de convicção devidamente explicitados na decisão judicial.

3. A sentença que se limita a reproduzir considerações abstratas sobre o aumento de demandas contra instituições financeiras, sem enfrentar as particularidades da lide, viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC.

4. A extinção prematura da ação, com supressão da análise de mérito baseada em presunções genéricas, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

5. O simples fato de existirem múltiplas ações com pedidos semelhantes não caracteriza, por si só, litigância abusiva, especialmente quando o autor, pessoa idosa, alega descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação do serviço bancário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a invocação genérica de demandas repetitivas ou diretrizes administrativas.

2. A extinção do processo com base em fundamentação abstrata viola o art. 489, §1º, do CPC e os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

3. A exigência de documentos com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI pressupõe fundada suspeita extraída das circunstâncias específicas do caso concreto.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIANO MANOEL DE SOUSA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação movida em desfavor do BANCO PAN S.A., negou provimento monocraticamente ao recurso, nestes termos:


No entanto, no caso em análiseverifica-se que o Juízo a quo fundamentou adequadamente sua determinação, indicando, de maneira clara, os documentos necessários à aferição da regularidade da relação processual, à luz dos indícios de litigância abusiva identificados nos autos.

Apesar disso, o patrono da parte Autora permaneceu inertedeixando de apresentar qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva ciência e anuência da parte consumidora em relação à propositura da demanda, o que evidencia o descompasso entre a conduta processual adotada e o que dispõe a legislação e a jurisprudência pátria.

[…]

Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, conforme prevê o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos da Súmula n.º 33, desta Corte de Justiça, c/c o Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.”



Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: i) se as instituições financeiras se profissionalizam em cometer fraudes em face dos consumidores, faz-se necessário que haja profissionais especializados em trazer Justiça aos hipossuficientes vítimas destas práticas abusivas e ilegais; ii) não se vislumbra, pelas argumentações apresentadas na exordial, nenhuma
pretensão dolosa por parte da parte agravante,
afinal a procedência ou improcedência dos argumentos aduzidos é questão que deveria ser resolvida no mérito, o que não ocorreu in casu; iii) a Súmula nº 33 do TJPI deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas aos casos em que houver, de fato, indícios concretos de má-fé ou de tentativa de sobrecarregar o Poder Judiciário, todavia, no presente caso, não há qualquer elemento que justifique a aplicação da referida súmula. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada.


Contrarrazões no ID 30101259.


JuLIA Explica

VOTO

 I. DO CONHECIMENTO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO


Isto posto, a controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Nesse sentido, razão assiste à parte Agravante.


Na hipótese dos autos, a sentença proferida pelo juízo de origem baseia-se em considerações genéricas sobre o crescente número de demandas envolvendo instituições financeiras, com fundamentação voltada à suposta litigância predatória de modo abstrato, sem qualquer análise individualizada da demanda específica. A decisão limita-se a descrever o cenário geral da comarca e a invocar documentos de caráter institucional, como notas técnicas e ofícios do CIJEPI, sem demonstrar concretamente que a parte autora atua de forma abusiva ou fraudulenta no exercício do direito de ação.


Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:


Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”


Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024.


No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:


Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.


A sentença não atende aos requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo art. 489, §1º, do CPC, ao não enfrentar os elementos do caso concreto, tampouco indicar de que forma a autora teria agido de modo abusivo ou artificial. Tal omissão viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), bem como compromete a própria regularidade do processo judicial.


Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil..


Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.


A supressão indevida da análise de mérito, então, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.



Forte nessas razões, dou provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada para declarar a nulidade da sentença originária, por error in procedendo, determinando, por consequência, o retorno dos autos para a origem e a retomada do andamento processual.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.





Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801104-81.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIANO MANOEL DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026