Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800215-81.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800215-81.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA ALCI ALVES
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I - RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALCI ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BMG S/A.

Narra a parte autora, na exordial, que identificou descontos realizados em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 17227843, alegando jamais ter celebrado tal contratação. Sustenta tratar-se de relação jurídica inexistente, afirmando não ter autorizado a avença, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilicitude em sua conduta. Juntou aos autos cópia do contrato digital, fotografia capturada por aplicativo no momento da contratação e comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora, defendendo que houve efetiva disponibilização do crédito e utilização regular do serviço contratado.

Sobreveio sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação, inexistindo prova apta a demonstrar fraude ou vício de consentimento. Condenou-se a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o contrato apresentado é totalmente digital, desacompanhado de assinatura válida, não havendo comprovação inequívoca de sua manifestação de vontade. Argumenta que a simples juntada de imagem e instrumento contratual eletrônico não supre a exigência de comprovação robusta da contratação, notadamente diante da vulnerabilidade do consumidor idoso e beneficiário do INSS. Reitera o pedido de declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial.

O Banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que o contrato eletrônico é plenamente válido, que houve confirmação biométrica e comprovação de crédito em conta, inexistindo qualquer indício de fraude. Requereu, ainda, a majoração dos honorários recursais.

É o relatório.

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Eminentes julgadores, o recurso de APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

III – DO MÉRITO RECURSAL

De início, registre-se que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento a recurso que esteja em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.

Idêntica autorização encontra-se prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que confere ao Relator a prerrogativa de negar provimento a recurso contrário a súmula desta Corte ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

Valho-me, portanto, dessas disposições normativas, porquanto a matéria devolvida a esta instância já foi amplamente examinada por esta Corte, inclusive com consolidação de entendimento sumulado.

Adianto, desde logo, que a sentença recorrida não comporta reforma.

A controvérsia recursal limita-se à pretensão da parte Recorrente de ver declarada a nulidade da contratação firmada entre as partes.

De início, é incontroverso que a relação jurídica discutida, por versar sobre suposta falha na prestação de serviços bancários, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras.

“STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nessas demandas, como regra, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária demonstre a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário. Tal orientação encontra respaldo na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que, todavia, ressalva a necessidade de o consumidor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

“TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Com efeito, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica tratamento privilegiado ou favorecimento desarrazoado, mas sim a busca pela efetiva paridade processual.

No caso concreto, o contrato nº 17227843, objeto da demanda, foi apresentado pela instituição financeira (ID 27217171) e se refere a instrumento celebrado em meio digital, por intermédio de aplicativo de celular, com utilização de senha pessoal, assinatura eletrônica, captura de imagem (selfie) e apresentação de documentos do titular da conta.

Constam do instrumento elementos como selfie, geolocalização, identificação do aparelho utilizado e dados pessoais da parte Autora, circunstâncias que indicam a manifestação de vontade e a aquiescência ao negócio jurídico. Ademais, foram juntados aos autos os documentos IDs 27217171, 27217173 e 27217174, os quais demonstram o percurso da contratação até o aceite final e a ciência das cláusulas pactuadas.

A jurisprudência pátria, inclusive desta Câmara Especializada, tem reconhecido a validade dos contratos eletrônicos, desde que presentes elementos aptos a comprovar a autoria e a integridade da manifestação de vontade, notadamente quando demonstrada a efetiva disponibilização do valor contratado.

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.

1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais

2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.

3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.

5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário.

6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária.

8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.

9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024)”

No mesmo sentido, a legislação autoriza a utilização de assinatura eletrônica em cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04, art. 29, § 5º), bem como admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, posteriormente convertida na Lei nº 14.063/2020.

Outrossim, verifica-se que o banco requerido juntou comprovante de liberação financeira (ID 27217172), evidenciando o crédito do valor contratado na conta de titularidade da parte Autora.

Tal circunstância afasta a alegação de inexistência da contratação e se harmoniza com a redação atual da Súmula nº 18 deste Tribunal, segundo a qual a ausência de transferência do valor para conta do mutuário enseja a nulidade da avença, o que, no caso, não se verifica, pois o repasse restou devidamente comprovado, vejamos:

“TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Desse modo, o conjunto probatório demonstra a existência de relação jurídica válida entre as partes e a efetiva disponibilização do numerário à parte Apelante, a qual não produziu contraprova apta a infirmar os documentos apresentados, lembrando-se que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece com o autor o encargo de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).


Diante disso, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois a contratação ocorreu de forma regular e voluntária, inexistindo fraude, erro ou coação que justifique a procedência dos pedidos.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida.

Considerando que a decisão foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil vigente, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, a título de sucumbência recursal, permanecendo suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado pelo sistema.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-81.2025.8.18.0068 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800215-81.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA ALCI ALVES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

22/02/2026