Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803592-88.2024.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima da negativação alegada. A autora sustenta a ilegalidade da inscrição no SERASA, afirma inexistir débito junto à instituição financeira ré e defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da inscrição negativa em nome da autora; (ii) estabelecer se, diante do conjunto probatório, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora deve instruir a petição inicial com elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que se admita a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 4. O documento apresentado para comprovar a negativação não contém dados identificadores essenciais da autora, o que impede a confirmação de que a inscrição tenha efetivamente ocorrido. 5. A ausência de comprovação da inscrição inviabiliza tanto a declaração de inexistência do débito quanto a condenação por danos morais, pois o reconhecimento do dano moral in re ipsa em casos de negativação pressupõe a prova da inscrição irregular. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte autora apresentar prova mínima da alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O reconhecimento do dano moral in re ipsa por negativação indevida exige a comprovação da efetiva inscrição irregular. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803592-88.2024.8.18.0167 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803592-88.2024.8.18.0167
RECORRENTE: SIMONE ROSARIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima da negativação alegada. A autora sustenta a ilegalidade da inscrição no SERASA, afirma inexistir débito junto à instituição financeira ré e defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da inscrição negativa em nome da autora; (ii) estabelecer se, diante do conjunto probatório, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora deve instruir a petição inicial com elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que se admita a inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

4. O documento apresentado para comprovar a negativação não contém dados identificadores essenciais da autora, o que impede a confirmação de que a inscrição tenha efetivamente ocorrido.

5. A ausência de comprovação da inscrição inviabiliza tanto a declaração de inexistência do débito quanto a condenação por danos morais, pois o reconhecimento do dano moral in re ipsa em casos de negativação pressupõe a prova da inscrição irregular.

6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe à parte autora apresentar prova mínima da alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. O reconhecimento do dano moral in re ipsa por negativação indevida exige a comprovação da efetiva inscrição irregular.

3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter sido surpreendida com uma inscrição negativa em seu nome nos cadastros do SERASA, efetuada pela instituição financeira ré, no valor de R$ 3.466,16, referente a uma dívida de origem desconhecida. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial (Id 75420028), nos seguintes termos:

“Sobre a alegação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito que fundamenta esta demanda, é de se destacar que a parte autora descuidou quanto à comprovação da negativação suficiente para implicar indenização. Assim, entenda: o documento em ID 61380530 não apresenta os dados da parte autora, portanto, não comprova a negativação.

Com efeito, não há causa apta a gerar indenização por dano moral. A propósito, a ausência da prova da efetiva negativação impossibilita a verificação da existência ou não de outras inscrições negativas anteriores, que acaso constatadas afastaria a pretensão indenizatória, nos termos da Súmula 385, do STJ.

[...]

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.

Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 65865496).

Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (Id 77333742), aduzindo, em síntese, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao não reconhecer a ilegalidade da negativação e indeferir o dano moral por falta de prova adequada. Sustenta que a retirada unilateral de seu nome dos cadastros de inadimplentes, ocorrida após o ajuizamento da ação, foi uma medida meramente evasiva e praticada com má-fé para dificultar o exame do mérito. Afirma que o banco admitiu expressamente, tanto em contestação quanto em audiência, que a recorrente não possui nenhum débito com a instituição. Defende o direito à inversão do ônus da prova e argumenta que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, não sendo a retirada posterior do nome suficiente para apagar o dano já consumado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e determinar a indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pleiteando a manutenção integral da sentença.

 É o sucinto relatório.

 

 


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à verificação da prova da inscrição negativa alegada pela autora e à eventual responsabilidade civil da instituição financeira ré.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da improcedência em primeiro grau foi a carência de prova mínima acerca da negativação. A despeito da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte autora instruir a inicial com elementos que confiram verossimilhança às suas alegações, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.

No caso sub examine, o documento (Id 61380530), apresentado pela Autora como prova da negativação, consiste em um print de tela. Todavia, conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, referido documento carece de dados identificadores essenciais.

Sem a comprovação cabal de que a negativação específica existiu em nome da Autora, não há como fundamentar a declaração de inexistência de débito (por falta de objeto comprovado) nem a condenação em danos morais. O dano moral in re ipsa em casos de negativação exige, logicamente, a prova da inscrição irregular, o que não ocorreu nestes autos devido à precariedade do documento de Id 61380530.

Deste modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803592-88.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SIMONE ROSARIO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2026