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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001101-82.2011.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONFIGURADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opostos por Raimundo Nonato Alves Costa , nos autos da ação de usucapião especial urbana, contra o acórdão de ID nº 23891887, prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu do recurso de apelação interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de improcedência prolatada pelo juízo a quo. A controvérsia posta nos embargos gira em torno da alegada existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, porquanto, no entender do embargante, reconheceu-se a ausência de comprovação de que houve a entrega da notificação extrajudicial ao possuidor, mas, mesmo assim, entendeu-se haver oposição à posse, circunstância que, segundo o embargante, tornaria o decisum contraditório. Assevera, ademais, que a mera existência de notificação nos autos, desacompanhada da efetiva demonstração de seu recebimento, não seria suficiente para elidir a posse mansa, pacífica e ininterrupta, tampouco o animus domini, circunstâncias que autorizariam, a seu ver, o reconhecimento da usucapião urbana, nos moldes do art. 1.240 do Código Civil. Contrarrazões ID 26122238. É o relatório.
VOTO
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Os Embargos de Declaração, independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração “têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição.” (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Tanto a doutrina como a jurisprudência mencionam que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados, mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1500). Logo, os embargos declaratórios não têm por objeto o reexame do processo, mas, sim, a apreciação do decisum em suas próprias proposições. Não se avalia nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e as provas produzidas, mas tão somente a presença desses vícios no próprio teor decisório. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, isto é, existente entre as premissas ou entre estas e a conclusão, e não entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte. No caso em apreço, não há qualquer contradição no acórdão vergastado. Ao revés, a fundamentação é coerente com a conclusão adotada. Explica-se. O acórdão, de forma clara e fundamentada, consignou que a posse exercida pelo embargante não pode ser considerada pacífica, justamente em razão da existência nos autos de notificação extrajudicial enviada pelo proprietário do imóvel (apelado), ainda que ausente comprovação de seu recebimento pelo apelante. Com efeito, o acórdão jamais afirmou que a ausência de comprovação de recebimento da notificação por si só comprovaria a inexistência de oposição. O que se disse, de forma objetiva e coerente com a lógica jurídica, foi que a simples existência da notificação extrajudicial encaminhada ao possuidor, com conteúdo tendente à cobrança e eventual retomada do bem, é suficiente para configurar um ato de oposição à posse, o que é absolutamente admissível. O decisum requestado, ao reconhecer a existência da notificação nos autos, limitou-se a afirmar que a parte possuidora deveria ter comprovado o pagamento das parcelas ou a inexistência do débito como forma de infirmar o ato de oposição praticado pelo titular do domínio. Não há qualquer contradição nesse raciocínio: a ausência de recebimento formal da notificação não afasta o seu caráter ostensivo e incompatível com a posse pacífica. Logo, a alegada contradição não se verifica, tratando-se, na realidade, de tentativa de rediscussão da matéria já decidida sob ótica desfavorável, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração. Assim, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, coesa e alinhada com a jurisprudência dominante, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nesse contexto, inexistentes os vícios apontados, o que se observa é que a recorrente busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, lançando suas teses para convencer este juízo de que não houve a incidência de juros abusivos. Porém, a rediscussão não pode ser aceita por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Há de se manejar o recurso cabível para tal fim.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de obscuridade, ou outro vício a ser sanado. Ficam desde logo advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0001101-82.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES COSTA
RéuCONSTRUTORA JOLE LIMITADA
Publicação19/03/2026