Acórdão de 2º Grau

Usucapião Especial (Constitucional) 0001101-82.2011.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONFIGURADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de posse pacífica em razão da existência de notificação extrajudicial enviada pelo proprietário do imóvel. A parte embargante alegou contradição no decisum, sustentando que a ausência de comprovação de recebimento da notificação tornaria a fundamentação incongruente com a conclusão adotada, requerendo o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, para seu conhecimento, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo) quanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato extintivo), todos presentes no caso. O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre as premissas ou entre estas e a conclusão, não se confundindo com eventual desacordo entre a fundamentação e a tese da parte. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, ao afirmar que a mera existência da notificação extrajudicial, com conteúdo de cobrança e eventual retomada do bem, configura oposição à posse, independentemente de comprovação do recebimento formal, afastando a caracterização de posse pacífica. A alegação de contradição se revela infundada, evidenciando, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria decidida. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o recurso deve ser rejeitado, com a advertência quanto à possibilidade de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos deve ser interna ao julgado, entre suas premissas ou entre estas e a conclusão. A existência de notificação extrajudicial, com conteúdo de oposição à posse, é suficiente para descaracterizar a posse pacífica, independentemente da comprovação de recebimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001101-82.2011.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001101-82.2011.8.18.0140
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES COSTA

EMBARGADO: CONSTRUTORA JOLE LIMITADA
Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONFIGURADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de posse pacífica em razão da existência de notificação extrajudicial enviada pelo proprietário do imóvel. A parte embargante alegou contradição no decisum, sustentando que a ausência de comprovação de recebimento da notificação tornaria a fundamentação incongruente com a conclusão adotada, requerendo o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração exigem, para seu conhecimento, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo) quanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato extintivo), todos presentes no caso.

  2. O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

  3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre as premissas ou entre estas e a conclusão, não se confundindo com eventual desacordo entre a fundamentação e a tese da parte.

  4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, ao afirmar que a mera existência da notificação extrajudicial, com conteúdo de cobrança e eventual retomada do bem, configura oposição à posse, independentemente de comprovação do recebimento formal, afastando a caracterização de posse pacífica.

  5. A alegação de contradição se revela infundada, evidenciando, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria decidida.

  6. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o recurso deve ser rejeitado, com a advertência quanto à possibilidade de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.

  2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos deve ser interna ao julgado, entre suas premissas ou entre estas e a conclusão.

  3. A existência de notificação extrajudicial, com conteúdo de oposição à posse, é suficiente para descaracterizar a posse pacífica, independentemente da comprovação de recebimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opostos por Raimundo Nonato Alves Costa , nos autos da ação de usucapião especial urbana, contra o acórdão de ID nº 23891887, prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu do recurso de apelação interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de improcedência prolatada pelo juízo a quo.


A controvérsia posta nos embargos gira em torno da alegada existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, porquanto, no entender do embargante, reconheceu-se a ausência de comprovação de que houve a entrega da notificação extrajudicial ao possuidor, mas, mesmo assim, entendeu-se haver oposição à posse, circunstância que, segundo o embargante, tornaria o decisum contraditório.


Assevera, ademais, que a mera existência de notificação nos autos, desacompanhada da efetiva demonstração de seu recebimento, não seria suficiente para elidir a posse mansa, pacífica e ininterrupta, tampouco o animus domini, circunstâncias que autorizariam, a seu ver, o reconhecimento da usucapião urbana, nos moldes do art. 1.240 do Código Civil.


Contrarrazões ID 26122238.


É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. 


Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). 


Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. 


Os Embargos de Declaração, independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise.


Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum: 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração “têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição.” (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). 


Tanto a doutrina como a jurisprudência mencionam que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados, mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1500).


Logo, os embargos declaratórios não têm por objeto o reexame do processo, mas, sim, a apreciação do decisum em suas próprias proposições. Não se avalia nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e as provas produzidas, mas tão somente a presença desses vícios no próprio teor decisório.


A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, isto é, existente entre as premissas ou entre estas e a conclusão, e não entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte.


No caso em apreço, não há qualquer contradição no acórdão vergastado. Ao revés, a fundamentação é coerente com a conclusão adotada. Explica-se.


O acórdão, de forma clara e fundamentada, consignou que a posse exercida pelo embargante não pode ser considerada pacífica, justamente em razão da existência nos autos de notificação extrajudicial enviada pelo proprietário do imóvel (apelado), ainda que ausente comprovação de seu recebimento pelo apelante.


Com efeito,  o acórdão jamais afirmou que a ausência de comprovação de recebimento da notificação por si só comprovaria a inexistência de oposição. O que se disse, de forma objetiva e coerente com a lógica jurídica, foi que a simples existência da notificação extrajudicial encaminhada ao possuidor, com conteúdo tendente à cobrança e eventual retomada do bem, é suficiente para configurar um ato de oposição à posse, o que é absolutamente admissível.


decisum requestado, ao reconhecer a existência da notificação nos autos, limitou-se a afirmar que a parte possuidora deveria ter comprovado o pagamento das parcelas ou a inexistência do débito como forma de infirmar o ato de oposição praticado pelo titular do domínio. Não há qualquer contradição nesse raciocínio: a ausência de recebimento formal da notificação não afasta o seu caráter ostensivo e incompatível com a posse pacífica.


Logo, a alegada contradição não se verifica, tratando-se, na realidade, de tentativa de rediscussão da matéria já decidida sob ótica desfavorável, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração.


Assim, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, coesa e alinhada com a jurisprudência dominante, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Nesse contexto, inexistentes os vícios apontados, o que se observa é que a recorrente busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, lançando suas teses para convencer este juízo de que não houve a incidência de juros abusivos.  Porém, a rediscussão não pode ser aceita por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Há de se manejar o recurso cabível para tal fim.

 

DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de obscuridade, ou outro vício a ser sanado.


Ficam desde logo advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001101-82.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Especial (Constitucional)

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES COSTA

Réu

CONSTRUTORA JOLE LIMITADA

Publicação

19/03/2026