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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760426-85.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE VIA ORIGINAL DO TÍTULO. IRREGULARIDADE DE CUSTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em ação fundada em contrato de cédula de crédito bancário, após reconhecimento da constituição em mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento integral de custas iniciais e a suposta falta de apresentação da via original da cédula de crédito bancário invalidam a liminar concedida; e (ii) saber se houve regular constituição em mora apta a autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de irregularidade no recolhimento de custas não constitui, por si só, fundamento para cassação da liminar, por se tratar de vício sanável e por não ter sido objeto de apreciação pelo juízo de origem na decisão agravada. Consta nos autos certidão informando que a cédula de crédito bancário foi apresentada em secretaria, afastando a tese de ausência do título. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação (“mora ex re”), sendo suficiente, para sua comprovação, a notificação por cartório de títulos e documentos ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Regularmente configurada a mora, mostra-se legítimo o deferimento da liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSECILDO DE CARVALHO SANTOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0845649-76.2022.8.18.0140 - 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora agravado. O d. Magistrado a quo deferiu liminar de busca e apreensão requerida e determinou a expedição do mandado respectivo. O agravante alega, em razões recursais, não ter havido recolhimento de todas as custas essenciais ao regular processamento da ação de busca e apreensão (cumprimento de mandado, AR, diligência de oficial de justiça e contador judicial); e ser necessária a apresentação, na origem, da Cédula de Crédito Bancário em sua via original. Indeferido efeito suspensivo, (ID 27165722 - Pág. 1/3). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo. É o relatório.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e em posse da parte autora ora agravada. No que toca à suposta ausência de recolhimento de diversas custas na ação de busca e apreensão, o argumento não se mostra motivo relevante, por si, para se cassar a eficácia da liminar atacada. De um lado, porque eventual irregularidade de custas é, em regra, sanável mediante intimação na origem; de outro, porque sobre esse ponto não houve manifestação do juízo de piso na decisão agravada — que se limitou a deferir a liminar com base nos arts. 2º, § 2º, e 3º do DL 911/1969, após reconhecer a comprovação da mora. Logo, inexiste, neste tópico, probabilidade de provimento fundada na correção de vício especificamente enfrentado na decisão impugnada. Quanto à alegada necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário em via original, anoto que, analisando-se os autos de origem, consta certidão no Id 34437965 dando conta de que o referido documento foi efetivamente apresentado em secretaria. Por se tratar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária por cédula de crédito bancário, o pressuposto da constituição da mora é assim determinado pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: "Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." Assim, nos contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, a mora por inadimplemento opera-se "ex re", ou seja, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial pelo credor. Ocorrendo a mora, cabe ao credor, à sua escolha, expedir notificação por Cartório de Títulos e Documentos ou por carta com aviso de recebimento, tão somente, para constituir o elemento comprobatório que viabilizará a propositura da ação de busca e apreensão. Desse modo, vê-se que no presente caso encontra-se regularmente configurada a mora para fins de ajuizamento da busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos É o voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0760426-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorROSECILDO DE CARVALHO SANTOS
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação19/03/2026