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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810051-95.2021.8.18.0140
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO. EXERCÍCIOS DISTINTOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O julgamento administrativo definitivo do crédito tributário faz cessar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do CTN. 2. A expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa exige a existência de crédito não vencido ou com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 206 do CTN. 3. Cada exercício fiscal constitui lançamento autônomo, não produzindo o julgamento administrativo de exercício anterior efeito vinculante automático sobre lançamentos posteriores. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, e 206. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou parcial provimento ao recurso, para: 1) Reformar a sentença quanto aos débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019, reconhecendo a cessação da suspensão da exigibilidade e afastando o direito à expedição de CPEN relativamente a tais exercícios; 2) Manter a sentença quanto aos exercícios de 2020 e subsequentes, assegurando a expedição de CPEN enquanto pendentes de julgamento os respectivos processos administrativos. Sem condenação em honorários, nos termos da Lei do Mandado de Segurança."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN relativamente aos débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019 e 2020 a 2021, enquanto perdurasse a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Na origem, a impetrante sustentou que interpôs impugnações e recursos administrativos contra os lançamentos de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 310343-9, razão pela qual estaria suspensa a exigibilidade dos créditos (art. 151, III, CTN), fazendo jus à CPEN (art. 206, CTN). Foi deferida liminar parcialmente, posteriormente confirmada por esta Corte em sede de Agravo de Instrumento. Ao final, sobreveio sentença concedendo definitivamente a ordem. Inconformado, o Município apelou sustentando, em síntese: a) ocorrência de fato superveniente consistente no julgamento definitivo, pelo Conselho de Contribuintes do Município de Teresina (Acórdão nº 028/2023), do recurso administrativo relativo aos exercícios de 2015 a 2019; b) esgotamento da instância administrativa e consequente restauração da exigibilidade do crédito tributário; c) impossibilidade jurídica de manutenção da CPEN após cessação da causa suspensiva; d) ausência de direito líquido e certo para exercícios subsequentes, diante do precedente administrativo desfavorável. Contrarrazões apresentadas defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que existem impugnações administrativas pendentes relativas a exercícios posteriores e que cada exercício fiscal possui autonomia própria. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público tendo em vista a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar se subsiste o direito líquido e certo da impetrante à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN diante da superveniência de julgamento administrativo definitivo relativamente a parte dos exercícios discutidos. 1 Dos exercícios de 2015 a 2019O art. 151, III, do CTN dispõe que a interposição de reclamações e recursos administrativos suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto não definitivamente julgados. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o Conselho de Contribuintes do Município de Teresina proferiu o Acórdão nº 028/2023 em 07/06/2023, julgando o recurso administrativo relativo aos exercícios de 2015 a 2019, esgotando a via administrativa. Uma vez definitivamente apreciado o recurso, cessa a causa suspensiva prevista no art. 151, III, do CTN, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito tributário. O art. 206 do CTN é expresso ao condicionar a CPEN à existência de crédito não vencido ou com exigibilidade suspensa. Não subsistindo a suspensão, inexiste fundamento jurídico para manutenção da certidão com efeitos de negativa. A sentença, ao reconhecer o direito à CPEN relativamente aos exercícios de 2015 a 2019, desconsiderou fato superveniente relevante anterior à sua prolação, o que impõe reforma nesse ponto. 2 Dos exercícios de 2020 a 2023Diversamente, quanto aos exercícios posteriores (2020 em diante), consta nos autos a existência de impugnações administrativas ainda pendentes de julgamento. A suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do CTN opera-se automaticamente com a interposição regular do recurso administrativo, não estando condicionada a juízo de plausibilidade ou probabilidade de êxito da tese defensiva. Cada exercício fiscal constitui lançamento autônomo. O julgamento administrativo de exercício anterior não produz, por si só, efeito vinculante automático sobre lançamentos posteriores, ainda que fundados na mesma metodologia de cálculo. Assim, enquanto pendente apreciação administrativa, subsiste a suspensão da exigibilidade e, por consequência, o direito à expedição de CPEN nos termos do art. 206 do CTN. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. 3 ConclusãoDiante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para: 1) Reformar a sentença quanto aos débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019, reconhecendo a cessação da suspensão da exigibilidade e afastando o direito à expedição de CPEN relativamente a tais exercícios; 2) Manter a sentença quanto aos exercícios de 2020 e subsequentes, assegurando a expedição de CPEN enquanto pendentes de julgamento os respectivos processos administrativos. Sem condenação em honorários, nos termos da Lei do Mandado de Segurança.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 13/03/2026
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0810051-95.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
AutorSECRETARIO DE FINANCAS DE TERESINA
RéuK7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação13/03/2026