Acórdão de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0810051-95.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO. EXERCÍCIOS DISTINTOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu o direito da impetrante à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) relativamente a débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2023, sob o fundamento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de impugnações administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o direito à expedição de CPEN quanto aos exercícios de 2015 a 2019 após julgamento administrativo definitivo; e (ii) estabelecer se permanece a suspensão da exigibilidade e o consequente direito à CPEN em relação aos exercícios de 2020 e subsequentes, ainda pendentes de apreciação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 151, III, do CTN estabelece que a interposição de reclamações e recursos administrativos suspende a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo na esfera administrativa. O julgamento do recurso administrativo pelo Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, por meio do Acórdão nº 028/2023, esgota a instância administrativa quanto aos exercícios de 2015 a 2019 e faz cessar a causa suspensiva da exigibilidade. Cessada a suspensão, resta restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, inexistindo fundamento jurídico para a manutenção da CPEN quanto aos referidos exercícios. O art. 206 do CTN condiciona a expedição de CPEN à existência de crédito não vencido ou com exigibilidade suspensa, requisito não mais presente em relação aos exercícios de 2015 a 2019. Quanto aos exercícios de 2020 e subsequentes, a interposição regular de impugnações administrativas ainda pendentes de julgamento mantém automaticamente suspensa a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de análise de plausibilidade da tese defensiva. Cada exercício fiscal constitui lançamento autônomo, de modo que o julgamento administrativo relativo a exercícios anteriores não produz efeito vinculante automático sobre lançamentos posteriores, ainda que fundados na mesma metodologia de cálculo. Persistindo a suspensão da exigibilidade, subsiste o direito à expedição de CPEN relativamente aos exercícios de 2020 e subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento administrativo definitivo do crédito tributário faz cessar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do CTN. 2. A expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa exige a existência de crédito não vencido ou com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 206 do CTN. 3. Cada exercício fiscal constitui lançamento autônomo, não produzindo o julgamento administrativo de exercício anterior efeito vinculante automático sobre lançamentos posteriores. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, e 206. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810051-95.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810051-95.2021.8.18.0140
APELANTE: SECRETARIO DE FINANCAS DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANDREW RIOS AMORIM, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO. EXERCÍCIOS DISTINTOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu o direito da impetrante à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) relativamente a débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2023, sob o fundamento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de impugnações administrativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o direito à expedição de CPEN quanto aos exercícios de 2015 a 2019 após julgamento administrativo definitivo; e (ii) estabelecer se permanece a suspensão da exigibilidade e o consequente direito à CPEN em relação aos exercícios de 2020 e subsequentes, ainda pendentes de apreciação administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 151, III, do CTN estabelece que a interposição de reclamações e recursos administrativos suspende a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo na esfera administrativa.

  2. O julgamento do recurso administrativo pelo Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, por meio do Acórdão nº 028/2023, esgota a instância administrativa quanto aos exercícios de 2015 a 2019 e faz cessar a causa suspensiva da exigibilidade.

  3. Cessada a suspensão, resta restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, inexistindo fundamento jurídico para a manutenção da CPEN quanto aos referidos exercícios.

  4. O art. 206 do CTN condiciona a expedição de CPEN à existência de crédito não vencido ou com exigibilidade suspensa, requisito não mais presente em relação aos exercícios de 2015 a 2019.

  5. Quanto aos exercícios de 2020 e subsequentes, a interposição regular de impugnações administrativas ainda pendentes de julgamento mantém automaticamente suspensa a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de análise de plausibilidade da tese defensiva.

  6. Cada exercício fiscal constitui lançamento autônomo, de modo que o julgamento administrativo relativo a exercícios anteriores não produz efeito vinculante automático sobre lançamentos posteriores, ainda que fundados na mesma metodologia de cálculo.

  7. Persistindo a suspensão da exigibilidade, subsiste o direito à expedição de CPEN relativamente aos exercícios de 2020 e subsequentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O julgamento administrativo definitivo do crédito tributário faz cessar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do CTN. 2. A expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa exige a existência de crédito não vencido ou com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 206 do CTN. 3. Cada exercício fiscal constitui lançamento autônomo, não produzindo o julgamento administrativo de exercício anterior efeito vinculante automático sobre lançamentos posteriores.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, e 206.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou parcial provimento ao recurso, para: 1) Reformar a sentença quanto aos débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019, reconhecendo a cessação da suspensão da exigibilidade e afastando o direito à expedição de CPEN relativamente a tais exercícios; 2) Manter a sentença quanto aos exercícios de 2020 e subsequentes, assegurando a expedição de CPEN enquanto pendentes de julgamento os respectivos processos administrativos. Sem condenação em honorários, nos termos da Lei do Mandado de Segurança."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN relativamente aos débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019 e 2020 a 2021, enquanto perdurasse a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.

Na origem, a impetrante sustentou que interpôs impugnações e recursos administrativos contra os lançamentos de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 310343-9, razão pela qual estaria suspensa a exigibilidade dos créditos (art. 151, III, CTN), fazendo jus à CPEN (art. 206, CTN).

Foi deferida liminar parcialmente, posteriormente confirmada por esta Corte em sede de Agravo de Instrumento. Ao final, sobreveio sentença concedendo definitivamente a ordem.

Inconformado, o Município apelou sustentando, em síntese: a) ocorrência de fato superveniente consistente no julgamento definitivo, pelo Conselho de Contribuintes do Município de Teresina (Acórdão nº 028/2023), do recurso administrativo relativo aos exercícios de 2015 a 2019; b) esgotamento da instância administrativa e consequente restauração da exigibilidade do crédito tributário; c) impossibilidade jurídica de manutenção da CPEN após cessação da causa suspensiva; d) ausência de direito líquido e certo para exercícios subsequentes, diante do precedente administrativo desfavorável.

Contrarrazões apresentadas defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que existem impugnações administrativas pendentes relativas a exercícios posteriores e que cada exercício fiscal possui autonomia própria.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público tendo em vista a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se a verificar se subsiste o direito líquido e certo da impetrante à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN diante da superveniência de julgamento administrativo definitivo relativamente a parte dos exercícios discutidos.


1 Dos exercícios de 2015 a 2019

O art. 151, III, do CTN dispõe que a interposição de reclamações e recursos administrativos suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto não definitivamente julgados.

Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o Conselho de Contribuintes do Município de Teresina proferiu o Acórdão nº 028/2023 em 07/06/2023, julgando o recurso administrativo relativo aos exercícios de 2015 a 2019, esgotando a via administrativa.

Uma vez definitivamente apreciado o recurso, cessa a causa suspensiva prevista no art. 151, III, do CTN, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito tributário.

O art. 206 do CTN é expresso ao condicionar a CPEN à existência de crédito não vencido ou com exigibilidade suspensa. Não subsistindo a suspensão, inexiste fundamento jurídico para manutenção da certidão com efeitos de negativa.

A sentença, ao reconhecer o direito à CPEN relativamente aos exercícios de 2015 a 2019, desconsiderou fato superveniente relevante anterior à sua prolação, o que impõe reforma nesse ponto.


2 Dos exercícios de 2020 a 2023

Diversamente, quanto aos exercícios posteriores (2020 em diante), consta nos autos a existência de impugnações administrativas ainda pendentes de julgamento.

A suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do CTN opera-se automaticamente com a interposição regular do recurso administrativo, não estando condicionada a juízo de plausibilidade ou probabilidade de êxito da tese defensiva.

Cada exercício fiscal constitui lançamento autônomo. O julgamento administrativo de exercício anterior não produz, por si só, efeito vinculante automático sobre lançamentos posteriores, ainda que fundados na mesma metodologia de cálculo.

Assim, enquanto pendente apreciação administrativa, subsiste a suspensão da exigibilidade e, por consequência, o direito à expedição de CPEN nos termos do art. 206 do CTN.

Nesse ponto, a sentença deve ser mantida.


3 Conclusão

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para: 1) Reformar a sentença quanto aos débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019, reconhecendo a cessação da suspensão da exigibilidade e afastando o direito à expedição de CPEN relativamente a tais exercícios; 2) Manter a sentença quanto aos exercícios de 2020 e subsequentes, assegurando a expedição de CPEN enquanto pendentes de julgamento os respectivos processos administrativos.

Sem condenação em honorários, nos termos da Lei do Mandado de Segurança.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810051-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

SECRETARIO DE FINANCAS DE TERESINA

Réu

K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

13/03/2026