Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000101-40.2018.8.18.0063


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. FRACIONAMENTO DO PISO. COMPLEMENTAÇÃO SOB RUBRICA “DIFER. PISO SAL”. INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO EM GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. CONTROLE DE LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Palmeirais-PI contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a integração da rubrica “DIFER. PISO SAL” ao vencimento básico, com reflexos nas gratificações de regência, progressão e adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícito ao Município cumprir o piso salarial profissional nacional do magistério por meio do pagamento de complementação destacada do vencimento básico, sob rubrica específica, sem repercussão nas vantagens calculadas sobre o salário-base. 3. A Lei nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional do magistério, e o STF, no julgamento da ADI 4.167/DF, fixa entendimento de que o piso deve ser observado como vencimento básico, vedado seu cumprimento por meio de remuneração global composta por gratificações ou complementações. 4. O fracionamento do piso, com pagamento de parte do valor sob a rubrica “DIFER. PISO SAL”, mantém o vencimento básico artificialmente inferior ao mínimo legal e esvazia sua natureza jurídica, em afronta ao entendimento vinculante do STF. 5. A Lei Municipal nº 10/2004 estabelece que a progressão e o adicional por tempo de serviço incidem sobre o salário da classe e que a gratificação de regência corresponde a 20% sobre o vencimento básico, de modo que a não integração da parcela ao salário-base compromete a correta incidência das vantagens. 6. A determinação judicial de integração da rubrica ao vencimento básico configura controle de legalidade e assegura o cumprimento de norma federal e municipal, não implicando concessão de aumento remuneratório nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. A Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza o descumprimento de direito subjetivo assegurado em lei, e o art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000 excepciona do limite de despesas com pessoal aquelas decorrentes de decisão judicial. 8. A atualização monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC observa o entendimento do STF e o disposto na EC nº 113/2021. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000101-40.2018.8.18.0063 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000101-40.2018.8.18.0063
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA SOARES
REQUERENTE: MAIARA BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE PROFESSOR PACHECO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. FRACIONAMENTO DO PISO. COMPLEMENTAÇÃO SOB RUBRICA “DIFER. PISO SAL”. INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO EM GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. CONTROLE DE LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Apelação Cível interposta pelo Município de Palmeirais-PI contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a integração da rubrica “DIFER. PISO SAL” ao vencimento básico, com reflexos nas gratificações de regência, progressão e adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.

2.    A questão em discussão consiste em definir se é lícito ao Município cumprir o piso salarial profissional nacional do magistério por meio do pagamento de complementação destacada do vencimento básico, sob rubrica específica, sem repercussão nas vantagens calculadas sobre o salário-base.

3.    A Lei nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional do magistério, e o STF, no julgamento da ADI 4.167/DF, fixa entendimento de que o piso deve ser observado como vencimento básico, vedado seu cumprimento por meio de remuneração global composta por gratificações ou complementações.

4.    O fracionamento do piso, com pagamento de parte do valor sob a rubrica “DIFER. PISO SAL”, mantém o vencimento básico artificialmente inferior ao mínimo legal e esvazia sua natureza jurídica, em afronta ao entendimento vinculante do STF.

5.    A Lei Municipal nº 10/2004 estabelece que a progressão e o adicional por tempo de serviço incidem sobre o salário da classe e que a gratificação de regência corresponde a 20% sobre o vencimento básico, de modo que a não integração da parcela ao salário-base compromete a correta incidência das vantagens.

6.    A determinação judicial de integração da rubrica ao vencimento básico configura controle de legalidade e assegura o cumprimento de norma federal e municipal, não implicando concessão de aumento remuneratório nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

7.    A Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza o descumprimento de direito subjetivo assegurado em lei, e o art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000 excepciona do limite de despesas com pessoal aquelas decorrentes de decisão judicial.

8.    A atualização monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC observa o entendimento do STF e o disposto na EC nº 113/2021.

9.    Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000101-40.2018.8.18.0063

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Réu

MAIARA BARBOSA OLIVEIRA

Publicação

19/03/2026