Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800125-41.2021.8.18.0027


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O art. 56 da Lei Municipal nº 02/2010 assegura o adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, estabelecendo que o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio, o que caracteriza direito subjetivo de implantação automática. A norma municipal não exige requerimento administrativo prévio, de modo que condicionar a percepção do adicional à provocação do servidor viola o princípio da legalidade e desconsidera o caráter vinculado do ato concessivo. A continuidade do exercício do cargo efetivo e o transcurso do tempo consolidam o direito ao adicional, sendo desnecessária manifestação expressa do servidor, conforme entendimento do TJPI. A autora comprova o vínculo efetivo desde 11/11/2008 e a permanência no serviço público municipal, preenchendo os requisitos temporais para aquisição de dois quinquênios, sem prova em contrário do ente público. Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800125-41.2021.8.18.0027 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800125-41.2021.8.18.0027
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RECORRIDO: ANTONINA DE OLIVEIRA NOGUEIRA ASCENSO
Advogado(s) do reclamado: ANSELMO ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

  1. O art. 56 da Lei Municipal nº 02/2010 assegura o adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, estabelecendo que o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio, o que caracteriza direito subjetivo de implantação automática.
  2. A norma municipal não exige requerimento administrativo prévio, de modo que condicionar a percepção do adicional à provocação do servidor viola o princípio da legalidade e desconsidera o caráter vinculado do ato concessivo.
  3. A continuidade do exercício do cargo efetivo e o transcurso do tempo consolidam o direito ao adicional, sendo desnecessária manifestação expressa do servidor, conforme entendimento do TJPI.
  4. A autora comprova o vínculo efetivo desde 11/11/2008 e a permanência no serviço público municipal, preenchendo os requisitos temporais para aquisição de dois quinquênios, sem prova em contrário do ente público.
  5. Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800125-41.2021.8.18.0027
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A

RECORRIDO: ANTONINA DE OLIVEIRA NOGUEIRA ASCENSO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANSELMO ALVES DE SOUSA - PI13445-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado por servidora pública municipal efetiva em face do Município de Cristalândia do Piauí, visando ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 02/2010, com a implantação do percentual de 10% sobre sua remuneração, correspondente a dois quinquênios, e ao pagamento das parcelas vencidas desde a aquisição do direito.


  Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:


“Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido, para condenar o demandado a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público no percentual devido, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 25/02/2016. “

Razões do recorrente alegando, em síntese, do pagamento do adicional por tempo de serviço. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.

  Com contrarrazões da parte recorrida.

  É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei º 126153/2009:

"Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".

Lei nº 9.099/1995:

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Quanto à fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegado de ofício pelo julgador a qualquer momento e não configurando reformatio in pejus.

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)".

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e afasto a condenação em honorários imposta no primeiro grau.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, data e assinatura  registradas no sistema.

  

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 

 


 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800125-41.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Réu

ANTONINA DE OLIVEIRA NOGUEIRA ASCENSO

Publicação

30/03/2026