Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800883-36.2022.8.18.0075


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP/COSIP. CONSUMIDOR RESIDENTE EM ZONA RURAL. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Simplício Mendes contra sentença proferida em Ação de Cobrança c/c Restituição do Pagamento em Dobro, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à restituição dos valores indevidamente cobrados a título de Contribuição para Iluminação Pública – CIP/COSIP, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros na forma da EC nº 113/2021. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta em razão da ausência de indicação precisa dos valores cobrados; e (ii) estabelecer se a cobrança da CIP/COSIP de consumidor residente em zona rural é legítima diante da isenção prevista na Lei Municipal nº 1.011/2013 e da alegada necessidade de prévio requerimento administrativo. A petição inicial atende aos requisitos legais, pois veio acompanhada de faturas de energia elétrica que demonstram de forma clara a cobrança da CIP/COSIP, sendo desnecessária a liquidação prévia do indébito em demandas dessa natureza. A Lei Municipal nº 1.011/2013 prevê expressamente a isenção da CIP/COSIP para consumidores rurais, sem condicionar o benefício a requerimento administrativo. A exigência de prévio requerimento administrativo para fruição da isenção configura criação de requisito não previsto em lei, em violação aos princípios da legalidade tributária e da tipicidade cerrada. Restou comprovado que o autor reside em zona rural, circunstância reconhecida tanto pela legislação municipal quanto pelas próprias faturas de energia elétrica juntadas aos autos. Compete ao ente público comprovar eventual norma infralegal que condicione a isenção ao requerimento administrativo, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização fixados na sentença, em consonância com a EC nº 113/2021. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800883-36.2022.8.18.0075 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800883-36.2022.8.18.0075
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: VALDECI GOMES DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: NOELSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP/COSIP. CONSUMIDOR RESIDENTE EM ZONA RURAL. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Simplício Mendes contra sentença proferida em Ação de Cobrança c/c Restituição do Pagamento em Dobro, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à restituição dos valores indevidamente cobrados a título de Contribuição para Iluminação Pública – CIP/COSIP, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros na forma da EC nº 113/2021.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta em razão da ausência de indicação precisa dos valores cobrados; e (ii) estabelecer se a cobrança da CIP/COSIP de consumidor residente em zona rural é legítima diante da isenção prevista na Lei Municipal nº 1.011/2013 e da alegada necessidade de prévio requerimento administrativo.
  3. A petição inicial atende aos requisitos legais, pois veio acompanhada de faturas de energia elétrica que demonstram de forma clara a cobrança da CIP/COSIP, sendo desnecessária a liquidação prévia do indébito em demandas dessa natureza.
  4. A Lei Municipal nº 1.011/2013 prevê expressamente a isenção da CIP/COSIP para consumidores rurais, sem condicionar o benefício a requerimento administrativo.
  5. A exigência de prévio requerimento administrativo para fruição da isenção configura criação de requisito não previsto em lei, em violação aos princípios da legalidade tributária e da tipicidade cerrada.
  6. Restou comprovado que o autor reside em zona rural, circunstância reconhecida tanto pela legislação municipal quanto pelas próprias faturas de energia elétrica juntadas aos autos.
  7. Compete ao ente público comprovar eventual norma infralegal que condicione a isenção ao requerimento administrativo, ônus do qual não se desincumbiu.
  8. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização fixados na sentença, em consonância com a EC nº 113/2021.
  9. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto. 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800883-36.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

VALDECI GOMES DE LIMA

Publicação

19/03/2026