Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800894-57.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de fraude em empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, sob fundamento de inexistência de contratação válida Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário; Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo. A instituição financeira junta aos autos contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 55-015495123/23, com assinatura eletrônica e biometria facial, atendendo às formalidades necessárias à validade do negócio jurídico. A ré comprova a transferência do valor líquido de R$ 545,55 para conta bancária de titularidade da autora no Banco do Brasil (Agência 243, Conta 32.893-6), demonstrando o adimplemento de sua prestação contratual. A própria autora, ao juntar extratos bancários, confirma o recebimento dos valores, não produzindo prova capaz de infirmar a regularidade da contratação ou de demonstrar fraude. Comprovadas a celebração do contrato e a liberação do crédito, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço aptos a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. A ré se desincumbe do ônus de demonstrar fato extintivo do direito da autora, restando afastada a alegação de inexistência da relação jurídica. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800894-57.2025.8.18.0076 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800894-57.2025.8.18.0076
RECORRENTE: ANTONIA DO CARMO LIRA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de fraude em empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, sob fundamento de inexistência de contratação válida
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário;
  3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo.
  4. A instituição financeira junta aos autos contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 55-015495123/23, com assinatura eletrônica e biometria facial, atendendo às formalidades necessárias à validade do negócio jurídico.
  5. A ré comprova a transferência do valor líquido de R$ 545,55 para conta bancária de titularidade da autora no Banco do Brasil (Agência 243, Conta 32.893-6), demonstrando o adimplemento de sua prestação contratual.
  6. A própria autora, ao juntar extratos bancários, confirma o recebimento dos valores, não produzindo prova capaz de infirmar a regularidade da contratação ou de demonstrar fraude.
  7. Comprovadas a celebração do contrato e a liberação do crédito, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço aptos a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
  8. A ré se desincumbe do ônus de demonstrar fato extintivo do direito da autora, restando afastada a alegação de inexistência da relação jurídica.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800894-57.2025.8.18.0076
RECORRENTE: ANTONIA DO CARMO LIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.

  Após instrução processual, sobreveio sentença que com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

  Recurso inominado interposto pela parte requer o conhecimento e provimento do recurso inominado com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial.

  Contrarrazões apresentadas.

  É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

  Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato com assinatura questionado na presente ação e comprovantes de transferências dos valores pactuados.

  Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

  Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

  Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

  Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovantes da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.

  Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito dos valores contratados, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

  A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN).

  Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.

  Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

  Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Teresina-PI, data  e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

 Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 



 


 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800894-57.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DO CARMO LIRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

27/03/2026