Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0007331-67.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSÓRCIO. INTERMEDIAÇÃO DE COTA CONTEMPLADA. PAGAMENTO DE SINAL. DESISTÊNCIA ANTES DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por J.J. Representação Comercial Ltda. e Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que, nos autos de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para condená-las solidariamente à restituição de R$ 15.000,00 pagos a título de sinal para aquisição de cota de consórcio contemplada, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e de honorários advocatícios. O autor desistiu do negócio antes da formalização contratual e teve negada a devolução do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer a legitimidade passiva das rés e a existência de responsabilidade solidária; (iii) determinar a natureza jurídica do sinal pago; (iv) verificar a validade da retenção integral da quantia diante da desistência do consumidor; (v) apurar a configuração de dano moral; e (vi) examinar a correção do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso configura relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras (art. 3º do CDC), integrando cadeia de prestação de serviços de natureza financeira. A administradora de consórcios responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, independentemente de ter recebido diretamente os valores, por integrar a cadeia de fornecimento e se beneficiar da comercialização das cotas. O anúncio de cota vinculada ao sistema administrado pela segunda apelante gera legítima confiança no consumidor quanto à regularidade da operação. Inexistindo cláusula expressa de arrependimento, as arras possuem natureza confirmatória, nos termos dos arts. 418 a 420 do Código Civil. As arras confirmatórias não autorizam retenção automática na hipótese de resolução contratual por iniciativa do comprador, pois constituem garantia do negócio e princípio de pagamento, não se confundindo com arras penitenciais. A retenção integral do valor pago a título de sinal, especialmente sem formalização do contrato, configura enriquecimento indevido da intermediária e impõe a restituição da quantia. A retenção indevida de valor significativo desde 2014 ultrapassa o mero dissabor contratual e caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado o montante fixado em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor da causa foi fixado em consonância com os pedidos formulados na inicial, inexistindo irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo intermediação e administração de consórcios, configurando responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Na ausência de cláusula expressa de arrependimento, as arras possuem natureza confirmatória e não autorizam a retenção automática em caso de desistência do consumidor. A retenção indevida de quantia significativa por longo período em relação de consumo configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 25, §1º; CC, arts. 418 a 420; CPC, arts. 1.012, caput e §1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.725.609/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.944.040/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/02/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007331-67.2016.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007331-67.2016.8.18.0140

APELANTE: J. G. DE OLIVEIRA LTDA.

ADVOGADO: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (OAB/PI Nº. 6.450-A)

APELADO: GIVANILDO DE SOUSA SILVA

ADVOGADO: JOAN OLIVEIRA SOARES (OAB/PI Nº. 10.814-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSÓRCIO. INTERMEDIAÇÃO DE COTA CONTEMPLADA. PAGAMENTO DE SINAL. DESISTÊNCIA ANTES DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas por J.J. Representação Comercial Ltda. e Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que, nos autos de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para condená-las solidariamente à restituição de R$ 15.000,00 pagos a título de sinal para aquisição de cota de consórcio contemplada, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e de honorários advocatícios. O autor desistiu do negócio antes da formalização contratual e teve negada a devolução do valor pago. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer a legitimidade passiva das rés e a existência de responsabilidade solidária; (iii) determinar a natureza jurídica do sinal pago; (iv) verificar a validade da retenção integral da quantia diante da desistência do consumidor; (v) apurar a configuração de dano moral; e (vi) examinar a correção do valor da causa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O caso configura relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras (art. 3º do CDC), integrando cadeia de prestação de serviços de natureza financeira. 

A administradora de consórcios responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, independentemente de ter recebido diretamente os valores, por integrar a cadeia de fornecimento e se beneficiar da comercialização das cotas. 

O anúncio de cota vinculada ao sistema administrado pela segunda apelante gera legítima confiança no consumidor quanto à regularidade da operação. 

Inexistindo cláusula expressa de arrependimento, as arras possuem natureza confirmatória, nos termos dos arts. 418 a 420 do Código Civil. 

As arras confirmatórias não autorizam retenção automática na hipótese de resolução contratual por iniciativa do comprador, pois constituem garantia do negócio e princípio de pagamento, não se confundindo com arras penitenciais. 

A retenção integral do valor pago a título de sinal, especialmente sem formalização do contrato, configura enriquecimento indevido da intermediária e impõe a restituição da quantia. 

A retenção indevida de valor significativo desde 2014 ultrapassa o mero dissabor contratual e caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado o montante fixado em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

O valor da causa foi fixado em consonância com os pedidos formulados na inicial, inexistindo irregularidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos. 

Tese de julgamento: 

Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo intermediação e administração de consórcios, configurando responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 

Na ausência de cláusula expressa de arrependimento, as arras possuem natureza confirmatória e não autorizam a retenção automática em caso de desistência do consumidor. 

A retenção indevida de quantia significativa por longo período em relação de consumo configura dano moral indenizável. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 25, §1º; CC, arts. 418 a 420; CPC, arts. 1.012, caput e §1º, e 85, §11. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.725.609/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.944.040/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/02/2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor das partes rés, ora sucumbentes em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por J.J. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, publicada em 25/05/2023, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GIVANILDO DE SOUSA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés à: (i) restituição da quantia de R$ 15.000,00, corrigida monetariamente desde 09/09/2014 e acrescida de juros de mora a partir da citação; (ii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iii) pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Consta dos autos que o autor, em agosto de 2014, visualizou anúncio de cota de consórcio contemplada, sendo-lhe informado que deveria pagar R$ 15.000,00 a título de sinal, além de assumir parcelas remanescentes. Confiando tratar-se de consórcio administrado pelo Bradesco, efetuou o pagamento do referido valor à intermediadora. Antes da assinatura formal do contrato, em 09/09/2014, desistiu do negócio e solicitou a devolução do montante pago, o que foi negado.

A sentença reconheceu a existência de relação de consumo, a responsabilidade solidária das rés e a abusividade da retenção integral do sinal, condenando-as nos termos acima descritos.

Em suas razões recursais, a J.J. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva; regularidade da retenção do sinal diante da desistência voluntária do autor; validade da cláusula contratual prevendo perda do sinal; inexistência de dano moral; e impugnação ao valor da causa.

Por sua vez, a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. alega, em suma, ilegitimidade passiva por não ter recebido qualquer valor; inexistência de participação na negociação; ausência de formalização da transferência da cota; inexistência de responsabilidade solidária; e inexistência de dano moral indenizável.

Apresentadas contrarrazões pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., pugnando pela manutenção integral da sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 18095064).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 26282101).


III – DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar: a existência de relação de consumo; a legitimidade passiva das rés; a natureza jurídica do sinal pago; a validade da retenção integral da quantia; a existência de dano moral; e a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento.

Inicialmente, é inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que as rés se amoldam ao conceito de fornecedor delineado no art. 3º do mesmo diploma, que dispõe:

“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

A atividade de intermediação e administração de consórcios constitui prestação de serviços de natureza financeira, integrando típica cadeia de fornecimento.

No que tange à alegada ilegitimidade passiva da administradora, não prospera a insurgência. O art. 25, §1º, do CDC estabelece:

“Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”

A responsabilidade solidária decorre da inserção na cadeia de fornecimento, independentemente de recebimento direto de valores. A administradora de consórcios se beneficia economicamente da comercialização das cotas, sendo responsável pela regularidade das operações realizadas sob sua chancela.

No caso concreto, o anúncio referia-se a cota de consórcio vinculada ao sistema administrado pela segunda apelante, o que legitimamente gerou no consumidor a confiança na regularidade da operação.

Superada essa questão, passa-se à análise da natureza jurídica do sinal pago.

Nos termos dos arts. 418 a 420 do Código Civil, as arras podem ser confirmatórias ou penitenciais. Não havendo cláusula expressa de arrependimento, presumem-se confirmatórias, servindo como princípio de pagamento e garantia do negócio.

Com efeito, se o descumprimento contratual decorreu da conduta daquele que prestou as arras — no caso, o próprio autor —, em princípio seria admissível a retenção do sinal, conforme dispõem os arts. 418 a 420 do Código Civil.

Todavia, inexistindo cláusula expressa de arrependimento, as arras convencionadas assumem natureza confirmatória, e não penitencial.

Essa distinção é relevante, pois, ao contrário das arras penitenciais, as arras confirmatórias não autorizam a retenção automática em caso de resolução contratual por inadimplemento do comprador, uma vez que funcionam como garantia do negócio e como princípio de pagamento.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes. 2. Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" ( AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1944040 SP 2021/0183799-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)

Dispõe o art. 418 do Código Civil:

“Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem as recebeu, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente.”

Somente seria possível declarar a perda das arras se elas tivessem sido expressamente pactuadas como penitenciais, na forma do art. 420 do CC, o que não se verifica nos autos.

Dessa forma, as arras devem ser restituídas ao consumidor, ainda que ele tenha desistido do negócio, sob pena de enriquecimento ilícito da intermediária, como bem determinado pelo magistrado a quo.

No que concerne ao dano moral, a retenção indevida de quantia significativa por longo período — desde 2014 — ultrapassa o mero dissabor contratual. O consumidor foi privado de valor expressivo, experimentando frustração legítima e abalo que excede o simples aborrecimento.

A jurisprudência admite a configuração de dano moral quando há retenção indevida de valores em contexto de relação de consumo.

O montante fixado em R$ 5.000,00(cinco mil reais) revela-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, não merece guarida, porquanto fixado em consonância com os pedidos formulados na inicial.

Diante desse panorama, conclui-se que a sentença analisou de forma adequada os fatos e aplicou corretamente o direito, inexistindo fundamento apto à sua reforma.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor das partes rés, ora sucumbentes em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor das partes rés, ora sucumbentes em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0007331-67.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

J. G. DE OLIVEIRA LTDA

Réu

GIVANILDO DE SOUSA SILVA

Publicação

16/04/2026